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0020500-24.2026.5.04.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020500-24.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: PATRICIA FREITAG RECLAMADO: PSH HARTMANN LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc13bf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamante, em sua manifestação ID 50ebcd2, postula, em tutela de evidência e antecipação de tutela, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição de alvarás judicial para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, aduzindo que, na inicial, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato sob dois fundamentos, sendo um deles o descumprimento das obrigações do contrato, a exemplo do reiterado atraso no pagamento dos salários e a ausência regular de depósitos do FGTS. Refere que as rés apenas alegam ter havido pedido de demissão. Sustenta que, conforme extratos do FGTS, há anos não há regular depósito mensal desse benefício. Invoca a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 70 de IRR do TST. Examina-se. Inicialmente, consigna-se que a tutela provisória é, pela metodologia do CPC, um gênero que engloba as chamadas tutelas de urgência e tutelas de evidência, sendo o primeiro grupo subdividido em tutelas de urgência cautelar e tutelas de urgência antecipada. Nos termos do artigo 294 do CPC: "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Será de urgência a tutela provisória que tenha como principal fundamento o periculum in mora, ou seja, quando, além da probabilidade do direito, haja perigo de dano a este ou de risco ao resultado útil do processo. Em contrapartida, a tutela provisória será de evidência caso, independentemente de perigo de dano ao direito material pretendido ou de risco ao resultado útil do processo, a pretensão invocada tiver alta probabilidade de acolhimento ou, em outras palavras, quando o fumus boni iuris for evidente. De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O fumus boni iuris consiste em um juízo de probabilidade e verossimilhança de que os direitos postulados na reclamatória trabalhista realmente existem. Na análise desta aparência do bom direito, o juiz não realiza cognição plena, mas sim cognição sumária: ele busca sinais e indícios de que as alegações da parte possuem base fática e jurídica. Nas tutelas de urgência, portanto, não há a necessidade de provar cabalmente a existência do direito, bastando a sua verossimilhança. Já o segundo pressuposto é o periculum in mora, o principal motivador das tutelas de urgência, que representa a necessidade de providências destinadas a fazer com que bens jurídicos relevantes para o resultado útil da reclamatória trabalhista sejam imediatamente preservados, conservados ou entregues à parte reclamante. O perigo da demora deve ser entendido não como aquele genérico decorrente do natural tempo de tramitação do processo principal. Ele deve estar vinculado a uma situação de fato ou de direito específica de uma das partes que cause dano provável à eficácia da reclamatória trabalhista. De outra parte, nos termos do § 1º do art. 459 da CLT, “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tarde, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. No caso concreto, o exame dos extratos da conta vinculada da autora dos IDs 4343dd4, 8835483, 8ec1de3 e a179519 revela que não foram efetuados os depósitos devidos a partir do mês de abril de 2025 (ID a179519). Tal fato caracteriza descumprimento de obrigação contratual apta a caracterizar o direito à rescisão indireta do contrato, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 (com trânsito em julgado em 05-04-2025, que possui como Caso Piloto o processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), com a fixação da seguinte tese jurídica vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Além disso, atribuindo-se às ponderações da parte autora a veracidade que a conduta exigida das partes no âmbito processual demanda (CPC, art. 5º) e tendo presente o princípio da boa-fé que deve reger as relações processuais, bem como diante do teor dos demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos pelas rés do ID 5e50f89 (nos quais se visualiza que, nos demonstrativos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, não há anotação de data de pagamento, nos demonstrativos dos meses de março e abril desse ano, há anotação de datas de pagamento que indicam a realização desse com significativos atrasos, e no demonstrativo do mês de junho de 2026, não há anotação da data de pagamento e não há assinatura da autora), é de se presumir verossimilhança às alegações da petição inicial, no sentido de que há significativo atraso no pagamento dos salários. Por fim, as reclamadas não apresentam qualquer prova documental com intuito de confirmar sua alegação de que o contrato de trabalho foi resilido pela autora sob a modalidade de “pedido de demissão”. Nesse contexto, os elementos são suficientes para, em cognição não exauriente, típica das medidas liminares, dar razão à reclamante, reconhecendo evidenciada a probabilidade do direito. De outra parte, o perigo de dano (periculum in mora) igualmente sobressai evidente, uma vez que a paralisação do contrato sem a imediata formalização de seu término e sem a liberação das verbas de natureza alimentar (salários e FGTS) e do benefício assistencial do seguro-desemprego privam a trabalhadora dos meios indispensáveis à sua subsistência. Por fim, quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), observa-se que a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego visam a mitigar prejuízos de ordem alimentar primária, sobrepondo-se o direito à dignidade da pessoa humana e ao sustento próprio ao risco financeiro correlato. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro tutela de urgência e tutela de evidência, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em data de 16-06-2026 e autorizar que a autora tenha acesso aos depósitos do FGTS e encaminhe o requerimento do benefício do seguro-desemprego. Outrossim, pelos mesmos fundamentos, defiro tutela de urgência, para determinar à secretaria da unidade judiciária que anote o término do contrato em data de 16-06-2026 na CTPS Digital. Observa-se, nesse aspecto, que, havendo registro do contrato em CTPS Digital, a secretaria da unidade judiciária está habilitada à anotação da baixa, salvo eventual dificuldade operacional. Esta decisão vale como ALVARÁ aos órgãos competentes para autorizar o saque do FGTS; este, como ordem judicial que é e que se cumpra sob as penas da lei, supre TRCT, recolhimentos rescisórios de FGTS, guias CD/SD e registro de baixa na CTPS; dados: CNPJ: 50.853.346/0001-00; Carteira de Trabalho Digital CPF 031.389.340-30; PIS 131.55865.61-9; admissão: 12/12/2023; saída: 16/06/2026; depositante: PSH HARTMANN LTDA; banco: Caixa Econômica Federal. Fica a parte autora, no entanto, expressamente alertada de que, havendo comprovação de que a documentação apresentada não é verdadeira ou que tenha se utilizado de má-fé para obtenção da tutela requerida, eventual recebimento de valores indevidamente deverá ser objeto de restituição devidamente atualizada, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes e de sujeitar-se às demais sanções legais. Outrossim, defiro perícia sobre insalubridade, nomeando como perito o Eng. ROGÉRIO ANTÔNIO DE CARLI. Já tendo o reclamante apresentado os quesitos à perícia (ID 6454114), intime-se os reclamados para apresentarem os seus, em oito dias. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos, querendo, ou conciliar quanto ao adicional de insalubridade. No mesmo prazo, as partes deverão informar seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados e de eventuais assistentes técnicos. Não havendo conciliação, intime-se o perito para, em cinco dias, informar data, horário e local para realização da perícia, que deverá ser presencial. Sendo designadas data e horário, intimem-se as partes, por seus procuradores. O presente despacho serve como autorização judicial para que o perito ora nomeado utilize dos meios técnicos necessários para a realização da inspeção, relativamente ao local de trabalho do trabalhador e do processo produtivo que participava. Qualquer embaraço imposto pela reclamada será objeto de análise e de aplicação das sanções cabíveis no processo e em procedimento próprio. Os procuradores de ambas as partes, bem como eventuais assistentes técnicos, ficam autorizados a participar da perícia. Todavia as informações prestadas ao perito deverão ser dadas diretamente pelas partes sem qualquer manifestação dos advogados e de seus assistentes técnicos. Eventuais interferências deverão ser relatadas pelo perito a este Juízo. Fica ciente o(a) reclamante de que, em caso de não participação injustificada à perícia, esta não será renovada, sendo o laudo elaborado com as informações prestadas pelos que participarem do ato da inspeção. O perito deverá apresentar o laudo em até quinze dias da data da realização da perícia, do qual as partes serão intimadas para manifestação, com prazo de oito dias. SANTA ROSA/RS, 10 de setembro de 2026. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FREITAG

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020500-24.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: PATRICIA FREITAG RECLAMADO: PSH HARTMANN LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc13bf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamante, em sua manifestação ID 50ebcd2, postula, em tutela de evidência e antecipação de tutela, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição de alvarás judicial para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, aduzindo que, na inicial, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato sob dois fundamentos, sendo um deles o descumprimento das obrigações do contrato, a exemplo do reiterado atraso no pagamento dos salários e a ausência regular de depósitos do FGTS. Refere que as rés apenas alegam ter havido pedido de demissão. Sustenta que, conforme extratos do FGTS, há anos não há regular depósito mensal desse benefício. Invoca a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 70 de IRR do TST. Examina-se. Inicialmente, consigna-se que a tutela provisória é, pela metodologia do CPC, um gênero que engloba as chamadas tutelas de urgência e tutelas de evidência, sendo o primeiro grupo subdividido em tutelas de urgência cautelar e tutelas de urgência antecipada. Nos termos do artigo 294 do CPC: "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Será de urgência a tutela provisória que tenha como principal fundamento o periculum in mora, ou seja, quando, além da probabilidade do direito, haja perigo de dano a este ou de risco ao resultado útil do processo. Em contrapartida, a tutela provisória será de evidência caso, independentemente de perigo de dano ao direito material pretendido ou de risco ao resultado útil do processo, a pretensão invocada tiver alta probabilidade de acolhimento ou, em outras palavras, quando o fumus boni iuris for evidente. De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O fumus boni iuris consiste em um juízo de probabilidade e verossimilhança de que os direitos postulados na reclamatória trabalhista realmente existem. Na análise desta aparência do bom direito, o juiz não realiza cognição plena, mas sim cognição sumária: ele busca sinais e indícios de que as alegações da parte possuem base fática e jurídica. Nas tutelas de urgência, portanto, não há a necessidade de provar cabalmente a existência do direito, bastando a sua verossimilhança. Já o segundo pressuposto é o periculum in mora, o principal motivador das tutelas de urgência, que representa a necessidade de providências destinadas a fazer com que bens jurídicos relevantes para o resultado útil da reclamatória trabalhista sejam imediatamente preservados, conservados ou entregues à parte reclamante. O perigo da demora deve ser entendido não como aquele genérico decorrente do natural tempo de tramitação do processo principal. Ele deve estar vinculado a uma situação de fato ou de direito específica de uma das partes que cause dano provável à eficácia da reclamatória trabalhista. De outra parte, nos termos do § 1º do art. 459 da CLT, “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tarde, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. No caso concreto, o exame dos extratos da conta vinculada da autora dos IDs 4343dd4, 8835483, 8ec1de3 e a179519 revela que não foram efetuados os depósitos devidos a partir do mês de abril de 2025 (ID a179519). Tal fato caracteriza descumprimento de obrigação contratual apta a caracterizar o direito à rescisão indireta do contrato, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 (com trânsito em julgado em 05-04-2025, que possui como Caso Piloto o processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), com a fixação da seguinte tese jurídica vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Além disso, atribuindo-se às ponderações da parte autora a veracidade que a conduta exigida das partes no âmbito processual demanda (CPC, art. 5º) e tendo presente o princípio da boa-fé que deve reger as relações processuais, bem como diante do teor dos demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos pelas rés do ID 5e50f89 (nos quais se visualiza que, nos demonstrativos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, não há anotação de data de pagamento, nos demonstrativos dos meses de março e abril desse ano, há anotação de datas de pagamento que indicam a realização desse com significativos atrasos, e no demonstrativo do mês de junho de 2026, não há anotação da data de pagamento e não há assinatura da autora), é de se presumir verossimilhança às alegações da petição inicial, no sentido de que há significativo atraso no pagamento dos salários. Por fim, as reclamadas não apresentam qualquer prova documental com intuito de confirmar sua alegação de que o contrato de trabalho foi resilido pela autora sob a modalidade de “pedido de demissão”. Nesse contexto, os elementos são suficientes para, em cognição não exauriente, típica das medidas liminares, dar razão à reclamante, reconhecendo evidenciada a probabilidade do direito. De outra parte, o perigo de dano (periculum in mora) igualmente sobressai evidente, uma vez que a paralisação do contrato sem a imediata formalização de seu término e sem a liberação das verbas de natureza alimentar (salários e FGTS) e do benefício assistencial do seguro-desemprego privam a trabalhadora dos meios indispensáveis à sua subsistência. Por fim, quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), observa-se que a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego visam a mitigar prejuízos de ordem alimentar primária, sobrepondo-se o direito à dignidade da pessoa humana e ao sustento próprio ao risco financeiro correlato. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro tutela de urgência e tutela de evidência, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em data de 16-06-2026 e autorizar que a autora tenha acesso aos depósitos do FGTS e encaminhe o requerimento do benefício do seguro-desemprego. Outrossim, pelos mesmos fundamentos, defiro tutela de urgência, para determinar à secretaria da unidade judiciária que anote o término do contrato em data de 16-06-2026 na CTPS Digital. Observa-se, nesse aspecto, que, havendo registro do contrato em CTPS Digital, a secretaria da unidade judiciária está habilitada à anotação da baixa, salvo eventual dificuldade operacional. Esta decisão vale como ALVARÁ aos órgãos competentes para autorizar o saque do FGTS; este, como ordem judicial que é e que se cumpra sob as penas da lei, supre TRCT, recolhimentos rescisórios de FGTS, guias CD/SD e registro de baixa na CTPS; dados: CNPJ: 50.853.346/0001-00; Carteira de Trabalho Digital CPF 031.389.340-30; PIS 131.55865.61-9; admissão: 12/12/2023; saída: 16/06/2026; depositante: PSH HARTMANN LTDA; banco: Caixa Econômica Federal. Fica a parte autora, no entanto, expressamente alertada de que, havendo comprovação de que a documentação apresentada não é verdadeira ou que tenha se utilizado de má-fé para obtenção da tutela requerida, eventual recebimento de valores indevidamente deverá ser objeto de restituição devidamente atualizada, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes e de sujeitar-se às demais sanções legais. Outrossim, defiro perícia sobre insalubridade, nomeando como perito o Eng. ROGÉRIO ANTÔNIO DE CARLI. Já tendo o reclamante apresentado os quesitos à perícia (ID 6454114), intime-se os reclamados para apresentarem os seus, em oito dias. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos, querendo, ou conciliar quanto ao adicional de insalubridade. No mesmo prazo, as partes deverão informar seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados e de eventuais assistentes técnicos. Não havendo conciliação, intime-se o perito para, em cinco dias, informar data, horário e local para realização da perícia, que deverá ser presencial. Sendo designadas data e horário, intimem-se as partes, por seus procuradores. O presente despacho serve como autorização judicial para que o perito ora nomeado utilize dos meios técnicos necessários para a realização da inspeção, relativamente ao local de trabalho do trabalhador e do processo produtivo que participava. Qualquer embaraço imposto pela reclamada será objeto de análise e de aplicação das sanções cabíveis no processo e em procedimento próprio. Os procuradores de ambas as partes, bem como eventuais assistentes técnicos, ficam autorizados a participar da perícia. Todavia as informações prestadas ao perito deverão ser dadas diretamente pelas partes sem qualquer manifestação dos advogados e de seus assistentes técnicos. Eventuais interferências deverão ser relatadas pelo perito a este Juízo. Fica ciente o(a) reclamante de que, em caso de não participação injustificada à perícia, esta não será renovada, sendo o laudo elaborado com as informações prestadas pelos que participarem do ato da inspeção. O perito deverá apresentar o laudo em até quinze dias da data da realização da perícia, do qual as partes serão intimadas para manifestação, com prazo de oito dias. SANTA ROSA/RS, 10 de setembro de 2026. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA SANTOS DINIZ HARTMANN LTDA - CARLA SANTOS DINIZ HARTMANN - NAIR HARTMANN LTDA - DINIZ E HARTMANN LTDA - PAULO SERGIO HARTMANN - PAULO S. HARTMANN LTDA - PSH HARTMANN LTDA - ATELIER DE JOIAS NH LTDA

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