Publicações do processo

0020507-82.2024.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0020507-82.2024.5.04.0202 EMBARGANTE: LEONIR DOS SANTOS RODRIGUES EMBARGADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-RR - 0020507-82.2024.5.04.0202 EMBARGANTE: LEONIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS ORTACIO ADVOGADO: Dr. PAULO ANTONIO DE MENDONCA JUNIOR EMBARGADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ADVOGADO: Dr. ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU MEDAGLIA ADVOGADA: Dra. GISLAINE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: RUDDER SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU MEDAGLIA ADVOGADA: Dra. GISLAINE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA ADVOGADO: Dr. ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU MEDAGLIA ADVOGADA: Dra. GISLAINE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING CANOAS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DE ARAUJO SIMOES EMBARGADO: CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING NOVO HAMBURGO ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DE ARAUJO SIMOES GMHCS/bstc/rqr EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela parte reclamante (id. 1c6202d), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (id. 20091cd), proferido nos seguintes termos, na fração de interesse: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a validade de norma coletiva que estabelece a jornada de 12 horas em escala 4x2 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao afastar da condenação o pagamento de horas extras em razão de reconhecer a validade da jornada estabelecida por norma coletiva, consignou que “Diferentemente do entendimento do juízo de origem, a realização de horas extras habituais não é apta a desconstituir o regime compensatório adotado, conforme estabelece o artigo 59-B da CLT.”. E acrescentou que “[...] segundo o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, onde discutida sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, como é o caso da escala 4x2 em questão, foi reconhecida a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos e convenções coletivas restrinjam ou limitem direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis e considerem a adequação setorial negociada”. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada de 12 horas em escala 4x2. 4. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho de 12 horas em escala 4x2. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada de 12 horas em escala 4x2, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. No recurso de embargos, a parte reclamante a invalidade da norma coletiva em exame em função do seu reiterado descumprimento, já que havia prestação de horas extras de maneira reiterada. Indica arestos ao cotejo de teses. Ao exame. O aresto oriundo da Eg. 3ª Turma (RR-1000122-45.2020.5.02.0444, DEJT 24/03/2026) é formalmente válido e específico, pois contém o seguinte entendimento: "ao afirmar que "é incontroverso que o reclamante trabalhou habitualmente em turnos de 12 horas, ultrapassando, portanto, o limite estipulado pela jurisprudência consolidada do TST (...) inválida a cláusula normativa que fixou turno de revezamento de 12 horas, tendo agido com acerto o Juízo de Origem ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas aquelas acima da 6ª diária e da 36ª semanal, acrescidas do adicional, e com reflexos", observa-se que a Corte Regional reconheceu corretamente a invalidade da norma coletiva, na medida em que a jornada de trabalho fixada ao reclamante encontra-se em desconformidade com o art. 7º, XIII e XIV da Constituição Federal, bem como se encontra dissonante com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.476.596/MG, Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, e ADI nº 5.322/DF” Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0020507-82.2024.5.04.0202 EMBARGANTE: LEONIR DOS SANTOS RODRIGUES EMBARGADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-RR - 0020507-82.2024.5.04.0202 EMBARGANTE: LEONIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS ORTACIO ADVOGADO: Dr. PAULO ANTONIO DE MENDONCA JUNIOR EMBARGADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ADVOGADO: Dr. ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU MEDAGLIA ADVOGADA: Dra. GISLAINE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: RUDDER SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU MEDAGLIA ADVOGADA: Dra. GISLAINE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA ADVOGADO: Dr. ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU MEDAGLIA ADVOGADA: Dra. GISLAINE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING CANOAS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DE ARAUJO SIMOES EMBARGADO: CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING NOVO HAMBURGO ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DE ARAUJO SIMOES GMHCS/bstc/rqr EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela parte reclamante (id. 1c6202d), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (id. 20091cd), proferido nos seguintes termos, na fração de interesse: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a validade de norma coletiva que estabelece a jornada de 12 horas em escala 4x2 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao afastar da condenação o pagamento de horas extras em razão de reconhecer a validade da jornada estabelecida por norma coletiva, consignou que “Diferentemente do entendimento do juízo de origem, a realização de horas extras habituais não é apta a desconstituir o regime compensatório adotado, conforme estabelece o artigo 59-B da CLT.”. E acrescentou que “[...] segundo o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, onde discutida sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, como é o caso da escala 4x2 em questão, foi reconhecida a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos e convenções coletivas restrinjam ou limitem direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis e considerem a adequação setorial negociada”. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada de 12 horas em escala 4x2. 4. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho de 12 horas em escala 4x2. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada de 12 horas em escala 4x2, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. No recurso de embargos, a parte reclamante a invalidade da norma coletiva em exame em função do seu reiterado descumprimento, já que havia prestação de horas extras de maneira reiterada. Indica arestos ao cotejo de teses. Ao exame. O aresto oriundo da Eg. 3ª Turma (RR-1000122-45.2020.5.02.0444, DEJT 24/03/2026) é formalmente válido e específico, pois contém o seguinte entendimento: "ao afirmar que "é incontroverso que o reclamante trabalhou habitualmente em turnos de 12 horas, ultrapassando, portanto, o limite estipulado pela jurisprudência consolidada do TST (...) inválida a cláusula normativa que fixou turno de revezamento de 12 horas, tendo agido com acerto o Juízo de Origem ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas aquelas acima da 6ª diária e da 36ª semanal, acrescidas do adicional, e com reflexos", observa-se que a Corte Regional reconheceu corretamente a invalidade da norma coletiva, na medida em que a jornada de trabalho fixada ao reclamante encontra-se em desconformidade com o art. 7º, XIII e XIV da Constituição Federal, bem como se encontra dissonante com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.476.596/MG, Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, e ADI nº 5.322/DF” Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.