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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0020501-38.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ABEL JONAS LIMA CASTRO e outros (3) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ABEL JONAS LIMA CASTRO, AILSON GOMES DA SILVA, MARCUS THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ e NADSON DE CARVALHO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, deflagrada após a formação de título executivo judicial consubstanciado no Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público (ID 11813408), que concedeu a segurança para assegurar aos Impetrantes o direito à percepção do auxílio-transporte e ao pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração, observando a aplicação analógica do Decreto Estadual n.º 6.192/1997, cujo provimento tornou-se definitivo após a rejeição do Recurso Extraordinário com Agravo pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 1.405.653/BA, ID 38474095) e certidão de trânsito em julgado (ID 38474096). Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença com vistas à liquidação e cobrança das parcelas pretéritas devidas: O Exequente AILSON GOMES DA SILVA, por meio de novo causídico habilitado nos autos (ID 53835708), pugnou pela execução de diferenças salariais de auxílio-transporte no montante de R$ 16.462,50 (ID 61404338 e ID 61404339) e, posteriormente, em cumprimento à determinação de adequação às balizas firmadas no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Despacho de ID 100941419), apresentou nova memória de cálculo no valor de R$ 5.849,56 (ID 104861721 e ID 104861722), compreendendo o lapso de fevereiro de 2019 a março de 2020. Os Exequentes ABEL JONAS LIMA CASTRO, MARCUS THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ e NADSON DE CARVALHO SANTOS, representados por sua patrona originária, colacionaram demonstrativos de liquidação atualizados em conformidade com o art. 534 do Código de Processo Civil (ID 109228009, ID 109230066, ID 109230067 e ID 109230168), computando as parcelas vencidas entre setembro de 2015 e dezembro de 2018 (sendo o termo final limitado a outubro de 2016 quanto a Abel Jonas Lima Castro por implantação administrativa anterior), alcançando os seguintes valores brutos: R$ 3.668,53 para Abel Jonas Lima Castro; R$ 9.825,21 para Marcus Thiago Oliveira da Cruz; e R$ 10.036,94 para Nadson de Carvalho Santos, totalizando R$ 23.530,68. Devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (Despacho de ID 109289369), o ESTADO DA BAHIA apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 112859034), secundada por Parecer Técnico Contábil e planilhas elaboradas pela Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP da Procuradoria-Geral do Estado (ID 112859035 e ID 112859036). Em sua manifestação técnica, o Ente Público alegou excesso de execução, sustentando: Quanto ao exequente Ailson Gomes da Silva, a inexistência de crédito exequível no período postulado (fevereiro de 2019 a março de 2020), porquanto os contracheques adunados aos autos (ID 112859037) comprovam que o benefício do auxílio-transporte foi integralmente pago pela via administrativa sob a rubrica própria instituída a partir do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, inexistindo diferenças devidas (saldo devedor igual a R$ 0,00); Quanto aos exequentes Abel Jonas Lima Castro, Marcus Thiago Oliveira da Cruz e Nadson de Carvalho Santos, a necessidade de retificação dos consectários legais de atualização monetária e juros moratórios, pugnando pela aplicação da Taxa SELIC, na modalidade simples, a partir de 09/12/2021, por força do comando inserto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, apurando como efetivamente devidos os valores de R$ 2.865,08 para Abel Jonas Lima Castro; R$ 7.887,19 para Marcus Thiago Oliveira da Cruz; e R$ 8.131,96 para Nadson de Carvalho Santos, totalizando R$ 18.884,22 (atualizados até 25/06/2026). Instada a se manifestar (Decisão de ID 112974987), a parte exequente representada pela advogada constituída (ID 11813387) peticionou nos autos manifestando expressa e integral concordância com os valores e critérios ofertados pelo Estado da Bahia, retificando erro material de digitação referente ao importe de Marcus Thiago Oliveira da Cruz (petições de ID 113181372 e ID 113733768), requerendo a homologação dos cálculos da Fazenda Pública no montante consolidado de R$ 18.884,22 e a respectiva expedição das requisições de pagamento. Por sua vez, o Exequente Ailson Gomes da Silva atravessou petição no ID 113244068, aduzindo intempestividade da impugnação estatal, sem, contudo, demonstrar a subsistência de divergência material em face dos comprovantes de pagamento administrativo carreados pelo Executado no ID 112859037. Ressalta-se ainda a existência de requerimento formulado pela advogada subscritora da petição inicial, Dra. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho, pugnando pelo destaque de honorários contratuais sobre os créditos homologados, instruído com o respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 107946520, ID 107946523 e ID 107946524). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. De início, afasta-se a alegação de intempestividade suscitada pelo exequente Ailson Gomes da Silva (ID 113244068). O Despacho que oportunizou prazo à Fazenda Pública para se insurgir contra os cálculos apresentados pelas partes foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2026 (ID 109802880), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente (08/07/2026). Considerando a prerrogativa do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 535 c/c art. 183 e art. 219, todos do Código de Processo Civil, a impugnação protocolizada em 10/08/2026 (ID 112859034) afigura-se estritamente tempestiva. No tocante à pretensão executória deduzida pelo Exequente AILSON GOMES DA SILVA, verifica-se que a planilha apresentada no ID 104861722 cobrou valores pretéritos correspondentes aos meses de fevereiro de 2019 a março de 2020. Todavia, a prova documental pré-constituída coligida pelo Ente Estatal (ID 112859037), consubstanciada nos holerites funcionais do aludido servidor policial militar, atesta que o auxílio-transporte (código/rubrica 7083) foi tempestiva e regularmente adimplido pela Administração Pública em folha de pagamento durante todo o interregno vindicado, razão pela qual inexiste crédito remanescente ou saldo a restituir, impondo-se a extinção da execução em relação a este exequente sem incidência de valores a pagar, restando prejudicados os pleitos de destaque de honorários sobre tal montante. No que tange aos demais credores - ABEL JONAS LIMA CASTRO, MARCUS THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ e NADSON DE CARVALHO SANTOS -, constata-se a ocorrência de límpida convergência processual. O Estado da Bahia refinou as contas executórias no Parecer Técnico COCAP (ID 112859035 e ID 112859036), aplicando a correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir a Taxa SELIC pura a contar de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), tendo os Exequentes, mediante petições de ID 113181372 e ID 113733768, anuído de forma expressa, categórica e sem ressalvas com os parâmetros e quantias apuradas pelo Executado. Desta sorte, havendo concordância de vontades e estando os cálculos da COCAP em perfeita harmonia com os limites objetivos do título executivo judicial e com o regramento constitucional e infraconstitucional incidente sobre as condenações contra a Fazenda Pública, a homologação dos valores apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado é medida de rigor. No que pertine ao destaque dos honorários advocatícios contratuais pleiteado no ID 107946520, verifica-se que o art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 autoriza a dedução da verba honorária convencionada da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o patrono junte aos autos o instrumento contratual antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório/RPV. Na hipótese vertente, a Dra. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho atuou nos autos desde a distribuição da exordial mandamental, colacionando o contrato de prestação de serviços (ID 107946524), no qual a Cláusula Segunda, Parágrafo Terceiro, prevê honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico alcançado. Embora haja previsão de percentual diferenciado em caso de cancelamento da filiação associativa (Cláusula Quinta, Parágrafo Quinto), a própria causídica postulou no bojo da fundamentação da peça de ID 107946520 o importe contratual ordinário de 20% aplicável ao patrocínio das ações ordinárias e mandamentais levadas a efeito com êxito, patamar razoável e expressamente admitido pela sistemática contratual originária firmada com os beneficiários. Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 112859034) e, por conseguinte: a) Em relação ao Exequente AILSON GOMES DA SILVA, reconheço a inexistência de diferenças exequíveis face à quitação administrativa integral da verba no período executado (ID 112859037), fixando o crédito exequendo em R$ 0,00 (zero real); b) Em relação aos Exequentes ABEL JONAS LIMA CASTRO, MARCUS THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ e NADSON DE CARVALHO SANTOS, diante da expressa e irretratável concordância manifestada nos autos (ID 113181372 e ID 113733768), HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Fazenda Pública (ID 112859035 e ID 112859036), fixando o valor total devido pelo Ente Público em R$ 18.884,22 (dezoito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizado até 25/06/2026, distribuído da seguinte forma individualizada: ABEL JONAS LIMA CASTRO: R$ 2.865,08 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos); MARCUS THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ: R$ 7.887,19 (sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos); NADSON DE CARVALHO SANTOS: R$ 8.131,96 (oito mil cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos). DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS no importe de 20% (vinte por cento) sobre o crédito individual bruto devido a cada um dos três exequentes homologados no item "1.b", com arrimo no art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994, em favor da sociedade/advogada patrona constituída (ID 107946520), devendo a retenção ser expressamente consignada quando da elaboração das requisições de pagamento. Diante dos valores apurados, situados abaixo do teto estabelecido para obrigações de pequeno valor, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DAS RESPECTIVAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) perante o Ente Devedor, observando a individualização dos créditos líquidos principais em favor dos servidores e a parcela destacada a título de verba honorária contratual em nome da causídica subscritora, consoante dados bancários informados no ID 107946520. Sem custas processuais remanescentes e sem fixação de honorários em sede mandamental e incidental (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Após o integral cumprimento dos atos requisitórios e a comprovação da quitação nos autos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Desa. Marielza Brandão FrancoRelatora