Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0020496-60.2023.5.04.0211 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA DE MELLO RECLAMADO: DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592c341 proferida nos autos. 1. Indefiro os requerimentos apresentados pelos executados por meio de exceção de pré-executividade (id. 16fb7fa), considerando que não há vícios no título executivo ou nos procedimentos desta reclamatória a serem sanados por meio da medida oposta (id. 16fb7fa) e que é passível à parte se opor à execução nos termos estabelecidos no art. 884 da CLT, mediante garantia. 2. Notifique-se, inclusive a exequente para (a) identificar a pessoa jurídica que pretende redirecionamento, considerando que é prova possível para a parte, especialmente diante dos fatos públicos relatados (e que não é possível ao Juízo pela sistema JUCISRS, tendo com fonte de pesquisa apenas o endereço); e (b) informar endereço eletrônico (e-mail) da instituição destinatária da requisição pretendida na manifestação de 04/04/2026 (id. 90dca8d). 3. Após, faça-se concluso para prosseguimento da execução, com prioridade. das CAPAO DA CANOA/RS, 08 de setembro de 2026. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA DE MELLO
TRT4 · POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0020496-60.2023.5.04.0211 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA DE MELLO RECLAMADO: DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592c341 proferida nos autos. 1. Indefiro os requerimentos apresentados pelos executados por meio de exceção de pré-executividade (id. 16fb7fa), considerando que não há vícios no título executivo ou nos procedimentos desta reclamatória a serem sanados por meio da medida oposta (id. 16fb7fa) e que é passível à parte se opor à execução nos termos estabelecidos no art. 884 da CLT, mediante garantia. 2. Notifique-se, inclusive a exequente para (a) identificar a pessoa jurídica que pretende redirecionamento, considerando que é prova possível para a parte, especialmente diante dos fatos públicos relatados (e que não é possível ao Juízo pela sistema JUCISRS, tendo com fonte de pesquisa apenas o endereço); e (b) informar endereço eletrônico (e-mail) da instituição destinatária da requisição pretendida na manifestação de 04/04/2026 (id. 90dca8d). 3. Após, faça-se concluso para prosseguimento da execução, com prioridade. das CAPAO DA CANOA/RS, 08 de setembro de 2026. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DOM GOURMET RESTAURANTE E CAFE LTDA
- DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS