Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020508-03.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ROBSON ALVES DE MATOS RECLAMADO: BRASSUD INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2997e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido ACOLHER EM PARTE os pedidos constantes da peça inicial para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da fundamentação retro, as parcelas acolhidas acrescidas de juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização única, substitutiva de pensão mensal vitalícia, decorrente da redução da capacidade laboral do Reclamante, observados os critérios de cálculo definidos na fundamentação; b) R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos. A atualização monetária incidente sobre as parcelas ora acolhidas será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as verbas insertas nas letras “a” e “b” guardam natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$730,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$36.500,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência aos senhores Peritos do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ALVES DE MATOS
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020508-03.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ROBSON ALVES DE MATOS RECLAMADO: BRASSUD INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2997e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido ACOLHER EM PARTE os pedidos constantes da peça inicial para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da fundamentação retro, as parcelas acolhidas acrescidas de juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização única, substitutiva de pensão mensal vitalícia, decorrente da redução da capacidade laboral do Reclamante, observados os critérios de cálculo definidos na fundamentação; b) R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos. A atualização monetária incidente sobre as parcelas ora acolhidas será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as verbas insertas nas letras “a” e “b” guardam natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$730,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$36.500,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência aos senhores Peritos do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASSUD INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA