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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020507-93.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA VEIGA RECLAMADO: CALCADOS SANDRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed4769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ADRIANA DA SILVA VEIGA em face de CALÇADOS SANDRA LTDA. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 822,50, calculadas sobre R$ 41.125,00, valor da causa, pela reclamante, dispensado o recolhimento em face do benefício da justiça gratuita ora deferido. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada, à razão de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais e arquive-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS SANDRA LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020507-93.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA VEIGA RECLAMADO: CALCADOS SANDRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed4769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ADRIANA DA SILVA VEIGA em face de CALÇADOS SANDRA LTDA. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 822,50, calculadas sobre R$ 41.125,00, valor da causa, pela reclamante, dispensado o recolhimento em face do benefício da justiça gratuita ora deferido. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada, à razão de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais e arquive-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA SILVA VEIGA
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