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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0020507-91.2024.5.04.0005 AGRAVANTE: NATALIA ROSA DOS SANTOS AGRAVADO: ROTA DA BELEZA ACADEMIA E ESTUDIO DE PILATES EIRELI A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (10e93fb) proferida nos autos do processo 0020507-91.2024.5.04.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020507-91.2024.5.04.0005 AGRAVANTE: NATALIA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS GARCIA CULASSO AGRAVADO: ROTA DA BELEZA ACADEMIA E ESTUDIO DE PILATES EIRELI ADVOGADO: Dr. ANDRE MEDEIROS JORGE GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id c84001c; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id f577317). Representação processual regular (id 5c2e5e1). Preparo dispensado (id 7024601). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido, analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que foi demonstrada a autonomia da reclamante na prestação de serviços, registrando que não foi produzida prova oral. Não se trata, portanto, de aplicação das regras de ônus da prova, tendo em vista que a matéria foi dirimida com base na prova efetivamente produzida. Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Vale destacar a manifesta impossibilidade de admissão de recurso de revista impulsionado por alegação de violação a dispositivos do Código de Processo Penal, porquanto notoriamente inaplicáveis tais disposições ao caso concreto, que trata de ação trabalhista. Por fim, quanto às alegações atinentes ao art. 411 do Código de Processo Civil, observa-se que a parte não indicou o trecho do acórdão recorrido que indique eventual prequestionamento de arguição de falsidade, tampouco qualquer controvérsia acerca da autenticidade da prova. Nesse contexto, incide o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. A parte interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410113081800000202679582. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410113081800000202679582?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA ROSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0020507-91.2024.5.04.0005 AGRAVANTE: NATALIA ROSA DOS SANTOS AGRAVADO: ROTA DA BELEZA ACADEMIA E ESTUDIO DE PILATES EIRELI A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (10e93fb) proferida nos autos do processo 0020507-91.2024.5.04.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020507-91.2024.5.04.0005 AGRAVANTE: NATALIA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS GARCIA CULASSO AGRAVADO: ROTA DA BELEZA ACADEMIA E ESTUDIO DE PILATES EIRELI ADVOGADO: Dr. ANDRE MEDEIROS JORGE GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id c84001c; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id f577317). Representação processual regular (id 5c2e5e1). Preparo dispensado (id 7024601). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido, analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que foi demonstrada a autonomia da reclamante na prestação de serviços, registrando que não foi produzida prova oral. Não se trata, portanto, de aplicação das regras de ônus da prova, tendo em vista que a matéria foi dirimida com base na prova efetivamente produzida. Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Vale destacar a manifesta impossibilidade de admissão de recurso de revista impulsionado por alegação de violação a dispositivos do Código de Processo Penal, porquanto notoriamente inaplicáveis tais disposições ao caso concreto, que trata de ação trabalhista. Por fim, quanto às alegações atinentes ao art. 411 do Código de Processo Civil, observa-se que a parte não indicou o trecho do acórdão recorrido que indique eventual prequestionamento de arguição de falsidade, tampouco qualquer controvérsia acerca da autenticidade da prova. Nesse contexto, incide o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. A parte interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410113081800000202679582. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410113081800000202679582?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTA DA BELEZA ACADEMIA E ESTUDIO DE PILATES EIRELI