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0020503-68.2018.5.04.0812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA AP 0020503-68.2018.5.04.0812 AGRAVANTE: THEMMA TRANSPORTES E LOGISTICA INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA - ME AGRAVADO: JADER MARTINEZ BARCELLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd9cfe proferida nos autos. AP 0020503-68.2018.5.04.0812 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. THEMMA TRANSPORTES E LOGISTICA INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA - ME RAFAEL DALLA RIVA BELMONT FONDAIK (RS121964) SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR (RS78868) Recorrido: CLOVIS WALDY BELAUNZARAN DE QUADROS Recorrido: FLAVIO LUIZ SANTOS OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): JADER MARTINEZ BARCELLOS PEDRO JERRE GRECA MESQUITA (RS17264) RECURSO DE: THEMMA TRANSPORTES E LOGISTICA INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 1c84e95; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 39416f1). Representação processual regular (id a6aefb5; 0d3074b). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por fim, pontuo que o extrato das Fls.: 1210 revela que a penhora recaiu sobre valores em conta corrente, não em poupança. De qualquer sorte, acerca da possibilidade da penhora de valores depositados em conta poupança, dispõe o art. 833 do CPC: (...) Tal acréscimo no dispositivo legal ("independentemente de sua origem") permite interpretar que foram incluídas as obrigações trabalhistas que, ao lado das pensões alimentícias, de regra, também são de natureza alimentar. (...) Em suma, é cabível a penhora, ainda que os valores depositados em poupança sejam inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da sua origem, conforme entendimento da OJ nº 87 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: (...) Nego provimento ao agravo de petição da executada. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão recorrida, ao fundamentar no sentido de que "o extrato das Fls.: 1210 revela que a penhora recaiu sobre valores em conta corrente, não em poupança", não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THEMMA TRANSPORTES E LOGISTICA INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA AP 0020503-68.2018.5.04.0812 AGRAVANTE: THEMMA TRANSPORTES E LOGISTICA INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA - ME AGRAVADO: JADER MARTINEZ BARCELLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd9cfe proferida nos autos. AP 0020503-68.2018.5.04.0812 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. THEMMA TRANSPORTES E LOGISTICA INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA - ME RAFAEL DALLA RIVA BELMONT FONDAIK (RS121964) SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR (RS78868) Recorrido: CLOVIS WALDY BELAUNZARAN DE QUADROS Recorrido: FLAVIO LUIZ SANTOS OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): JADER MARTINEZ BARCELLOS PEDRO JERRE GRECA MESQUITA (RS17264) RECURSO DE: THEMMA TRANSPORTES E LOGISTICA INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 1c84e95; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 39416f1). Representação processual regular (id a6aefb5; 0d3074b). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por fim, pontuo que o extrato das Fls.: 1210 revela que a penhora recaiu sobre valores em conta corrente, não em poupança. De qualquer sorte, acerca da possibilidade da penhora de valores depositados em conta poupança, dispõe o art. 833 do CPC: (...) Tal acréscimo no dispositivo legal ("independentemente de sua origem") permite interpretar que foram incluídas as obrigações trabalhistas que, ao lado das pensões alimentícias, de regra, também são de natureza alimentar. (...) Em suma, é cabível a penhora, ainda que os valores depositados em poupança sejam inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da sua origem, conforme entendimento da OJ nº 87 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: (...) Nego provimento ao agravo de petição da executada. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão recorrida, ao fundamentar no sentido de que "o extrato das Fls.: 1210 revela que a penhora recaiu sobre valores em conta corrente, não em poupança", não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JADER MARTINEZ BARCELLOS

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