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0020508-53.2023.5.04.0024

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020508-53.2023.5.04.0024 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MARIA FIGUEIREDO DA CUNHA COQUEIRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3eb2645) proferida nos autos do processo 0020508-53.2023.5.04.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020508-53.2023.5.04.0024 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA: MARIA FIGUEIREDO DA CUNHA COQUEIRO ADVOGADO: Dr. ARTHUR DA SILVA HEIS RECORRIDO: BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO FLECK BAETHGEN CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Responsabilidade subsidiária reconhecida por falta de fiscalização efetiva do contrato administrativo estabelecido entre o ente público e a prestadora de serviços, por evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Aplicação da Súmula 331, V, do TST. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Intime-se. Porto Alegre, 09 de setembro de 2025 (terça-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Há recurso do réu - Estado do Rio Grande do Sul (ID. abab5c8), que pretende a alteração da sentença em relação à responsabilidade subsidiária. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer (ID. a85ad64). Conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA AÇÃO Ação ajuizada em 06.JUN.2023, relativa a contrato de trabalho mantido entre a autora e a ré Benetton Serviços Terceirizados Ltda., vigente de 16.MAR.2022 a 07.JAN.2023, na função de cozinheira. Ação julgada procedente, em parte, em 15.ABR.2025, complementada por decisão de embargos de declaração em 30.MAIO.2025. 1.RECURSO DO RÉU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O réu - Estado do Rio Grande do Sul visa a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída pelos créditos da ação sob a tese que a sentença viola os arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, 265 do Código Civil e 70 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, porque o contrato de prestação de serviços prevê a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelas obrigações trabalhistas e porque a contratação foi mediante regular processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Requer a exclusão da aplicação da Súmula nº 331 do TST, sob pena de afronta ao art. 37, XXI, 22, XXVII, e 48 da Constituição Federal e por inexistir culpa in eligendo ou in vigilando, e inaplicáveis as disposições do art. 9º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, diante da contratação mediante licitação pública. Afirma que a fiscalização do contrato foi realizada segundo a legislação vigente, inclusive com exigência da apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas para o pagamento da fatura mensal e não há o que se cogitar em responsabilidade objetiva da Administração Pública, por não configurada a hipótese do §6º do art. 37 da Constituição Federal, e a condenação afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF ao não observar o art. 97 da Constituição Federal. Discorre sobre a ADC nº 16 e o RE 760.931 e por haver fiscalizado o contrato dentro das suas possibilidades. A sentença condena o Estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas na ação, por ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora. A autora trabalhou para a ré Benetton Serviços Terceirizados Ltda., de 16.MAR.2022 a 07.JAN.2023, na função de cozinheira. Trata-se de fato incontroverso que, no curso do contrato, prestou serviços na Escola Estadual Paulo Freire, em decorrência do contrato administrativo estabelecido entre a Secretaria de Estado da Educação e a empresa Benetton Serviços Terceirizados Ltda., direcionado à prestação de "serviços de merendeira/cozinheira, para as Escolas Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, pertencentes à 01ª CRE". Trata-se de típica hipótese de terceirização de serviços, em que a ré - Benetton Serviços Terceirizados Ltda. figura como prestado e o réu - Estado do Rio Grande do Sul, como tomador. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levaram em conta, justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que prevê que a "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do ente público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que fixada a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993". A matéria também foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsiste quando comprovada sua atuação culposa quanto ao dever de fiscalização, a atrair a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. Incumbe ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Essa obrigação decorre não apenas do princípio da aptidão para a prova, mas também do dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 - a exemplo, artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 (TST, ERR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). E de acordo com ao artigo 5º do Decreto nº 52.215/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, a contratação de empresa prestadora de serviços exige a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, nos seguintes termos, também consignados no contrato administrativo: Art. 5º Na Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas ou não com dedicação exclusiva de mão de obra da contratada, exigir-se-á, dentre outras, os seguintes documentos e comprovações: (...) II - mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados: (...) e) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados; III - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços: (...) d) cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços; e) recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; V - quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro: (...) f) aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho; (...) h) prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; O Decreto estadual nº 52.215/2014, que normatiza as contratações de empresas prestadoras de serviço no âmbito da Administração Pública estadual, exige o pagamento direto de trabalhadores em casos de inadimplemento pela contratada, nos seguintes termos: Art. 10. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os(as) empregados(as) serão realocados(as) em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato e trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no "caput", o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-las para o pagamento direto aos (às) trabalhadores (as) no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal. Art. 11. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos(as) empregados(as), o(a) contratado(a) será intimado(a) a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a Administração efetuar o pagamento devido aos(às) empregados(as), com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de intimação da contratada ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos(às) empregados(as), o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. No caso, foi reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias da autora, situação que poderia ter sido evitada caso o Estado adotasse a medida prevista no parágrafo único do art. 10 do referido Decreto, que preconiza que, nesses casos, o ente público deve realizar o pagamento diretamente ao trabalhador, com desconto do valor respectivo na fatura mensal paga à empresa contratada. Comprovada, portanto, a atuação irregular dos entes públicos, com descumprimento das normas legais, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos ao autor, indicativo da responsabilização subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência majoritária, item V, da Súmula nº 331 do TST. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal, não exclui a responsabilidade do ente público tomador de serviços no caso de descumprimento do seu dever de fiscalização do contrato. Registro que essa responsabilização abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. Provimento negado. 2. PREQUESTIONAMENTO A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370048500000202863513. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370048500000202863513?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FIGUEIREDO DA CUNHA COQUEIRO

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020508-53.2023.5.04.0024 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MARIA FIGUEIREDO DA CUNHA COQUEIRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3eb2645) proferida nos autos do processo 0020508-53.2023.5.04.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020508-53.2023.5.04.0024 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA: MARIA FIGUEIREDO DA CUNHA COQUEIRO ADVOGADO: Dr. ARTHUR DA SILVA HEIS RECORRIDO: BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO FLECK BAETHGEN CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Responsabilidade subsidiária reconhecida por falta de fiscalização efetiva do contrato administrativo estabelecido entre o ente público e a prestadora de serviços, por evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Aplicação da Súmula 331, V, do TST. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Intime-se. Porto Alegre, 09 de setembro de 2025 (terça-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Há recurso do réu - Estado do Rio Grande do Sul (ID. abab5c8), que pretende a alteração da sentença em relação à responsabilidade subsidiária. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer (ID. a85ad64). Conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA AÇÃO Ação ajuizada em 06.JUN.2023, relativa a contrato de trabalho mantido entre a autora e a ré Benetton Serviços Terceirizados Ltda., vigente de 16.MAR.2022 a 07.JAN.2023, na função de cozinheira. Ação julgada procedente, em parte, em 15.ABR.2025, complementada por decisão de embargos de declaração em 30.MAIO.2025. 1.RECURSO DO RÉU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O réu - Estado do Rio Grande do Sul visa a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída pelos créditos da ação sob a tese que a sentença viola os arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, 265 do Código Civil e 70 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, porque o contrato de prestação de serviços prevê a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelas obrigações trabalhistas e porque a contratação foi mediante regular processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Requer a exclusão da aplicação da Súmula nº 331 do TST, sob pena de afronta ao art. 37, XXI, 22, XXVII, e 48 da Constituição Federal e por inexistir culpa in eligendo ou in vigilando, e inaplicáveis as disposições do art. 9º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, diante da contratação mediante licitação pública. Afirma que a fiscalização do contrato foi realizada segundo a legislação vigente, inclusive com exigência da apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas para o pagamento da fatura mensal e não há o que se cogitar em responsabilidade objetiva da Administração Pública, por não configurada a hipótese do §6º do art. 37 da Constituição Federal, e a condenação afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF ao não observar o art. 97 da Constituição Federal. Discorre sobre a ADC nº 16 e o RE 760.931 e por haver fiscalizado o contrato dentro das suas possibilidades. A sentença condena o Estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas na ação, por ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora. A autora trabalhou para a ré Benetton Serviços Terceirizados Ltda., de 16.MAR.2022 a 07.JAN.2023, na função de cozinheira. Trata-se de fato incontroverso que, no curso do contrato, prestou serviços na Escola Estadual Paulo Freire, em decorrência do contrato administrativo estabelecido entre a Secretaria de Estado da Educação e a empresa Benetton Serviços Terceirizados Ltda., direcionado à prestação de "serviços de merendeira/cozinheira, para as Escolas Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, pertencentes à 01ª CRE". Trata-se de típica hipótese de terceirização de serviços, em que a ré - Benetton Serviços Terceirizados Ltda. figura como prestado e o réu - Estado do Rio Grande do Sul, como tomador. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levaram em conta, justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que prevê que a "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do ente público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que fixada a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993". A matéria também foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsiste quando comprovada sua atuação culposa quanto ao dever de fiscalização, a atrair a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. Incumbe ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Essa obrigação decorre não apenas do princípio da aptidão para a prova, mas também do dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 - a exemplo, artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 (TST, ERR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). E de acordo com ao artigo 5º do Decreto nº 52.215/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, a contratação de empresa prestadora de serviços exige a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, nos seguintes termos, também consignados no contrato administrativo: Art. 5º Na Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas ou não com dedicação exclusiva de mão de obra da contratada, exigir-se-á, dentre outras, os seguintes documentos e comprovações: (...) II - mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados: (...) e) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados; III - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços: (...) d) cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços; e) recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; V - quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro: (...) f) aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho; (...) h) prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; O Decreto estadual nº 52.215/2014, que normatiza as contratações de empresas prestadoras de serviço no âmbito da Administração Pública estadual, exige o pagamento direto de trabalhadores em casos de inadimplemento pela contratada, nos seguintes termos: Art. 10. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os(as) empregados(as) serão realocados(as) em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato e trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no "caput", o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-las para o pagamento direto aos (às) trabalhadores (as) no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal. Art. 11. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos(as) empregados(as), o(a) contratado(a) será intimado(a) a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a Administração efetuar o pagamento devido aos(às) empregados(as), com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de intimação da contratada ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos(às) empregados(as), o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. No caso, foi reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias da autora, situação que poderia ter sido evitada caso o Estado adotasse a medida prevista no parágrafo único do art. 10 do referido Decreto, que preconiza que, nesses casos, o ente público deve realizar o pagamento diretamente ao trabalhador, com desconto do valor respectivo na fatura mensal paga à empresa contratada. Comprovada, portanto, a atuação irregular dos entes públicos, com descumprimento das normas legais, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos ao autor, indicativo da responsabilização subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência majoritária, item V, da Súmula nº 331 do TST. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal, não exclui a responsabilidade do ente público tomador de serviços no caso de descumprimento do seu dever de fiscalização do contrato. Registro que essa responsabilização abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. Provimento negado. 2. PREQUESTIONAMENTO A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370048500000202863513. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370048500000202863513?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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