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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020504-86.2025.5.04.0851 RECLAMANTE: SANDRA MARIA DE CAMARGO CORREA RECLAMADO: S & M RESTAURANTE CENTRAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597b2dd proferido nos autos. Vistos em gabinete. Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que apresente o cálculo de liquidação devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, observados os seguintes critérios, caso a decisão transitada em julgado não defina de forma diversa: 1. Juros de mora e correção monetária: Diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Nesse contexto, devem ser observados os seguintes critérios: a) IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial ; b) A partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (Receita Federal) até 29.08.2024; c) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. 2. Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve obedecer a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.". 3. Descontos Previdenciários: O TST, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26-06-2017, editou nova redação para a Súmula 368, que, em seus itens IV e V, assim dispõe a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (...) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Portanto, tendo presente o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 368 do TST, adoto para fins de definição do fato gerador o seguinte: - em relação ao trabalho prestado no período até 04.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04.03.2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. - em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Logo, as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. A multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, por seu turno, é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que prestados os serviços. 4. Descontos Fiscais: O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. No silêncio da autora, o cálculo será elaborado pelo contador DANIEL LIMA GERARDT, com prazo de 20 dias para apresentação do laudo, do qual a parte autora deverá ser intimada, também, na forma do art. 879, § 2º da CLT, cabendo à parte reclamada, nesse caso, o pagamento dos honorários periciais. Na apresentação dos cálculos de liquidação deve ser observado o seguinte procedimento: a) peritos: juntar obrigatoriamente em PDF e com arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc; b) partes: preferencialmente em PDF, acompanhados do arquivo “PJC” exportados pelo PJe-Calc (art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, alterada pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 08 de setembro de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DE CAMARGO CORREA
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