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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0020497-47.2025.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: CLEONICE MACHADO ESPÓLIO: FRANCISCA DO ROSARIO MACHADO E ALCEBIADES PINHEIRO MACHADO 1. Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados na petição inicial, quanto às taxas ou as custas judiciais, selos postais e despesas com publicação na imprensa oficial, nos termos do artigo 98, §1º, I a III, e §5º, do Código de Processo Civil, postergando o recolhimento para o término do processo, antes da expedição do formal de partilha. 2. Considerando a complexidade natural da maioria dos inventários litigiosos, envolvendo, em regra, várias partes, bem como tendo em vista os princípios da duração razoável do processo e da cooperação, oriento desde logo as partes que, na inclusão de novos documentos, cumpram de forma estrita as exigências dos artigos 173 a 175 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, classificando cada documento da forma mais completa possível, isto é, com indicação da sua natureza e da pessoa a que se refere, quando for o caso, consoante instrução da Secretaria. 3. Nos termos do artigo 617,II, do Código de Processo Civil, nomeio inventariante a herdeira Cleonice Machado. 4. Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá constar do termo de inventariante que suas funções são as previstas no artigo 618 do Código de Processo Civil, bem como que dependerá de autorização judicial, após prévia manifestação dos interessados, para qualquer das providências do artigo 619 do mesmo código. 5. Prestado o compromisso, cientifique-se a inventariante de que deverá, no prazo legal de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. 6. A fim de evitar emendas e buscando observar o prazo do inventário de 12 (doze) meses previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, a inventariante deverá observar na apresentação das primeiras declarações, além das demais exigências legais, o seguinte, justificando individualmente eventual impossibilidade: a) em caso de apresentação das primeiras declarações por procurador, deverão conter na procuração poderes específicos para prestar declarações, conforme artigo 618, III, do Código de Processo Civil; b) deverão constar todos os requisitos dos artigos 319, II, e 620 do Código de Processo Civil, na ordem estabelecida neste último dispositivo, devendo haver esclarecimento expresso em caso de desconhecimento de qualquer das informações ou inexistência de determinados tipos de bens ou dívidas; c) deverá esclarecer se existem ou não outros bens a inventariar, consoante previsão do artigo 621 do Código de Processo Civil; d) deverão ser juntados documentos que comprovem a propriedade dos bens, como por exemplo, matrícula, transcrição ou contrato de compromisso de compra e venda no caso de bens imóveis, certificado de propriedade em caso de veículo, e extratos em caso de saldos e investimentos bancários que podem ser obtidos pelo próprio inventariante ou por procurador perante o órgão e/ou instituições competentes; e) deverão ser apresentados documentos que comprovem a condição de meeiro ou de herdeiro das pessoas indicadas nas primeiras declarações, como certidões de nascimento, casamento ou carteira de identidade; f) deverão ser apresentadas as certidões de óbito de pessoas que poderiam ser sucessores mas faleceram, com a indicação e qualificação de seus sucessores, se houver; g) deverá ser esclarecido o estado civil do sucessor, isto é, se é solteiro, casado ou divorciado ou se convive em união estável, com apresentação da respectiva certidão de casamento, se for o caso, além da inclusão e qualificação do cônjuge quando o regime de bens exigir sua participação; h) deverá ser esclarecido se algum dos sucessores é menor ou incapaz por outro motivo; i) deverá apresentar procuração do(s) herdeiro(s) ou do meeiro que estiver(em) de acordo com as primeiras declarações, bem como requerida a citação daquele(s) que não estiver(em) de acordo; j) deverá apresentar certidão acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, como determina o artigo 2º do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; k) deverão ser apresentadas certidões das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal; l) na inclusão no sistema os documentos deverão ser classificados de forma correta e clara, inclusive com o nome da pessoa a que se refere, em se tratando de documentos pessoais, certidões de nascimento, casamento e óbito ou procuração, conforme exigem os artigos 174 e 175 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se na inclusão a mesma sequência constante das primeiras declarações. m) esclarecer se os bens do espólio geram frutos e, em caso positivo, descontadas as respectivas despesas, depositar em conta judicial o respectivo valor, consoante artigo 2.020 do Código Civil; n) apresentar cópia da última declaração de imposto de renda porventura prestada pelo autor da herança, a qual deverá ser classificada com sigilo médio, por se tratar de documento sujeito a sigilo fiscal; o) realizar consulta com base no CPF e data de nascimento do(s) autores da herança no SVR - Sistema de Valores a Receber do Banco Central do Brasil (SVR) (valoresareceber.bcb.gov.br) e, constatando-se a existência de crédito, solicitar perante o Banco Central do Brasil o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) por meio do sistema Registrato (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), além de extrato(s) diretamente da(s) instituição(ões) financeiras. p) ante o que dispõe o artigo 664 do Código de Processo Civil, se o valor dos bens declarados for inferior a 1000 (mil) salários mínimos, deverá se apresentado desde logo o plano de partilha ou requerimento de venda judicial se não for possível partilha cômoda e não houver consenso para partilha ideal, consoante artigo 2019 do Código Civil; 7. Em caso de apresentação das primeiras declarações em desconformidade com as exigências legais e normativas, conforme orientado nos itens anteriores, a Secretaria deverá certificar a falha e intimar o procurador da inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda das primeiras declarações, para atendimento dos requisitos faltantes, sob pena de remoção, consoante artigo 622, I e II, do Código de Processo Civil. 8. Na hipótese de não comparecimento da inventariante para prestar compromisso após intimado por seu procurador, promova-se pessoalmente a intimação para comparecimento, sob pena de remoção, conforme artigo 622, II, do Código de Processo Civil. 9. Não sendo apresentadas as primeiras declarações no prazo legal, promova-se pessoalmente a intimação da inventariante, sob pena de remoção, conforme artigo 622, I, do Código de Processo Civil. 10. Apresentadas as primeiras declarações com cumprimento dos requisitos acima especificados, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) ainda não habilitados e intime(m)-se o(s) herdeiro(s) porventura habilitado(s) e a Fazenda Pública Estadual, nos moldes do artigo 626 do Código de Processo Civil. Outrossim, cite(m)-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, eventuais herdeiros interessados incertos ou desconhecidos, consoante artigos 259, III, e 626, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou juntada de novos documentos, intime-se a inventariante para réplica em 15 (quinze) dias. Após, à conclusão para os fins dos parágrafos do artigo 627 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
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