2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020507-39.2013.4.03.6100 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, objetivando provimento jurisdicional para condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 4.983,31, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Narra a autora que mantinha contrato de seguro com a Prefeitura Municipal de Conceição do Almeida/BA, tendo como objeto, entre outros, o veículo Ford Courier, placa NTQ-5343. Aduz que, em 02/07/2011, por volta das 18 horas, o veículo trafegava pela BR-101, na altura do km 196,5, no Município de Conceição da Feira/BA, quando o condutor foi surpreendido pela presença de dois animais bovinos soltos na pista de rolamento. Afirma que, ao tentar desviar de um dos animais, o veículo colidiu com o outro, sofrendo danos materiais. Sustenta que o acidente ocorreu em razão da ausência de adequada fiscalização, conservação e sinalização da rodovia, bem como da inexistência de cercas lindeiras ou outros mecanismos destinados a impedir o ingresso de animais na pista. Alega que efetuou o pagamento de R$ 4.983,31 para o reparo do veículo, valor já deduzida a franquia contratual suportada pelo segurado, sub-rogando-se nos direitos e ações deste, na forma do art. 786 do Código Civil. Requer a condenação do DNIT ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram recolhidas. O DNIT apresentou contestação (ID 579899336), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, a fiscalização de trânsito e a remoção de animais da pista competiriam à Polícia Rodoviária Federal. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que não teria sido comprovada falha específica na prestação do serviço público nem nexo causal entre sua atuação e o acidente. Afirmou que o boletim de acidente teria sido elaborado com base apenas nas declarações do condutor, sem constatação direta do evento pelo agente policial, e que não teria sido localizado animal morto ou ferido no local. Alegou, ainda, que a rodovia se encontrava em bom estado de conservação, com pavimento asfáltico seco, boa visibilidade, traçado reto, acostamento e sinalização horizontal e vertical. Invocou a possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente do condutor e impugnou o valor pleiteado, por suposta insuficiência da documentação comprobatória dos danos. As partes apresentaram alegações finais. O DNIT reiterou suas teses defensivas (ID 293218848), enquanto a autora sustentou a comprovação do acidente, dos danos, do pagamento da indenização securitária e da responsabilidade da autarquia (ID 295101078). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do DNIT, verifico que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que nos casos de ação de reparação de danos movida em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, como no caso dos autos, a responsabilidade civil é solidária entre a União e o DNIT, tendo ambos, portanto, legitimidade passiva ad causam concorrente. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1681265 RN 2017/0158514-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). Preenchidos os demais pressupostos processuais e condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. No caso em apreço, a autora, empresa seguradora, busca, em ação regressiva, a reparação de danos sofridos por um veículo marca FORD Courier L 1.6 Flex, Placa: NTQ-5343, Ano/modelo: 2010/2011, por ela segurado por força da apólice de seguros nº 0531.04.4105490, decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, mais precisamente na BR-101, na altura do KM 196,5, na data de 02/07/2011. A responsabilidade civil do Estado, embasada na teoria do risco administrativo, encontra-se regulada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, tendo natureza objetiva, ou seja, demanda, somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da comprovação de culpa do agente. Ressalte-se que tal imputação pode ser afastada quando comprovadas as seguintes excludentes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No que tange à apuração da responsabilidade civil do Estado no caso de condutas omissivas, aplica-se a teoria do risco administrativo, ou seja, atribuindo-se a responsabilização na modalidade objetiva, quando o Estado tem o dever específico de agir a ele legalmente atribuído, caso em que o seu descumprimento implica em uma omissão específica. Nos casos em que se apuram a responsabilidade civil do Estado em acidentes ocorridos em rodovias federais, inclusive quando há atropelamento de animais, a jurisprudência majoritária vem adotando entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva estatal, reconhecendo a omissão específica quando há presença de animais soltos nas pistas de rolagem. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESENÇA DE ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO DNIT E DA UNIÃO FEDERAL . COMPANHIA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. 1. Pretende a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal . 2. Em casos como o presente, tem sido admitida a legitimidade passiva ad causam concorrente da União Federal e do DNIT. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3 . A responsabilidade civil das rés se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe ao DNIT, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei nº 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses . Precedentes desta Corte. 4. O artigo 1º, inciso III do referido Decreto nº 1.655/1995, ao atribuir à Polícia Rodoviária Federal a função de remover animais da via, atrai a responsabilidade da União Federal para eventuais danos decorrentes da inobservância desse dever, sem afastar a responsabilidade do DNIT pelo mesmo evento . 5. Demonstrado nos autos que a causa direta e imediata do infortúnio discutido nos autos foi a presença de animais na pista em que trafegava o veículo e que a seguradora autora pagou cobertura securitária em razão deste acidente, sub-rogando-se "nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786, caput, do Código Civil), correta a condenação do DNIT e da União Federal ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pela autora em razão do sinistro, ressalvado o direito de regresso das requeridas em face do dono do animal envolvido no acidente, a ser exercido pelas vias próprias. 6 . Apelantes condenados solidariamente ao pagamento de honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelações não providas (TRF-3 - ApCiv: 50052307720224036100, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DNIT – ACIDENTE DE VEÍCULO – ANIMAL NA PISTA – CONDUTA OMISSIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA – DIREITO DE REGRESSO – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – RESSARCIMENTO DEVIDO – CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 3. In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, não remanescem dúvidas de que o acidente foi causado pela existência de animal na pista. 4. Competia ao DNIT, nos termos de suas competências legais, promover a manutenção e restauração das vias, bem assim prover a sinalização adequada, sob pena de transferir integralmente à vítima o ônus de suportar acidentes dessa natureza . 5. Demonstrada a culpa concorrente do condutor, por estar acima do limite de velocidade. Quantum indenizatório reduzido pela metade. 6 . Correção monetária e juros de mora a partir da data do pagamento da indenização pela seguradora, nos termos das Súmulas 43 e 54 do C. STJ. 7. Condeno a parte ré ao pagamento da verba honorária de 10% do valor da condenação e fixo os honorários devidos pela autora em 10% sobre a mesma base de cálculo - valor da condenação -, considerando ter sucumbido na mesma medida do que o réu, na forma do art . 86 do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente provida (TRF-3 - ApCiv: 50280904820174036100, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2022) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. SEGURADORA . ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. DANOS CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA . APELAÇÃO DO DNIT IMPROVIDA. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público . A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de a autora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ela optar por deduzir a lide somente contra o DNIT - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela lei 10.233/2001, e tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do sistema federal de viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa - No caso concreto, a Mapfre Seguros Gerais objetiva a cobrança do montante de R$ 158 .426,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais), a título de ressarcimento pelo pagamento de prêmio a segurada, por ocasião de acidente em rodovia federal - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu da omissão do réu, pela existência de animal na pista. O boletim de ocorrência n.º 22046907B01 (ID 289212765) relata a colisão com o animal solto (cavalo) . Ademais, consta no próprio boletim de ocorrência que a perícia realizada no local concluiu que a falta de iluminação no local contribuiu para o acidente - Desta forma, é procedente o pedido, devendo o DNIT ser condenado ao pagamento do valor de R$ 158.426,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais) - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50232992620234036100, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2024) Compulsando os autos, verifico que o atropelamento do animal está devidamente registrado em Boletim de Ocorrência (ID 12848548, fls. 59/62). Além disso, constata-se a existência de nota fiscal que comprova o pagamento do reparo ao veículo (ID 12848548, fls. 68), realizado pela empresa autora. Ressalto que não há nenhum elemento nos autos que indique a existência de alguma das causas de excludentes da responsabilidade objetiva do Estado. Portanto, há de se reconhecer a responsabilidade do DNIT pelo ressarcimento dos valores despendidos pela autora em razão da ocorrência do sinistro relatado nestes autos. Destaco, ainda, que é desnecessária a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização a ser fixada nesta sentença, conforme estabelece a Súmula nº 246 do STJ, tendo em vista que o acidente em questão ocorreu sem vítima humana, conforme consta no Boletim de Ocorrência anexado aos autos. Dessa forma, entendo que procede o pedido formulado na petição inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.983,31 (quatro mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros desde a data do evento danoso, nos termos da fundamentação acima exposta. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação nos patamares mínimos e em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez presente a exceção prevista no parágrafo 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 8 de setembro de 2026.