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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AIAP 0020497-03.2024.5.04.0731 AGRAVANTE: ANDRE ZANCOPE ESTESSI E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONIRA EISERMANN DE GOIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c487115 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0020497-03.2024.5.04.0731 - Seção Especializada em Execução Parte: Advogado(s): ANDRE ZANCOPE ESTESSI MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Parte: Advogado(s): WELDER MOTTA PECANHA MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Parte: Advogado(s): LEONIRA EISERMANN DE GOIS MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (RS89308) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pelos executados versa sobre matérias idênticas às debatidas nos Processos IncJulgRREmbRep 1000548- 51.2018.5.02.0016, IncJulgRREmbRep - 1001017-44.2020.5.02.0011 e IncJulgRREmbRep 0000447-47.2023.5.06.0015 (IRR nº 31): "1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) 5- É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)". Nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 77 de 20.05.2025 (PROAD 3489/2025), e em observância ao § 3º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (jltb) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONIRA EISERMANN DE GOIS
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AIAP 0020497-03.2024.5.04.0731 AGRAVANTE: ANDRE ZANCOPE ESTESSI E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONIRA EISERMANN DE GOIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c487115 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0020497-03.2024.5.04.0731 - Seção Especializada em Execução Parte: Advogado(s): ANDRE ZANCOPE ESTESSI MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Parte: Advogado(s): WELDER MOTTA PECANHA MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Parte: Advogado(s): LEONIRA EISERMANN DE GOIS MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (RS89308) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pelos executados versa sobre matérias idênticas às debatidas nos Processos IncJulgRREmbRep 1000548- 51.2018.5.02.0016, IncJulgRREmbRep - 1001017-44.2020.5.02.0011 e IncJulgRREmbRep 0000447-47.2023.5.06.0015 (IRR nº 31): "1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) 5- É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)". Nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 77 de 20.05.2025 (PROAD 3489/2025), e em observância ao § 3º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (jltb) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ZANCOPE ESTESSI - WELDER MOTTA PECANHA
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