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0020501-88.2023.5.04.0015

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020501-88.2023.5.04.0015 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: LYEGE CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 863e6c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020501-88.2023.5.04.0015 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA Recorrido: GIOVANNI FORNECK FLORES Recorrido: Advogado(s): LYEGE CARDOSO DA SILVA JOELMA MATTIUZ (RS96079) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id c1316df; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 7a33dd0). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No presente caso, em relação ao art. 10 do decreto acima transcrito, a declaração de rescisão indireta demonstra a inobservância da legislação pelo recorrente. Ainda, houve deferimento de diferenças salariais pela não observância do piso normativo da categoria, contra o que tampouco há recurso. Também foi descumprido o disposto no art. 5º, parágrafo primeiro, inciso II, alíneas "b" e "e", e inciso III, alíneas "b", "d" e "e", do Decreto Estadual nº 52.215/2014. Nesse sentido, por exemplo, o julgamento do processo nº 0020189-08.2025.5.04.0124 (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, ROT, em 23/10/2025, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) envolvendo os mesmos reclamados. Como observo, não houve apenas descumprimento das obrigações contratuais entabuladas entre a primeira reclamada e o segundo reclamado, mas sobretudo das diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual nº 52.215/2014. Está claro que o ente público não seguiu a normativa criada por ele próprio e com o intuito central de evitar responsabilizações na seara trabalhista, quando não supridas pelo responsável principal, qual seja, a empresa prestadora de serviços. Portanto, não há como compreender pela não responsabilização subsidiária do segundo reclamado, uma vez que frente ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, o ente público está atrelado à adoção do comportamento previsto na normativa por ele criada. Com efeito, o segundo reclamado elencou uma série de medidas voltadas para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela prestadora de serviços ao editar o Decreto nº 52.215, as quais, como visto, não foram estritamente observadas. Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que "o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2008). Não obstante, ainda como forma de vinculação normativa do ente estatal ao preceito legal, evoco o princípio da finalidade, que possui como condão atrelar, assim como o princípio da legalidade, a conduta da Administração Pública ao ato normativo criado para atingir determinada finalidade. Valho-me, novamente, da lição de Celso Antônio Bandeira Mello ao afirmar que "por força dele a Administração Pública subjuga-se ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa, adscrevendo-se a ela (...) Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la. (...) Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2008). Diante disso, não há como afastar a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao recorrente na origem, porquanto o contexto fático e jurídico deste caso concreto revela que o ente público não cumpriu de forma escorreita as medidas previstas no Decreto nº 52.215 acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, não resultando exitoso o princípio central de criação daquele Decreto. Ademais, friso que a discussão não se encontra na seara da carência de comprovação da efetiva fiscalização, mas no descumprimento da normatividade criada pelo segundo reclamado. Isentá-lo de cumprir a previsão legislativa à qual deu gênese, com o principal intuito de evitar sua responsabilização subsidiária em casos de terceirização, é legitimar e até mesmo estimular que o próprio ente público não siga as diretrizes por ele estipuladas. Em síntese, tenho que o Estado do Rio Grande do Sul não observou corretamente as medidas de fiscalização previstas no Decreto nº 52.215, o que acabou por contribuir para o inadimplemento experimentado pela trabalhadora, de maneira que, à luz das particularidades deste caso concreto, considero que a manutenção da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado está de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item V, parte final, do TST e não afronta os temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral, firmados pelo STF". Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "No presente caso, em relação ao art. 10 do decreto acima transcrito, a declaração de rescisão indireta demonstra a inobservância da legislação pelo recorrente. Ainda, houve deferimento de diferenças salariais pela não observância do piso normativo da categoria, contra o que tampouco há recurso. Também foi descumprido o disposto no art. 5º, parágrafo primeiro, inciso II, alíneas "b" e "e", e inciso III, alíneas "b", "d" e "e", do Decreto Estadual nº 52.215/2014. Nesse sentido, por exemplo, o julgamento do processo nº 0020189-08.2025.5.04.0124 (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, ROT, em 23/10/2025, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) envolvendo os mesmos reclamados. Como observo, não houve apenas descumprimento das obrigações contratuais entabuladas entre a primeira reclamada e o segundo reclamado, mas sobretudo das diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual nº 52.215/2014. Está claro que o ente público não seguiu a normativa criada por ele próprio e com o intuito central de evitar responsabilizações na seara trabalhista, quando não supridas pelo responsável principal, qual seja, a empresa prestadora de serviços. Portanto, não há como compreender pela não responsabilização subsidiária do segundo reclamado, uma vez que frente ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, o ente público está atrelado à adoção do comportamento previsto na normativa por ele criada. Com efeito, o segundo reclamado elencou uma série de medidas voltadas para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela prestadora de serviços ao editar o Decreto nº 52.215, as quais, como visto, não foram estritamente observadas". Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LYEGE CARDOSO DA SILVA

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