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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020503-37.2023.5.04.0022 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: THAIS DE MIRANDA ROCHA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020503-37.2023.5.04.0022 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/icnb/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DO STF. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.”. No caso, verifica-se que a responsabilização do contratante público não se baseou na inversão do ônus probatório. Ao revés, fundamentou-se nas provas que a parte reclamante apresentou, demonstrando a conduta negligente do Estado na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços, portanto, desincumbiu-se do seu encargo probatório. Assim, o Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório existente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST, e não no ônus subjetivo de sua produção, o que revela a impertinência da discussão sobre a suposta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0020503-37.2023.5.04.0022, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADAS THAIS DE MIRANDA ROCHA, MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - MASSA FALIDA (Massa Falida de) e M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. FALIDO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes agravadas foram intimadas a apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo prosseguimento do feito, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, bem como pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, no tocante ao pleito de indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento de salários (fls. 24.199/24.202). É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante dos seguintes fundamentos: “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula n.º 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: ‘A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima ‘o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso.’ (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha, são citadas, exemplificativamente, decisões das 8 Turmas do TST, publicadas após a admissão do IRR n.º 103: AIRR-0010304-93.2023.5.18.0012, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09/2025; AIRR-0001033-93.2023.5.09.0664, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2025; RRAg-0020493-66.2022.5.04.0203, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025; ARR-21277-95.2017.5.04.0404, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/09/2025; AIRR-94-40.2018.5.23.0037, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025; AIRR-0021090-79.2020.5.04.0211, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-12803-20.2016.5.15.0096, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; AIRR-0000182-97.2021.5.13.0022, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, e Súmula n.º 333 do TST.” Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. No mérito, renova a matéria de fundo suscitada no apelo Revisional. Pois bem. Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o provimento do apelo. No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Ou seja, no que tange ao debate do tema “indenização por dano moral. atraso no pagamento de salários”, a parte Agravante deveria ter impugnado o fundamento que a decisão está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, visto que o Regional conclui ser “inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, e Súmula n.º 333 do TST”, todavia, em momento algum, se insurgiu quanto aos óbices. Na realidade, alegou que foi atendida a exigência prevista no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, óbice que sequer foi apontado. Portanto, na hipótese, os motivos ensejadores da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, incidindo, portanto, aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento do 3.º reclamado, no tema. Quanto ao tópico recursal remanescente, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Temas n.os 246 (RE-760.931/DF) e 1.118 (RE 1.298.647) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento nas Súmulas n.os 331, VI, e 333 do TST. Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, diante da insuficiência e/ou ineficácia da fiscalização, indicada pelos inadimplementos sofridos pelo trabalhado o que equivale à transferência automática vedada pela legislação. Assinala que no julgamento do Tema 1118 restou reafirmada a impossibilidade de condenação do Poder Público por presunção ou inversão do ônus da prova. Renova as alegações de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e à Súmula Vinculante n.º 10 e violação dos arts. 5.º, II, 22, XXVII, 37, caput, XXI, 48 e 97 da Constituição Federal, 70 e 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93. Ao exame. A discussão entabulada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Cumpre asseverar que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 24.100/24.103, com destaques) – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia. Apontou afronta à norma legal e realizou, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: “O terceiro reclamado, estado do Rio Grande do Sul, por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de vigilância (cláusula primeira do contrato de prestação de serviços -ID. 41339e3). Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula n.º 331 do TST. No julgamento do RE n.º 1.298.647 (Tema 1.118), o STF assentou a seguinte tese jurídica: [...] Até a data deste julgamento, o acórdão em questão não havia sido disponibilizado. Baseado no que consta da referida decisão, em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à criação de regra destinada à distribuição do ônus da prova, entendo não ser possível atribuir ao agente de vigilância, porque anteriormente a tal ato vinculante, aplicavam-se as regras próprias de direito do trabalho constantes do art. 818 da CLT, assim como o princípio da aptidão para a prova que consiste na disponibilidade dos meios e documentos de prova. De outro lado, entendo que a reclamada, Mobra Serviços de Vigilância Ltda., apresenta dezenas de ações trabalhistas em que o Estado do Rio Grande do Sul foi notificado também como devedor, sendo a mais antiga que se tem notícia é o processo n.º. 0020595-93.2019.5.04.0009 com ajuizamento em 12.07.2017. Portanto, o recorrente já tinha conhecimento de que à primeira reclamada havia imputação de cometimento de ilício contratual trabalhista. Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que o reclamante demonstrou a conduta culposa do Recorrente em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado diversos documentos referentes ao contrato administrativo empreendido com a primeira reclamada (ID. 41339e3 seguintes), não anexou ao processo documentos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, tendo ficado comprovada a existência de irregularidades no pagamento de parcelas devidas ao empregado, que ensejaram a condenação das reclamadas, especialmente o atraso do pagamento de salários e das verbas rescisórias, como apreciado no tópico relativo à condenação por danos morais. Deve ser salientado que a tomadora dos serviços foi complacente com o atraso no pagamento dos salários de março, abril e maio de 2023, o que motivou o acolhimento do pedido de rescisão indireta. Ademais, deve ser assentado que o Estado foi o beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, vale dizer, incorreu para a quebra do caráter sinalagmático do contrato, pois permitiu que não fosse observada a legislação quanto ao pagamento tempestivo dos salários devidos pelo trabalho, repita-se, a si prestados. Insta consignar o entendimento expresso na Súmula 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1.º, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos da Lei n.º 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demais dispositivos legais. A Administração Pública torna-se responsável, já que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. [...] Nego provimento ao recurso.” (Grifos acrescidos) Conforme premissa fática registrada no acórdão, restou demonstrado que o terceiro reclamado, de fato, não fiscalizou os contratos de trabalho mantidos pela prestadora. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se do entendimento exarado pela Suprema Corte que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente com base unicamente na inversão do ônus da prova. Ratificou-se, outrossim, a tese de que o Poder Público possui o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. No presente caso, verifica-se que a responsabilização do contratante público não se baseou na inversão do ônus probatório. Ao revés, fundamentou-se nas provas que a parte reclamante apresentou, demonstrando a conduta negligente do Estado na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços, portanto, desincumbiu-se do seu encargo probatório. Assim, o Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório existente, e não no ônus subjetivo de sua produção, o que revela a impertinência da discussão sobre a suposta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Diante de tais considerações, especialmente da tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública se fundamentou na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DE MIRANDA ROCHA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020503-37.2023.5.04.0022 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: THAIS DE MIRANDA ROCHA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020503-37.2023.5.04.0022 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/icnb/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DO STF. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.”. No caso, verifica-se que a responsabilização do contratante público não se baseou na inversão do ônus probatório. Ao revés, fundamentou-se nas provas que a parte reclamante apresentou, demonstrando a conduta negligente do Estado na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços, portanto, desincumbiu-se do seu encargo probatório. Assim, o Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório existente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST, e não no ônus subjetivo de sua produção, o que revela a impertinência da discussão sobre a suposta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0020503-37.2023.5.04.0022, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADAS THAIS DE MIRANDA ROCHA, MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - MASSA FALIDA (Massa Falida de) e M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. FALIDO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes agravadas foram intimadas a apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo prosseguimento do feito, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, bem como pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, no tocante ao pleito de indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento de salários (fls. 24.199/24.202). É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante dos seguintes fundamentos: “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula n.º 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: ‘A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima ‘o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso.’ (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha, são citadas, exemplificativamente, decisões das 8 Turmas do TST, publicadas após a admissão do IRR n.º 103: AIRR-0010304-93.2023.5.18.0012, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09/2025; AIRR-0001033-93.2023.5.09.0664, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2025; RRAg-0020493-66.2022.5.04.0203, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025; ARR-21277-95.2017.5.04.0404, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/09/2025; AIRR-94-40.2018.5.23.0037, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025; AIRR-0021090-79.2020.5.04.0211, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-12803-20.2016.5.15.0096, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; AIRR-0000182-97.2021.5.13.0022, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, e Súmula n.º 333 do TST.” Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. No mérito, renova a matéria de fundo suscitada no apelo Revisional. Pois bem. Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o provimento do apelo. No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Ou seja, no que tange ao debate do tema “indenização por dano moral. atraso no pagamento de salários”, a parte Agravante deveria ter impugnado o fundamento que a decisão está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, visto que o Regional conclui ser “inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, e Súmula n.º 333 do TST”, todavia, em momento algum, se insurgiu quanto aos óbices. Na realidade, alegou que foi atendida a exigência prevista no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, óbice que sequer foi apontado. Portanto, na hipótese, os motivos ensejadores da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, incidindo, portanto, aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento do 3.º reclamado, no tema. Quanto ao tópico recursal remanescente, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Temas n.os 246 (RE-760.931/DF) e 1.118 (RE 1.298.647) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento nas Súmulas n.os 331, VI, e 333 do TST. Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, diante da insuficiência e/ou ineficácia da fiscalização, indicada pelos inadimplementos sofridos pelo trabalhado o que equivale à transferência automática vedada pela legislação. Assinala que no julgamento do Tema 1118 restou reafirmada a impossibilidade de condenação do Poder Público por presunção ou inversão do ônus da prova. Renova as alegações de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e à Súmula Vinculante n.º 10 e violação dos arts. 5.º, II, 22, XXVII, 37, caput, XXI, 48 e 97 da Constituição Federal, 70 e 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93. Ao exame. A discussão entabulada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Cumpre asseverar que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 24.100/24.103, com destaques) – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia. Apontou afronta à norma legal e realizou, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: “O terceiro reclamado, estado do Rio Grande do Sul, por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de vigilância (cláusula primeira do contrato de prestação de serviços -ID. 41339e3). Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula n.º 331 do TST. No julgamento do RE n.º 1.298.647 (Tema 1.118), o STF assentou a seguinte tese jurídica: [...] Até a data deste julgamento, o acórdão em questão não havia sido disponibilizado. Baseado no que consta da referida decisão, em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à criação de regra destinada à distribuição do ônus da prova, entendo não ser possível atribuir ao agente de vigilância, porque anteriormente a tal ato vinculante, aplicavam-se as regras próprias de direito do trabalho constantes do art. 818 da CLT, assim como o princípio da aptidão para a prova que consiste na disponibilidade dos meios e documentos de prova. De outro lado, entendo que a reclamada, Mobra Serviços de Vigilância Ltda., apresenta dezenas de ações trabalhistas em que o Estado do Rio Grande do Sul foi notificado também como devedor, sendo a mais antiga que se tem notícia é o processo n.º. 0020595-93.2019.5.04.0009 com ajuizamento em 12.07.2017. Portanto, o recorrente já tinha conhecimento de que à primeira reclamada havia imputação de cometimento de ilício contratual trabalhista. Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que o reclamante demonstrou a conduta culposa do Recorrente em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado diversos documentos referentes ao contrato administrativo empreendido com a primeira reclamada (ID. 41339e3 seguintes), não anexou ao processo documentos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, tendo ficado comprovada a existência de irregularidades no pagamento de parcelas devidas ao empregado, que ensejaram a condenação das reclamadas, especialmente o atraso do pagamento de salários e das verbas rescisórias, como apreciado no tópico relativo à condenação por danos morais. Deve ser salientado que a tomadora dos serviços foi complacente com o atraso no pagamento dos salários de março, abril e maio de 2023, o que motivou o acolhimento do pedido de rescisão indireta. Ademais, deve ser assentado que o Estado foi o beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, vale dizer, incorreu para a quebra do caráter sinalagmático do contrato, pois permitiu que não fosse observada a legislação quanto ao pagamento tempestivo dos salários devidos pelo trabalho, repita-se, a si prestados. Insta consignar o entendimento expresso na Súmula 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1.º, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos da Lei n.º 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demais dispositivos legais. A Administração Pública torna-se responsável, já que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. [...] Nego provimento ao recurso.” (Grifos acrescidos) Conforme premissa fática registrada no acórdão, restou demonstrado que o terceiro reclamado, de fato, não fiscalizou os contratos de trabalho mantidos pela prestadora. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se do entendimento exarado pela Suprema Corte que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente com base unicamente na inversão do ônus da prova. Ratificou-se, outrossim, a tese de que o Poder Público possui o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. No presente caso, verifica-se que a responsabilização do contratante público não se baseou na inversão do ônus probatório. Ao revés, fundamentou-se nas provas que a parte reclamante apresentou, demonstrando a conduta negligente do Estado na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços, portanto, desincumbiu-se do seu encargo probatório. Assim, o Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório existente, e não no ônus subjetivo de sua produção, o que revela a impertinência da discussão sobre a suposta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Diante de tais considerações, especialmente da tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública se fundamentou na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO
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