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0020504-28.2020.5.04.0733

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 6ª Turma GMACC/kors/src/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, verifica-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços. Constata-se nos autos o inadimplemento sistemático dos depósitos de FGTS (aproximadamente 7 meses), além de atrasos salariais e falta de pagamento de vale-transporte e alimentação. Ademais, a fiscalização revelou-se ineficaz e tardia, pois notificações relativas a irregularidades constatadas em 2018 só foram formalizadas pelo ente público em setembro de 2019, permitindo que o descumprimento de direitos perdurasse. Tais fatos demonstram que o Estado do Rio Grande do Sul falhou em adotar medidas assecuratórias efetivas, enquadrando-se na parte final do item 1 e no item 4.ii da tese fixada no Tema 1.118 do STF. A manutenção da responsabilidade subsidiária em casos de negligência comprovada encontra reforço nas decisões da Suprema Corte na Rcl 85605 AgR e na Rcl 80653 AgR. Assim, diante da comprovação da exceção ao Tema 1.118, justifica-se a preservação do julgado anterior. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20504-28.2020.5.04.0733, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravados CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e RAFAEL MORAES SILVEIRA. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento do tomador de serviços. O agravante interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão, determinou o retorno dos autos para consideração desta Sexta Turma sobre a necessidade ou não de exercer o juízo de retratação, em face do disposto no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), para possível juízo de retratação, em face da decisão do STF no julgamento do RE 760.931. No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos: O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: (...) Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Não se verifica eventual violação ao art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014, pois a decisão da Turma está de acordo com a Súmula n. 331, V, do TST e com a interpretação que lhe conferiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais daquele Tribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), à luz do entendimento firmado pelo E. STF acerca do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/96, incidindo o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento ao recurso no item 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N.º 8.666/93 E DO ART. 37, CAPUT E § 6º DA CF. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 10'. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que 'A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso.' - E-RR-21-17.2014.5.04.0141, SDI-1, DEJT 02/03/2018. No mesmo sentido: Ag-E-ARR-21195-38.2015.5.04.0015, SDI-1, DEJT 08/06/2018; AgR-E-ARR-20143-44.2014.5.04.0305, SDI-1, DEJT 19/12/2017; AgR-E-RR-990-86.2012.5.04.0663, SDI-1, DEJT 19/12/2017; E-Ag-RR-202-94.2013.5.05.0021, SDI-1, DEJT 22/09/2017. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista quanto ao item 'DO DANO MORAL (EXISTENCIAL) IN RE IPSA POR ATRASO OU INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, II E X, DA CONSTITUIÇÃO E ARTS. 186 DO 927 DO CÓDIGO CIVIL', ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento." (fls. 994-998) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: "O segundo reclamado Estado do Rio Grande do Sul, interpõe recurso ordinário contra a sentença que concluiu pela existência de sua responsabilidade subsidiária em relação aos débitos trabalhistas da primeira reclamada (CCS Serviços Terceirizados Ltda.). Argumenta em síntese que: a decisão viola os arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, o art. 265 do Código Civil e os arts. 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária, pois não há previsão legal ou contratual nesse sentido; o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhista é exclusiva da empresa contratada; a contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública; os arts. 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 regulam a responsabilidade da Administração Pública nos contratos administrativos efetuados mediante licitação; descabe a fixação da responsabilidade do ente público pela Justiça do Trabalho, considerando que a celebração do contrato administrativo obedeceu os procedimentos legais; é inaplicável a Súmula nº 331 do TST, pois não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; não se configura, no caso, a hipótese de culpa in eligendo, pois o ente público não pode escolher a empresa que contrata, devendo contratar a que vence o procedimento licitatório; são inaplicáveis os arts. 9º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, pois foi provado que não houve fraude nem cumplicidade; não há culpa in vigilando, uma vez que houve fiscalização na forma e alcance possível de realizar, nos termos da legislação vigente; a apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, é condição imposta pelo ente público para pagamento da fatura mensal; houve violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF que trata da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal; há julgados do STF cassando decisões de Tribunais Regionais do Trabalho e do TST que negam a aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF; o STF, em sessão plenária de 24/11/2010, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 para declarar a constitucionalidade do ar. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; caso seja entendida correta a aplicação da Súmula nº 331 do TST, deve ser observado que restou comprovada nos autos a efetiva fiscalização do contrato por meio dos documentos que eram exigidos mensalmente como condição para o pagamento das faturas, concernentes ao contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada e referente à parte autora; a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser afastada, pois não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do ora recorrente e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada. Requer a exclusão da responsabilidade subsidiária. Examina-se. Na petição inicial, o reclamante informa que foi contratado pela primeira reclamada (CCS Serviços Terceirizados Ltda) em 21/03/2019, na função de motorista, sendo demitido sem justa causa em 11/05/2020. Afirma que durante toda a contratualidade exerceu atividades junto à Procuradoria Regional do Estado do Rio Grande do Sul, em Santa Cruz do Sul. Aduz que o segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) não foi vigilante o suficiente pela fiscalização no pagamento das verbas trabalhistas, sendo devidas parcelas rescisórias, saldos de salários e outros direitos, como a baixa na CTPS. Na contestação, o segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), em breve síntese, alega ser improcedente a pretensão de sua responsabilização solidária ou subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, pois cumpriu com seu dever de fiscalização e observou os procedimentos legais para a contratação da referida empresa, não incorrendo em culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo'. Consta da sentença (ID. 78872bc - Págs. 11-14; fls. 869-872 pdf): Constata-se que o caso concreto posto sub judice trata da hipótese de terceirização de serviços em ente público, atraindo a aplicação dos entendimentos cristalizados nos itens III, IV e V da Súmula n. 331 do TST. Conforme se extrai do entendimento sumulado pelo TST, já em consonância com o teor do julgamento proferido pelo STF na ADC 16, permanece a responsabilidade do ente público, embora não de forma objetiva, vinculada à existência de culpa in vigilando. O STF fez constar da decisão que a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 não impede que ele seja interpretado de forma sistemática, mantido, assim, o dever da Administração Pública de licitar e fiscalizar, de forma plena e eficaz, a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Especificamente em relação à culpa in vigilando do ente público, necessário observar que a legislação de regência traz diversas obrigações que devem ser cumpridas pela Administração no curso do contrato de prestação de serviços, citando-se, como exemplo os artigos 58, III, e 67, caput e § 1o, da Lei de Licitações. Os artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666/93, por sua vez, autorizam a rescisão contratual em caso de faltas na sua execução. A par dessas previsões legais, compete ao ente público comprovar que praticou todos os atos administrativos no sentido de fiscalizar, tanto no curso quanto no encerramento do contrato de prestação de serviços, a observância dos direitos trabalhistas do reclamante e que, constatado o seu inadimplemento, tomou as medidas legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador prejudicado, lembrando que o princípio da legalidade impõe a prática de tais atos pelo administrador público, não havendo margem para decidir por critérios de conveniência e oportunidade. Não basta, pois, que o ente público dê por extinto o contrato de prestação de serviços quando verificar os descumprimentos contratuais pela prestadora. Deve o administrador público adotar conduta no sentido de que as obrigações trabalhistas sejam efetivamente cumpridas, inclusive com eventual retenção dos valores das faturas e repasse desses valores diretamente aos trabalhadores. Mister se faz salientar que o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato é do ente público, seja porque se trata de fato impeditivo do direito do reclamante, atraindo a incidência dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, seja por força do princípio da aptidão para a produção da prova, considerando que é a Administração Pública quem detém a documentação correspondente. No presente caso, o ente público não demonstra ter tomado qualquer atitude ao longo do contrato para ressarcir ou ao menos minimizar os prejuízos da parte autora decorrentes dos descumprimentos contratuais constatados, por exemplo, no que tange à ausência de recolhimento do FGTS do trabalhador, de pagamento de salários e de fornecimento dos benefícios do vale-transporte e do vale-alimentação nos últimos meses do contrato de trabalho. É certo, portanto, que se faz presente a culpa da Administração na ausência de efetiva fiscalização do contrato, fiscalização esta que poderia ter evitado o descumprimento das obrigações trabalhistas ao longo de todo o contrato do autor. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por todas as obrigações inadimplidas pela prestadora dos serviços, inclusive multas daí decorrentes. Considerando que dentre os fundamentos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária estão a culpa in elegendo e in vigilando, deve o tomador de serviços ser responsabilizado também pelas multas que incidem sobre as obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora. Pelo mesmo fundamento, responde a empresa contratante pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais causados pela empresa contratada aos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Nesse sentido é o teor do item VI da Súmula n. 331 do TST. Desse modo, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora por todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor. A responsabilidade subsidiária dos entes públicos é matéria conhecida dos Tribunais Trabalhistas. Acerca do tema, dispõe o art. 71 da Lei 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. O STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 no julgamento da ADC nº 16, em novembro de 2010. Todavia, a vedação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e tampouco absoluta. Isto porque há que se considerar o fenômeno da transcendência dos motivos determinantes que fundamentam as decisões do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que as razões de decidir contidas no julgamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em abstrato das normas jurídicas vinculam as decisões, não sendo estas restritas à parte dispositiva. Nesse sentido, por maioria, o STF concluiu pela possibilidade de responsabilização do ente público quando caracterizada a sua culpa na fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada, compatibilizando tal entendimento com o preconizado no § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93. A discussão acerca do tema chegou novamente ao STF que, no julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02-05-2017, Rel. Original Min. Rosa Maria Weber, com repercussão geral), firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei. 8.666/93. Assim, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços quando verificada a sua culpa na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados. Necessária, pois, a prova da falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. Nesse sentido o disposto no item V da Súmula 331 do TST, que permanece aplicável e é compatível com o entendimento do STF. O fato de a empresa prestadora de serviço ter sido eleita via licitação, nos termos da Lei 8.666/93, por si só, não exclui a responsabilidade pela culpa 'in eligendo' do ente público tomador do serviço. Afinal, apesar de o ente público não poder 'escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório', é dele a responsabilidade pela elaboração dos critérios do edital definidores da eleição da empresa vencedora. Portanto, a ausência de idoneidade financeira da empresa prestadora de serviços caracteriza a culpa 'in eligendo' do ente público recorrente. Em relação à fiscalização, concluído o procedimento de licitação e eleita a empresa vencedora do certame público, o ente público tem a responsabilidade de acompanhar a execução do contrato administrativo, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, facultando-lhe a lei uma série de procedimentos e medidas no sentido de fazer a empresa prestadora de serviços cumprir suas obrigações legais e contratuais, que vão desde uma simples advertência até a suspensão dos repasses nos pagamentos. O dever que a Administração Pública possui de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos firmados encontra-se disciplinado na Lei 8.666/93 (artigo 67) e nos preceitos contidos na Instrução Normativa nº 2/2002, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2019, a qual dispõe acerca do 'Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Contratos'. O cometimento reiterado de faltas na execução do contrato administrativo, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei 8.666/93, pode ensejar a rescisão contratual, nos termos do art. 78 da mesma norma: 'Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; [...]. No caso, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada CCS Serviços Terceirizados Ltda em 21/03/2019, para a função de motorista, sendo dispensado sem justa causa em 11/05/2020. É incontroverso que durante a contratualidade prestou serviços junto à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, localizada em Santa Cruz do Sul, por meio de contrato administrativo de prestação de serviços firmado entre os dois reclamados (Contrato de Prestação de Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra nº 007/2018 - ID. e141b2b - Págs. 45-60; fls. 1-16 pdf) Em que pese o segundo reclamado ter trazido aos autos comprovação da designação de servidores para atuarem na fiscalização do contrato (ID. 0e7e0e9 - Pág. 1, fl. 613 pdf), bem como cópia das notificações encaminhadas à primeira reclamada acerca de irregularidades contratuais constatadas, tais providências não foram capazes de impedir o inadimplemento reiterado. Da documentação juntada, infere-se a ocorrência de atrasos nos salários (notificação ID. 678b38c - Págs. 1-2; fls. 516-517 pdf), o inadimplemento de vale transporte e vale alimentação referente às competências abril e maio de 2020 (somente estão comprovados os pagamentos até março de 2020 - ID. e56097a - Págs. 1-28; fls. 669-696 pdf); e atraso nos depósitos de FGTS a partir da competência novembro/2019 (IDs. 7544a25 - Pág. 1; fl. 18 pdf). Ademais, verifica-se que somente em setembro de 2019 foi expedida notificação para que a empresa contratada comprovasse o cumprimento de modificações salariais introduzidas nas Convenções Coletivas de 2018 e 2019 (Notificação nº 38/2019 - ID. 2f313b4 - Págs. 1-2; fls. 542-543 pdf). Ou seja, na presente situação, ao contrário do que afirma o ente público recorrente, não houve fiscalização efetiva sobre a empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sendo patente a culpa 'in vigilando' decorrente de sua conduta omissiva. Tratando-se de fato impeditivo do direito do reclamante e em razão do princípio da melhor aptidão para a prova, é do ente público reclamado o ônus de comprovar, documentalmente, a efetiva fiscalização do contrato administrativo empreendido com a primeira reclamada. A ausência de fiscalização efetiva do recorrente resultou no inadimplemento das parcelas trabalhistas reconhecidas na sentença de origem. Assim, configurada a culpa 'in vigilando' do ente público, deve ser confirmada a sentença que reconheceu sua responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, V e VI, do TST e da Súmula 11 do TRT4, conforme fundamentação exposta. Da conclusão empreendida no presente processo, não resulta ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF nem à cláusula de reserva de plenário contida no artigo 97 da CF, visto que a redação do inciso V da Súmula 331 do TST decorreu de julgamento unânime realizado pelo Plenário do TST nos autos de incidente de uniformização de Jurisprudência (Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011, do TST), o qual não foi alterado em face da decisão proferida no RE 760.931. Também não se trata de declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas sim, de interpretação sistemática com o ordenamento jurídico. A responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações decorrentes da relação trabalhista, inclusive as penalidades impostas para o seu descumprimento, ainda que originadas de atos do empregador direto. Nesse sentido a súmula 331, VI, do TST e a Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho. Nega-se provimento." (fls. 962-966 - sublinhados acrescidos) (...) 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 983 e 984); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado, ajusta-se ao Estado Democrático de Direito, e não foi afastada pelo STF quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. O Tribunal Regional reconheceu configurada a culpa in vigilando da entidade da administração pública tomadora de serviços diante da constatação de que não houve a fiscalização necessária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações devidas no curso do contrato de trabalho (como, por exemplo, salários e vale transporte dos últimos três meses e o incorreto recolhimento do FGTS). Ademais, conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto, e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional que empresa contratante foi omissa na fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada nas razões do agravo pelo reclamado. Nesse contexto, em face da existência da culpa in vigilando, em decorrência da não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, e em respeito ao comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF, o acórdão regional, no tocante à interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento. O despacho que determinou o retorno dos autos para eventual retratação deste Colegiado apresenta o seguinte teor: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG / SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice- Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Trata-se de debate sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, nos quais constatado o descumprimento, em circunstâncias de especial gravidade, de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93 - a denominada "Lei de Licitações" então vigente -, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável Administração Pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Na tese fixada no Tema 246 consta que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Vale pontuar que a matéria antes regida pela Lei 8.666/1993, atualmente está disciplinada na Lei 14.133/2021, cujos artigos 120 e 121 estabelecem: "Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Destaco, com mais relevância ao caso em exame, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Como se constata, muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado, num primeiro momento, de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. É o que se depreende dos itens 2 a 4 da tese vinculante fixada. No aspecto, podemos elencar: a) omissão decorrente da inércia após receber notificação do descumprimento de obrigações trabalhistas enviada por qualquer meio idôneo, além dos partícipes usuais envolvidos com tais obrigações, contratualmente ou por dever de ofício (trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública). b) omissão em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. c) omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. d) omissão em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esses parâmetros levam em conta as obrigações pecuniárias típicas do contrato de emprego, como é o caso do pagamento da remuneração e recolhimentos dos tributos trabalhistas e afins, pagamentos dos auxílios previstos em lei ou normas coletivas (auxílio transporte e alimentação), obrigações quanto às próprias condições do local de trabalho, quanto aos equipamentos de proteção devidos ao trabalhador, bem como quanto às pausas para descanso relativas às peculiaridades de cada caso concreto. Podemos citar como exemplos: reiteração na mora salarial ou falta de pagamento dos salários, do FGTS ou da verba previdenciária, não observância das normas técnicas de segurança, ausência de pagamentos dos adicionais devidos (insalubridade e periculosidade), falta de concessão das férias e dos intervalos para descanso e/ou recuperação física (como no caso de labor em condições térmicas e de pressão excepcionais), comportamento do empregador que possa ensejar a rescisão indireta (art. 483 da CLT), dentre outros. Em tais circunstâncias a responsabilização subsidiária se dará pela comprovação efetiva nos autos do descumprimento dessas obrigações trabalhistas, sem que se configure o mero inadimplemento rechaçado pelo Tema 246 da Suprema Corte, mas sim inadimplemento substancial, dada a gravidade da conduta, a autorizar, reitere-se, a responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços, porquanto leniente e omissa na obrigação imposta legalmente de fiscalizar os contratos firmados. Vale frisar quanto ao recolhimento às contribuições previdenciárias que, como prevê o § 2º do art. 121 da Lei 14.133/2021, o próprio STF ressaltou tratar-se de caso a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária da entidade pública tomadora de serviços, consoante distinção feita pelo relator do Tema 1.118, Min. Nunes Marques que assim consigno em seu voto: "o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)". De outra parte, sobre o enquadramento nas exceções da tese fixada no Tema 1.118, destaco decisão do próprio STF, na Rcl 81634 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (publicação em 04/08/2025), na qual foi mantida a responsabilidade subsidiária de um município. Para tanto, o relator na Corte Suprema levou em conta o seguinte excerto constante do acórdão regional: "Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'." Ficou comprovado que naquele caso concreto houve inadimplemento das seguintes obrigações: "adicional de insalubridade de 20%, horas extras e feriados, intervalo intrajornada, devolução das contribuições sociais, as quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora". Destaco o trecho da decisão do Min Luiz Fux no que interessa ao debate: "Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de inobservância das decisões deste Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da sistemática da repercussão geral. Deveras, no julgamento da ADC 16, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). Eis a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". (ADC 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011). O entendimento então adotado restou reafirmado no julgamento de mérito do RE 760.931, de cujo acórdão fui redator e em que se fixou a seguinte tese: Tema-RG 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (grifei) Consigno, no ponto, que ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal, no exercício de uma interpretação integrativa do acórdão proferido no RE 760.931, têm declarado que seria do trabalhador o ônus probatório da culpa in vigilando da Administração para a configuração da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 40.137 AgR, Primeira Turma, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 12/08/2020 e Rcl 44.628 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 18/05/2021. Mais recentemente, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, à luz das inúmeras reclamações que aportam a esta Corte sobre a temática ora em julgamento, decidiu o RE 1.298.647, leading case do Tema 1.118 da sistemática da repercussão geral (Rel. Min. Nunes Marques, DJ 15/04/2025). Com efeito, ante a controvérsia acerca da distribuição dos ônus probatórios surgida da aplicação do Tema 246 aos casos concretos, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir aquele tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria. Eis as teses vinculantes fixadas por ocasião do Tema 1.118: Tema 1.118-RG: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Grifei). Como se pode perceber, o julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118-RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada pelos julgados proferidos na ADC 16 e no Tema-RG 246, segundo a qual a responsabilização trabalhista subsidiária do Poder Público não pode ser decretada de forma automática, demandando a efetiva prova, nas instâncias ordinárias, acerca da culpa in vigilando. Pois bem. O cotejo analítico entre o caso concreto e as decisões supostamente descumpridas revela de plano a impertinência dos argumentos da reclamante. Verifica-se que, no caso sub examine, a decisão do Tribunal reclamado, ao atribuir ao reclamante responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, porquanto existente prova taxativa de culpa in vigilando, não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária não se deu de modo automático, mas, antes, com fundamento robusto nas provas colhidas nos autos de origem. Destaco, a título elucidativo, excerto do acórdão regional (doc. 4, p. 3-6): "Em relação à culpa in vigilando, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese relativa ao ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização pela Administração Pública: [...] Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93. Feitas essas considerações, cumpre verificar se, no caso dos autos, restou ou não demonstrada a culpa do recorrente e a ausência de fiscalização diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira devedora, esclarecendo que o benefício previsto no artigo 121 e seu parágrafo 1º da Lei n.º 14.133/2021 não concede à Administração Pública a faculdade de deixar de fiscalizar os contratos que celebra, mesmo que precedidos de licitação, tornando-se imprescindível a observância do disposto nos artigos 104, inciso III, e 117 da Lei n.º 14.133/2021. No presente caso, dentre as verbas deferidas estão, adicional de insalubridade de 20%, horas extras e feriados, intervalo intrajornada, devolução das contribuições sociais, as quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora. Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à 'efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'. Ademais, a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pelas várias ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato. Cito, como exemplos, os processos n. 0012396-64.2023.5.15.0097, 0012123-79.2023.5.15.0002, 0012017-44.2023.5.15.0188 e 0011173-07.2022.5.15.0002. Também observa-se que o item 3 do Tema 1118 do STF não restou observado, uma vez que foi reconhecida a condição insalubre do trabalho exercido pela parte autora, nas dependências das obras do segundo reclamado, sem que lhe fosse garantidas as condições de segurança, higiene e salubridade. O autor comprovou a culpa in vigilando do tomador de serviços. Assim, conclui-se que a hipótese fática apresentada deixa clara a ausência de fiscalização, conforme arts. 58 e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 121 da Lei 14.133/2021. [...] A Instrução Normativa n. 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja aplicação foi autorizada pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 98, de 26 de dezembro de 2022 para, no que couber, incidir sobre a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contém extensa disciplina acerca da fiscalização administrativa que deve ser realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobretudo aquelas dispostas em seu Anexo VIII-B. Ainda, ao fiscal administrativo incumbe verificar o efetivo pagamento dos salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior ao pagamento contratual. Cumpre-lhe, também, averiguar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, bem como o adequado fornecimento dos EPIs, se o caso. Ademais, deve ser realizada uma fiscalização procedimental, com aferição da implementação dos reajustes, conforme data base da categoria, fiscalizando se a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças, bem como se respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante e estabilidade acidentária). Enfim, trata-se de citação meramente exemplificativa do extenso rol fiscalizatório que deve ser implementado pela Administração Pública, para acompanhar com diligência e efetividade o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a culpa in vigilando, despontando, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos judicialmente. Bem por isso, no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa 'in vigilando'." (Grifei). Com efeito, o decisum impugnado não declarou a ilicitude da terceirização e apontou elementos concretos que demonstraram a conduta culposa da tomadora de serviços, ora reclamante, na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de serviços terceirizados, fixando, portanto, sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas. Desta forma, não prospera a alegação de que o Tribunal reclamado teria deixado de aplicar dispositivo legal atinente ao caso, qual seja, a regra prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Primeira Turma: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APONTA EXPRESSAMENTE A CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMANTE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 75.466-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/3/2025). Ressalte-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Rcl 11.985-AgR, assentou ser dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido julgado: "RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA 'IN VIGILANDO', 'IN ELIGENDO' OU 'IN OMITTENDO' - DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."(Rcl 11.985-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2013). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, com fundamento nos artigos 932, VIII, do CPC e 161, parágrafo único, do RISTF, prejudicado o exame do pedido de medida liminar." (sublinhados acrescidos) Transcrevem-se, ainda, julgados de Turmas que demonstram estar a Suprema Corte apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática, ou pela só pela distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração - o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Eis alguns julgados que demonstram esse posicionamento: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ADC 16, TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO POR VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NOS REFERIDOS PRECEDENTES, QUE TRATAM ESPECIFICAMENTE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra acórdão proferido pelo TST, nos autos do Processo AR 1000407-95.2022.5.00.0000, em que se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e o quanto assentando nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, a ação foi julgada procedente para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante. 3. A parte beneficiária do ato reclamado interpôs agravo regimental, o qual foi acolhido para reconsiderar a decisão anterior e julgar a reclamação procedente apenas em parte, afastando a responsabilidade do ente público tão somente quanto às verbas de natureza eminentemente trabalhista. 4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral aplica-se às verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 6. O Juízo reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública relativamente às verbas de natureza trabalhista, afastando, por conseguinte, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitou a decisão proferida no julgamento da ADC 16. 7. Por outro lado, relativamente às verbas indenizatórias, a questão não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. 8. Nesse ponto, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido pela parte beneficiária no desempenho de suas funções, resultando no pagamento de indenização, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação nesse quesito. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento."(Rcl 84154 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que, relativamente ao apontado desrespeito ao decidido nos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG) e na ADC 16, não está configurada a arguida ofensa. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da transferência automática, à Administração Pública, da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos acórdãos da ADC 16 e dos Temas 246/RG e 1.118/RG quando a responsabilidade subsidiária é atribuída ante a comprovação de culpa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilização subsidiária apenas quando demonstrada culpa. 5. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram comportamento negligente do ente público, ante a contratação de mão de obra subordinada por intermédio de cooperativa, o que é vedado nos termos do art. 5º da Lei n. 12.690/2012, a afastar a arguida ofensa ao assentado na ADC 16 e nos Temas 246/RG e 1.118/RG. 6. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido." (Rcl 83212 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026. Sublinhado acrescido.) "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADC 16 E NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada negativa de vigência à Súmula Vinculante 10, além de suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem como no julgamento do Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, e, ainda, do Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, razão pela qual se pode concluir que, provada suficientemente a culpa do ente público, o caso é de responsabilização civil subsidiária pelos danos suportados pelos trabalhadores. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o Município contratante foi negligente e deu causa aos prejuízos suportados pelos terceirizados, a partir de caso concreto com notória repercussão em âmbito local (caso do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - GAMP e Município de Canoas/RS), tendo em vista fatores como: (i) contratação de entidade economicamente inidônea para prestação de serviços na área da saúde; (ii) sistemático inadimplemento de direitos trabalhistas desde o início da execução do termo de fomento; (iii) investigação criminal para apuração de fraudes contratuais e desvio de dinheiro público, com decretação de prisões cautelares de envolvidos e afastamento do cargo da secretária de saúde à época; (iv) intervenção municipal para retomada da execução direta dos serviços de saúde; (v) indícios concretos de existência apenas formal da pessoa jurídica contratada pelo Município, eis que destituída de instalações e recursos financeiros próprios. Logo, não se trata, portanto, de presunção de responsabilidade do reclamante, inexistindo violação ao que decidido por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 85605 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2026 PUBLIC 09-01-2026. Sublinhado acrescido.) "RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADC 16. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Ato reclamado que manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público para o pagamento da condenação trabalhista da contratada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como as alegações de ofensa aos paradigmas invocados. III- RAZÕES DEDECIDIR 3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o recurso extraordinário interposto na origem sequer fora apreciado. 4. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral), esta Corte vedou a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não afastou a possibilidade do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público quando, na origem, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, concluir pela existência fundamentos suficientes à responsabilização, como no caso dos autos. 5. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. IV- DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. RE Nº 760.931-RG/DF (TEMA RG Nº 246). ADC Nº 16/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Canoas/RS contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas por organização contratada mediante termo de fomento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir de evidências claras de culpa in vigilando. 5. Os fundamentos aportados pela autoridade reclamada demonstraram, com base em farto conjunto probatório, a negligência do Município em fiscalizar a execução do termo de fomento e a gestão da organização contratada, não decorrendo, pois, a responsabilização subsidiária, de presunção ou automatismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647, TEMAS 246 E 1.118. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Rcl 80653 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025) Quanto a esta última ementa, destaco que a relatora, Ministra Cármem Lúcia, transcreveu em seu voto apenas a sentença, na qual descritas todas as irregularidades perpetradas pelo ente público (Município de Canoas). Ou seja, a i. relatora buscou os dados fáticos para o exame das alegações recursais diretamente da sentença e após transcrever a decisão do julgador de primeiro grau, assim registrou no tocante aos respectivos acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho e deste Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que a condenação não afrontou os Temas 246 e 1.118 do STF, in verbis: "3. Conforme assentado na decisão agravada, ao proferir sentença na reclamação trabalhista da origem, o juízo da Segunda Vara do Trabalho de Canoas/RS assentou: […] 4. Em 12.12.2023, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região manteve a condenação subsidiária do Município agravante (fls. 4-8, e-doc. 3). A análise dessas decisões revela que a responsabilidade subsidiária do agravante não foi concluída por presunção ou afirmações genéricas de culpa, procedimento vedado nos precedentes invocados como paradigmas de descumprimento. Houve imputação específica de conduta omissiva da Administração Pública. Ao manter a condenação subsidiária do Município de Canoas, o Tribunal Superior do Trabalho não presumiu sua culpa, fundamentou sua decisão em extenso acervo probatório acostado aos autos e mencionado nas decisões de primeira e segunda instâncias." (Trecho do voto da Min. Cármem Lúcia na Rcl 80653 AgR, DJe de 02-10-2025) Trago, ainda, acórdão da Primeira Turma do STF, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin (Rcl 87963 AgR), no qual mantida decisão da Justiça do Trabalho sobre caso concreto em que se reconheceu a responsabilidade do Município de Betim, ante o pagamento a menor do adicional de insalubridade pela prestadora de serviços, com amparo na Súmula 448, II, do TST. A Turma do STF entendeu que, em se tratando de pagamento irregular dos adicionais alusivos à segurança e saúde do trabalhador (adicionais de insalubridade, no caso concreto), a responsabilidade da Administração é direta, ou seja, nem mesmo seria preciso reconhecer sua responsabilização subsidiária ou solidária (em sintonia, como adiante se verá, com a exceção contida no item 3 das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.118). Eis a ementa do julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931 RG/DF - TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647 - TEMA 1.118 RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF, no RE 760.931 RG/DF - Tema 246 RG e no RE 1.298.647 RG/SP - Tema 1.118 RG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados. III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Betim, nos termos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, em razão da comprovação do pagamento a menor do adicional de insalubridade. 4. A discussão referente à manutenção das condições de segurança, higiene e salubridade, segundo o Tema 1.118 RG, não trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. - Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 83.824 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 13/11/2025; Rcl 61.438 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022. (Rcl 87963 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026) Percebe-se no corpo do voto do julgado acima, que o Ministro Cristiano Zanin reportou-se à proposta do Ministro Flávio Dino, por ocasião do julgamento do próprio Tema 1.118, que deu origem à exceção do item 3 da tese fixada. Eis o trecho do voto da Rcl 87963 do qual se extrai essa particularidade: "Nesse ponto, observo que, apesar de o precedente vinculante do Tema 1.118 de RG ter sido editado mais recentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado já era entendimento majoritário em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, porém, observo que o Juízo da 4a Vara do Trabalho de Betim, ao proferir sentença, afastou as demais pretensões do trabalhador, mantendo a condenação apenas quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. Portanto, é somente quanto a este ponto que remanesceu a responsabilização do ente público. Importante transcrever o trecho correspondente da decisão reclamada: DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborava exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%), todavia, recebia apenas o adicional correspondente à exposição de agente de grau médio (20%). Pugna pelo recebimento das diferenças. [...] No caso, em que pese o brilhante trabalho da perita, tenho que a atividade da parte autora é passível ao direito ao adicional de insalubridade de 40%, pela aplicação da súmula 448, II do TST, com a qual possuo o mesmo entendimento, já que a reclamante fazia a limpeza de banheiros, que se equiparam a lixo urbano para efeitos, e, para este Magistrado, em local de grande circulação, já que eram mais de 30 pessoas utilizando-os, transcrevo parte da súmula: [...] Com efeito, afasto o laudo pericial e condeno a 1a reclamada a pagar adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, uma vez que o labor da reclamante era realizado em instalação sanitária de uso coletivo com grande circulação, durante os períodos de 01/02/2023 a dezembro/2023, e dezembro/2023 a 07/01/2024, exceto os períodos devidamente comprovados de afastamento. Considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade de 20%, serão devidas apenas as diferenças do adicional. Defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%. (...) Observo que, no caso, a decisão reclamada impôs a responsabilidade subsidiária do Município de Betim, nos termos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, em razão da comprovação do pagamento a menor do adicional de insalubridade. Quanto ao ponto, recordo que a questão da responsabilidade da administração pública por inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade foi objeto de discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.647/SP, Tema 1.118 RG. Nesse contexto, transcrevo trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o qual bem elucida a conclusão a que chegou esta Corte naquela ocasião: Durante os debates, o Min. FLÁVIO DINO acresceu às sugestões anteriores, entre outras, que fosse incluído mais um item na tese de repercussão geral para constar, à luz do que dispõe o art. 5o-A, § 3o, da Lei 6.019/1974, com a redação da Lei 13.429/2017, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências, que "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" [...] Do mesmo modo, adiro à proposta do Min. FLÁVIO DINO, a qual foi encampada pelo Relator, no sentido de incluir na tese mais um item à tese de repercussão geral que ressalva, nos termos do art. 5o-A, §3o, da Lei 6.019/1974, com redação da Lei 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, para lhe impor a obrigação legal de "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato." Isso porque, nesse caso, não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária do Poder Público, e sim de obrigação imposta diretamente pela lei (Tema 1.118, grifei). Assim, quanto à manutenção das condições de segurança, higiene e salubridade, segundo o Tema 1.118, não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. Ao contrário, na ocasião, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que se trata de responsabilidade atribuída diretamente ao tomador do serviço que, no caso, é o ente público." (os destaques em negrito são do texto original e os sublinhados foram acrescidos) Cabe destacar, também, julgados desta Sexta Turma em que enfrentada a matéria sob a mesma perspectiva, tendo sido demonstrada a culpa da entidade pública tomadora dos serviços, nos termos das exceções previstas nos itens 2 a 4 do Tema 1.118 do STF: "I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA DE QUE HOUVE O ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS A DIVERSOS MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas não conheceu do recurso de revista. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. A decisão do TRT está também assentada em fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no sentido de que se verificou a existência de mora salarial em diversos meses, tendo o Município do Rio de Janeiro deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A partir das provas produzidas, o TRT concluiu que não houve o cumprimento das obrigações trabalhistas durante a contratualidade (atraso reiterado de salários), o que, demonstra no campo probatório a "efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do que registrou o TRT, tem-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seus deveres trabalhistas era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (RR-101224-69.2019.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE MEDIDAS CONTRA INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, fixou as seguintes teses vinculantes: (1) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, (2) haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, (3) constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, (4) nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Por consequência, o precedente do STF impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. No caso dos autos, apesar da análise do ônus da prova, a decisão do TRT se fundamentou nas provas apresentadas, que evidenciaram a falta de fiscalização do ente público sobre as obrigações trabalhistas da empregadora, pois comprovada a ausência de aplicação de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Constata-se que o caráter habitual e sistemático da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado pelo não pagamento de salários por três meses consecutivos e pela não concessão de férias por três anos consecutivos, bem como pela não adoção de quaisquer medidas administrativas ante o inadimplemento trabalhista da contratada, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório, que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. Com amparo na primeira e quarta teses do Tema nº 1.118, portanto, constata-se a responsabilidade da Administração, pois foi comprovado o comportamento negligente do Estado do Amazonas, bem como a falta de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos. (AIRR-0000031-92.2024.5.11.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discussão sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas, a exemplo da irregularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral e salários vencidos, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-1001387-75.2020.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). A propósito, transcrevo, ainda, julgado da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no qual analisado juízo de retratação exercido pela Turma do TST, em caso de responsabilização subsidiária de uma universidade pública federal em que o Tribunal Regional fundamentou o dispositivo condenatório na atribuição do ônus probatório em desfavor da entidade pública. Cuida-se de julgado relevante porque presente peculiaridade fático-processual que afastou a incidência da tese geral do Tema 1.118 do STF: não obstante o registro limitado ao encargo probatório pelo Tribunal Regional, a condenação subsidiária foi mantida ante a constatação da revelia da entidade pública, tendo a SBDI-I verificado, a partir das razões de pedir contidas na petição inicial, que o pleito de condenação subsidiária da universidade tinha por fundamento a falha na fiscalização. A Subseção concluiu, então, que a presunção de veracidade dessa assertiva factual autorizava a condenação subsidiária da entidade pública. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO. 1 . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível, " haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 3ª Reclamada (págs. 802-826), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ". 2 . A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3 . Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025. Sublinhado acrescido.) Assim, necessário avaliar as peculiaridades do processo ora em exame a justificar se a decisão contraria ou não os citados Temas 246 e 1.118 do STF. No caso concreto, verifica-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços. Constata-se nos autos o inadimplemento sistemático dos depósitos de FGTS a partir de novembro de 2019 até o fim do contrato em maio de 2020 (aproximadamente 7 meses), além de atrasos salariais e falta de pagamento de vale-transporte e alimentação. Ademais, a fiscalização revelou-se ineficaz e tardia, pois notificações relativas a irregularidades constatadas em 2018 só foram formalizadas pelo ente público em setembro de 2019, permitindo que o descumprimento de direitos perdurasse. Tais fatos demonstram que o Estado do Rio Grande do Sul falhou em adotar medidas assecuratórias efetivas, enquadrando-se na parte final do item 1 e no item 4.ii da tese fixada no Tema 1.118 do STF. A manutenção da responsabilidade subsidiária em casos de negligência comprovada encontra reforço nas decisões da Suprema Corte na Rcl 85605 AgR e na Rcl 80653 AgR. Assim, diante da comprovação da exceção ao Tema 1.118, justifica-se a preservação do julgado anterior. Juízo de retratação não exercido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, mantendo o acórdão anterior desta Turma; II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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