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0020502-27.2025.5.04.0331

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020502-27.2025.5.04.0331 RECORRENTE: CRISTIANE ROSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE ROSA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3964035 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020502-27.2025.5.04.0331 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE ROSA DOS SANTOS REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: ANTONIO CARLOS DORNELLES Recorrido: Advogado(s): DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A FRANCIELE LEDUR (RS97959) PATRICIA DALLA RIVA DIAS (RS50550) Recorrido: Advogado(s): DINIZ RECURSOS HUMANOS LTDA JOAO PEDRO ASSUR (RS66337) RECURSO DE: CRISTIANE ROSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 7d47f7b; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 8daf67a). Representação processual regular (id a6f0092). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou desnecessárias. Além disso, tratando-se de arguição de nulidade, há que se observar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio do prejuízo, conforme dispõe o art. 794 da CLT. É certo que ao julgador cabe velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos demais elementos de convicção colacionados aos autos. Consequentemente, o indeferimento da produção de provas desnecessárias propostas pelas partes constitui exercício do poder de condução do juiz, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC. Recorde-se, ainda, sobre o tema, o art. 443 do Código de Processo Civil: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Portanto, no caso, deve-se examinar se a produção da prova era necessária à solução da controvérsia e, ainda, se causou manifesto prejuízo às recorrentes. Nos moldes supratranscritos, a prova oral foi indeferida diante da inexistência de controvérsia no laudo pericial técnico a alterar as conclusões periciais. [...] Como se observa os quesitos formulados já estavam respondidos no laudo apresentado, pois o perito afirmou que os comprovantes de entrega de EPI comprovam seu farto fornecimento, bem como citou os CA dos EPIs como adequados. Ainda, não houve controvérsia sobre as atividades desempenhadas, tendo o perito afirmado que os EPIs fornecidos foram suficientes para elidir a insalubridade possível nas atividades desenvolvidas pela reclamante. Assim, todos os quesitos formulados pela reclamante podem ser respondidos com a análise da prova já existente nos autos(fichas e EPIs e dados acerca das atividades e produtos manipulados constantes no laudo pericial). Logo, eventual retorno dos autos ao perito não se mostra útil ao deslinde do feito. Quanto à produção de prova oral acerca da insalubridade não merece proviemento o recurso, pois sendo as atividades desenvolvidas incontroversas e estando as questões técnicas respondidas no laudo pericial, não seria a prova oral apta a desconstituir a conclusão do perito. De todo o exposto não verifico nulidade por cerceamento de defesa. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos: "I.DA NULIDADE PROCESSUAL –CERCEAMENTO DE DEFESA/PROVA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR"; -"DO CERCEAMENTO DE DEFESA/PROVA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTARa. Da Ofensa À Lei–Arts. 7º, XXII, 5º, LIV e LV, 93, IX da CRFB/88 e 489, §1º, II, III, e IV do CPC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Conforme analisado no tópico sobre cerceamento de defesa, todas as questões levantadas pela parte reclamante em sua manifestação sobre o laudo pericial não dizem respeito a omissão no laudo ou necessidade de sua complementação, mas inconfomidade com o estudo apresentado diante da ficha de EPIs acostada. Entendo que o efetivo uso de protetores auriculares é suficiente para afastar a insalubridade decorrente da exposição a ruído quando a atenuação por eles proporcionada coloca o nível de ruído dentro dos limites de tolerância. [...] A ficha de EPIs apresentada pela reclamada não é unilateral, pois devidamente assinada pela trabalhadora (ID 84730aa). O perito afirmou que os CAs dos EPIs são adequados para elidir a insalubridade verificada no ambiente de trabalho (ruído e óleos minerais). De fato, somente a partir de agosto de 2022, quando começou a trabalhar formalmente para a Delga passou a ser fornecido protetor auricular, sendo a partir de tal data fornecido com regularidade variável a cada três ou seis meses, podendo se cogitar falha no fornecimento do EPI e exposição a insalubridade por ruído sempre que excedido três meses de utilização do protetor auricular. Entretanto, quando a inspeção judicial a reclamante confessou que recebia e utilizava protetor auricular e que a sua troca efetivamente ocorria da cada três meses : "A parte autora informou que recebeu e usou os seguintes epis: óculos, protetor auricular do tipo plug CA 11512 que era trocado a cada 03 meses, luvas." (ID 1543e3a) Assim, mantenho a sentença que acolhe a conclusão pericial de que restou elidida a insalubridade decorrente do ruído. Quanto à exposição a óleos e graxas minerais, assim constou no laudo pericial: "Na estampagem era usado o fluido de corte sintético Agemold AD 930, que segundo a FISPQ é composto por produtos naturais e sintéticos, não estando classificado no anexo 13 da NR-15 como agente insalubre. Na estampagem era usado alternadamente o fluido de corte de origem vegetal sintético BRASOIL STAMP 10, que segundo a FISPQ é composto por Esteres vegetais e aditivos de performance - amida de tall oil (cas 68155-20-4) e Benzoisotiazolina 3 ONA (cas 2634-33-5), não estando classificado no anexo 13 da NR-15 como agente insalubre. As peças do estoque, as vezes estavam com oxidação, e a autora removia a oxidação com uma esponja abrasiva e desengripante spray Chemicolor no mínimo 3x/semana de 1 a 2 horas/x.[...] A parte autora informou que recebeu e usou luvas de borracha nitrílica e ou luvas multitato. A utilização de luvas de borracha nitrílica elidiram a insalubridade decorrente de eventuais exposições a agentes químicos decorrente da remoção da oxidação das peças com desengripante. Na análise das atividades desenvolvidas pela reclamante no local de trabalho verificou-se que durante todo o contrato de trabalho não houve, nas tarefas realizadas, qualquer contato cutâneo habitual com produtos químicos em condição de risco ocupacional." (ID 1543e3a) Observo que não referiu a reclamante a necessidade de usar luvas nitrílicas rasgadas, ao contrário, disse que trocava diariamente as luvas finas: "As luvas multitato eram lavadas e as nitrílicas com malha também. Trocava as luvas grossas de 2 a 3x/semana e as finas diariamente." (ID 1543e3a). Ainda, as fichas de entrega de EPIs confirmam a entrega habitual tanto de luvas nitrílicas como das luvas multitato (ID 84730aa). Fornecidas luvas impermeáveis com regularidade e em quantidade suficiente, são inócuas alegações da reclamante acerca da ineficiência do creme protetor. Por fim, o perito foi expresso em afirmar que não havia exposição a qualquer contato cutâneo habitual com produtos químicos em condição de risco ocupacional, não prosperando a alegação de que havia exposição de partes não cobertas pelas luvas. Mantenho a sentença que, acolhendo o laudo pericial, indefere adicional de insalubridade. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Aduz a parte recorrente: "Assim, quanto ao ruído, sabe-se que para a NR15, anexo 1, o limite máximo permitido para uma jornada de 8 horas é 85dB.Ora Excelências, se a reclamante trabalhava em jornada extraordinária, conforme petição inicial, tem-se por incontroverso que o limite máximo permitido, não poderia ser os mesmos 85dB como estabelecido para jornadas de até 08 horas. Na petição inicial (ID.8ea002b), consta que a parte autora realizava horas extras de forma habitual, sem gozar do descanso semanal remunerado ou da folga compensatória. Ademais, a maioria do TST(cinco das oito turmas) entende ser aplicável a tese do STF no julgamento do ARE-664.335/SC de que os protetores auriculares, ainda que eficientes na redução do ruído, não elidem totalmente a insalubridade do ambiente, como é o caso dos autos [...]". Da leitura da decisão do acórdão, verifica-se que não aborda o tema relativo à insalubridade sob tais enfoques. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). De resto, infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas, tampouco contrariedade à súmula invocada. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "II.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; -"DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a.Da Ofensa À Lei –artigos 7º, XXII da CRFB, 193 da CLT, e Súmula 289 do TST". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ambas as reclamadas comprovam ter firmado acordo para compensação semanal de horário com a reclamante (ID 2800088 e ID 9010f96), na forma autorizada pelo art. 59, caput, da CLT; não havendo falar em falta ausência de previsão legal para o regime compensatório semanal adotado. Ressalto que não restou comprovado o labor em atividade insalubre. A extrapolação de alguns minutos extras diários não é suficiente para invalidar o regime compensatório de horário semanal corretamente implementado. Ademais, todo o contrato se deu na vigência da lei nº 13.467/2017, devendo ser observado o art. 59, parágrafo único, da CLT, que prevê não ser causa de invalidade dos regimes compensatórios de horário a prestação habitual de horas extras. Uma vez validado o regime compensatório de horário, não há falar em deferimento como extra do labor excedente a 7h20min diários, uma vez que a contratação foi para jornada de 220 horas mensais e 44 horas semanais (ficha de registro e contrato de trabalho - ID 9010f96 e ID 2800088), sendo a compensação semanal, com labor em cinco dias por semana adotada ao longo do contrato." Não admito o recurso de revista no item. Registro inicialmente, em atenção às razões expendidas no recurso, que a decisão recorrida consigna expressamente não ter restado comprovado o labor em atividade insalubre. Ainda, de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não representa causa de invalidade do regime de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B da CLT. Ilustrativamente, o precedente que segue: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se, no caso, sobre a validade do regime de compensação de jornada adotado pela Reclamada em contrato de trabalho que vigorou em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional entendeu que, com a inclusão do art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 3. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art.59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dos seus termos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (RR-1001293-84.2023.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/12/2025). E ainda: RR-11287-75.2021.5.15.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-0000555-08.2024.5.05.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2026; Ag-0000244-91.2024.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025; Ag-AIRR-10580-18.2019.5.15.0152, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/05/2026; Ag-AIRR-1000280-12.2022.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024;RR-0010785-91.2022.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/04/2026; RRAg-337-65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023; RRAg-RRAg-0000247-65.2023.5.09.0594, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/05/2026. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações alegadas ou contrariedade às súmulas invocadas, tampouco restam configuradas as divergências jurisprudenciais apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "III.DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS"; -"DAS HORAS EXTRAS a. Da Ofensa À Lei e Súmula –Art. 7º, XII, XVI, e XXVI da CRFB/88 e 59 da CLT E SÚMULAS 264, 203 e 139 TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CRISTIANE ROSA DOS SANTOS - DINIZ RECURSOS HUMANOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020502-27.2025.5.04.0331 RECORRENTE: CRISTIANE ROSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE ROSA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3964035 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020502-27.2025.5.04.0331 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE ROSA DOS SANTOS REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: ANTONIO CARLOS DORNELLES Recorrido: Advogado(s): DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A FRANCIELE LEDUR (RS97959) PATRICIA DALLA RIVA DIAS (RS50550) Recorrido: Advogado(s): DINIZ RECURSOS HUMANOS LTDA JOAO PEDRO ASSUR (RS66337) RECURSO DE: CRISTIANE ROSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 7d47f7b; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 8daf67a). Representação processual regular (id a6f0092). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou desnecessárias. Além disso, tratando-se de arguição de nulidade, há que se observar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio do prejuízo, conforme dispõe o art. 794 da CLT. É certo que ao julgador cabe velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos demais elementos de convicção colacionados aos autos. Consequentemente, o indeferimento da produção de provas desnecessárias propostas pelas partes constitui exercício do poder de condução do juiz, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC. Recorde-se, ainda, sobre o tema, o art. 443 do Código de Processo Civil: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Portanto, no caso, deve-se examinar se a produção da prova era necessária à solução da controvérsia e, ainda, se causou manifesto prejuízo às recorrentes. Nos moldes supratranscritos, a prova oral foi indeferida diante da inexistência de controvérsia no laudo pericial técnico a alterar as conclusões periciais. [...] Como se observa os quesitos formulados já estavam respondidos no laudo apresentado, pois o perito afirmou que os comprovantes de entrega de EPI comprovam seu farto fornecimento, bem como citou os CA dos EPIs como adequados. Ainda, não houve controvérsia sobre as atividades desempenhadas, tendo o perito afirmado que os EPIs fornecidos foram suficientes para elidir a insalubridade possível nas atividades desenvolvidas pela reclamante. Assim, todos os quesitos formulados pela reclamante podem ser respondidos com a análise da prova já existente nos autos(fichas e EPIs e dados acerca das atividades e produtos manipulados constantes no laudo pericial). Logo, eventual retorno dos autos ao perito não se mostra útil ao deslinde do feito. Quanto à produção de prova oral acerca da insalubridade não merece proviemento o recurso, pois sendo as atividades desenvolvidas incontroversas e estando as questões técnicas respondidas no laudo pericial, não seria a prova oral apta a desconstituir a conclusão do perito. De todo o exposto não verifico nulidade por cerceamento de defesa. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos: "I.DA NULIDADE PROCESSUAL –CERCEAMENTO DE DEFESA/PROVA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR"; -"DO CERCEAMENTO DE DEFESA/PROVA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTARa. Da Ofensa À Lei–Arts. 7º, XXII, 5º, LIV e LV, 93, IX da CRFB/88 e 489, §1º, II, III, e IV do CPC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Conforme analisado no tópico sobre cerceamento de defesa, todas as questões levantadas pela parte reclamante em sua manifestação sobre o laudo pericial não dizem respeito a omissão no laudo ou necessidade de sua complementação, mas inconfomidade com o estudo apresentado diante da ficha de EPIs acostada. Entendo que o efetivo uso de protetores auriculares é suficiente para afastar a insalubridade decorrente da exposição a ruído quando a atenuação por eles proporcionada coloca o nível de ruído dentro dos limites de tolerância. [...] A ficha de EPIs apresentada pela reclamada não é unilateral, pois devidamente assinada pela trabalhadora (ID 84730aa). O perito afirmou que os CAs dos EPIs são adequados para elidir a insalubridade verificada no ambiente de trabalho (ruído e óleos minerais). De fato, somente a partir de agosto de 2022, quando começou a trabalhar formalmente para a Delga passou a ser fornecido protetor auricular, sendo a partir de tal data fornecido com regularidade variável a cada três ou seis meses, podendo se cogitar falha no fornecimento do EPI e exposição a insalubridade por ruído sempre que excedido três meses de utilização do protetor auricular. Entretanto, quando a inspeção judicial a reclamante confessou que recebia e utilizava protetor auricular e que a sua troca efetivamente ocorria da cada três meses : "A parte autora informou que recebeu e usou os seguintes epis: óculos, protetor auricular do tipo plug CA 11512 que era trocado a cada 03 meses, luvas." (ID 1543e3a) Assim, mantenho a sentença que acolhe a conclusão pericial de que restou elidida a insalubridade decorrente do ruído. Quanto à exposição a óleos e graxas minerais, assim constou no laudo pericial: "Na estampagem era usado o fluido de corte sintético Agemold AD 930, que segundo a FISPQ é composto por produtos naturais e sintéticos, não estando classificado no anexo 13 da NR-15 como agente insalubre. Na estampagem era usado alternadamente o fluido de corte de origem vegetal sintético BRASOIL STAMP 10, que segundo a FISPQ é composto por Esteres vegetais e aditivos de performance - amida de tall oil (cas 68155-20-4) e Benzoisotiazolina 3 ONA (cas 2634-33-5), não estando classificado no anexo 13 da NR-15 como agente insalubre. As peças do estoque, as vezes estavam com oxidação, e a autora removia a oxidação com uma esponja abrasiva e desengripante spray Chemicolor no mínimo 3x/semana de 1 a 2 horas/x.[...] A parte autora informou que recebeu e usou luvas de borracha nitrílica e ou luvas multitato. A utilização de luvas de borracha nitrílica elidiram a insalubridade decorrente de eventuais exposições a agentes químicos decorrente da remoção da oxidação das peças com desengripante. Na análise das atividades desenvolvidas pela reclamante no local de trabalho verificou-se que durante todo o contrato de trabalho não houve, nas tarefas realizadas, qualquer contato cutâneo habitual com produtos químicos em condição de risco ocupacional." (ID 1543e3a) Observo que não referiu a reclamante a necessidade de usar luvas nitrílicas rasgadas, ao contrário, disse que trocava diariamente as luvas finas: "As luvas multitato eram lavadas e as nitrílicas com malha também. Trocava as luvas grossas de 2 a 3x/semana e as finas diariamente." (ID 1543e3a). Ainda, as fichas de entrega de EPIs confirmam a entrega habitual tanto de luvas nitrílicas como das luvas multitato (ID 84730aa). Fornecidas luvas impermeáveis com regularidade e em quantidade suficiente, são inócuas alegações da reclamante acerca da ineficiência do creme protetor. Por fim, o perito foi expresso em afirmar que não havia exposição a qualquer contato cutâneo habitual com produtos químicos em condição de risco ocupacional, não prosperando a alegação de que havia exposição de partes não cobertas pelas luvas. Mantenho a sentença que, acolhendo o laudo pericial, indefere adicional de insalubridade. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Aduz a parte recorrente: "Assim, quanto ao ruído, sabe-se que para a NR15, anexo 1, o limite máximo permitido para uma jornada de 8 horas é 85dB.Ora Excelências, se a reclamante trabalhava em jornada extraordinária, conforme petição inicial, tem-se por incontroverso que o limite máximo permitido, não poderia ser os mesmos 85dB como estabelecido para jornadas de até 08 horas. Na petição inicial (ID.8ea002b), consta que a parte autora realizava horas extras de forma habitual, sem gozar do descanso semanal remunerado ou da folga compensatória. Ademais, a maioria do TST(cinco das oito turmas) entende ser aplicável a tese do STF no julgamento do ARE-664.335/SC de que os protetores auriculares, ainda que eficientes na redução do ruído, não elidem totalmente a insalubridade do ambiente, como é o caso dos autos [...]". Da leitura da decisão do acórdão, verifica-se que não aborda o tema relativo à insalubridade sob tais enfoques. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). De resto, infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas, tampouco contrariedade à súmula invocada. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "II.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; -"DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a.Da Ofensa À Lei –artigos 7º, XXII da CRFB, 193 da CLT, e Súmula 289 do TST". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ambas as reclamadas comprovam ter firmado acordo para compensação semanal de horário com a reclamante (ID 2800088 e ID 9010f96), na forma autorizada pelo art. 59, caput, da CLT; não havendo falar em falta ausência de previsão legal para o regime compensatório semanal adotado. Ressalto que não restou comprovado o labor em atividade insalubre. A extrapolação de alguns minutos extras diários não é suficiente para invalidar o regime compensatório de horário semanal corretamente implementado. Ademais, todo o contrato se deu na vigência da lei nº 13.467/2017, devendo ser observado o art. 59, parágrafo único, da CLT, que prevê não ser causa de invalidade dos regimes compensatórios de horário a prestação habitual de horas extras. Uma vez validado o regime compensatório de horário, não há falar em deferimento como extra do labor excedente a 7h20min diários, uma vez que a contratação foi para jornada de 220 horas mensais e 44 horas semanais (ficha de registro e contrato de trabalho - ID 9010f96 e ID 2800088), sendo a compensação semanal, com labor em cinco dias por semana adotada ao longo do contrato." Não admito o recurso de revista no item. Registro inicialmente, em atenção às razões expendidas no recurso, que a decisão recorrida consigna expressamente não ter restado comprovado o labor em atividade insalubre. Ainda, de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não representa causa de invalidade do regime de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B da CLT. Ilustrativamente, o precedente que segue: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se, no caso, sobre a validade do regime de compensação de jornada adotado pela Reclamada em contrato de trabalho que vigorou em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional entendeu que, com a inclusão do art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 3. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art.59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dos seus termos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (RR-1001293-84.2023.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/12/2025). E ainda: RR-11287-75.2021.5.15.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-0000555-08.2024.5.05.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2026; Ag-0000244-91.2024.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025; Ag-AIRR-10580-18.2019.5.15.0152, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/05/2026; Ag-AIRR-1000280-12.2022.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024;RR-0010785-91.2022.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/04/2026; RRAg-337-65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023; RRAg-RRAg-0000247-65.2023.5.09.0594, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/05/2026. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações alegadas ou contrariedade às súmulas invocadas, tampouco restam configuradas as divergências jurisprudenciais apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "III.DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS"; -"DAS HORAS EXTRAS a. Da Ofensa À Lei e Súmula –Art. 7º, XII, XVI, e XXVI da CRFB/88 e 59 da CLT E SÚMULAS 264, 203 e 139 TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ROSA DOS SANTOS - DINIZ RECURSOS HUMANOS LTDA

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