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0020509-18.2024.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0020509-18.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AMARILES DIAS MORAIS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por AMARILES DIAS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a recomposição de saldos e o ressarcimento por alegadas falhas na prestação do serviço relativas à sua conta vinculada ao PASEP. Por meio da decisão dos autos, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça — ante a comprovação de elevados rendimentos anuais no Imposto de Renda — e determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Efetuasse o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); Promovesse a adequação da petição inicial e de seu acervo probatório aos balizes firmados no Tema 1.300 do STJ, discriminando as modalidades dos saques e colacionando a documentação pertinente, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Conforme certidão expedida pela Diretoria, a parte autora, embora devidamente intimada do referido provimento judicial, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça inviabiliza o recebimento da exordial e obsta a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: Somado a isso, ao fixar os Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, o Superior Tribunal de Justiça delimitou objetivamente os ônus probatórios aplicáveis às demandas relativas ao PASEP. Intimada a adequar sua pretensão e indicar as modalidades de saques reputados indevidos, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a ordem de emenda/regularização documental exarada com fulcro no art. 321 do CPC. Assim, seja pelo não recolhimento do preparo inicial no prazo assinalado, seja pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial indispensável ao prosseguimento da lide, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, artigo 290 e artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de citação do réu e a consequente falta de angularização da relação processual. Havendo interposição de Embargos de Declaração, voltem os autos conclusos para apreciação. Havendo interposição de recurso de Apelação, voltem os autos conclusos no prazo de 5 (cinco) dias para eventual exercício do juízo de retratação (art. 331, caput, do CPC). Caso mantida a decisão, ordene-se a citação do réu para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE). Certificado o trânsito em julgado e colhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda/PE, data da assinatura digital. Juiz de Direito

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