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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020496-42.2007.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): WILSON KNONER (OAB SC004549)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
EXECUTADO: GERSON FLOHR
ADVOGADO(A): MARIVANIA BATISTA GOMES (OAB SC023149)
ADVOGADO(A): EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114)
DESPACHO/DECISÃO
Trata‑se de arguição de impenhorabilidade (evento 325, IMP_SISB1), na qual o executado GERSON FLOHR sustenta a intangibilidade do valor de R$ 2.432,07, bloqueado via SISBAJUD (evento 315), assim discriminado: R$ 1.509,67 constritos em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal e R$ 922,40 constritos em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário junto à Cooperativa Viacredi. Invoca a proteção dos incisos IV e X do art. 833 do CPC e requer o imediato desbloqueio das quantias.
Intimado, o exequente manifestou‑se (evento 333, PET1), pugnando pela rejeição ao argumento de que o executado não demonstrou prejuízo ao mínimo existencial, invocando o ônus do art. 854, § 3º, I, do CPC.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. No caso, esse encargo foi satisfatoriamente cumprido.
Com efeito, o extrato da Caixa Econômica Federal revela que a conta nº 888.135.264‑6, identificada como "POUPANÇA PESSOA FÍSICA CAIXA", teve seu saldo formado exclusivamente por correção monetária e crédito de juros ao longo dos meses de fevereiro e março de 2026, atingindo R$ 1.509,67, montante integralmente bloqueado em 20/03/2026 sob o protocolo nº 20260063164134 — precisamente a ordem expedida nestes autos. Tratando‑se de caderneta de poupança propriamente dita, com valor substancialmente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, incide de forma literal a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Quanto à parcela de R$ 922,40, o extrato da Cooperativa Viacredi (conta nº 1.006.355.2) permite rastrear integralmente sua origem: em 03/03/2026 foi lançado o crédito "CRED. BENEFÍCIO INSS" no importe de R$ 872,67, sucedendo‑se saques e pagamento de fatura que reduziram o saldo a R$ 49,73, bloqueado em 23/03/2026; em 02/04/2026, novo crédito previdenciário de R$ 872,67 foi constrito no exato mesmo dia de seu lançamento. O histórico de créditos e a carta de concessão do INSS confirmam tratar‑se do benefício nº 200.868.887‑3, espécie 21 – pensão por morte previdenciária, de titularidade do executado. Evidencia‑se, pois, de forma inequívoca, que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, sem qualquer mistura com outras receitas, atraindo a proteção do art. 833, IV, do CPC.
Reforça a conclusão a circunstância de que o próprio benefício já sofre desconto mensal de pensão alimentícia, além de consignações, de modo que a manutenção da constrição comprometeria a própria subsistência do devedor. Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da regra (EREsp 1.874.222/DF), tal excepcionalidade pressupõe a preservação do mínimo existencial, o que não se verifica na espécie.
Por fim, não há nos autos qualquer indício de má‑fé, abuso de direito ou fraude à execução, tampouco alegado pelo exequente, cuja impugnação, ademais, reconhece expressamente a juntada dos extratos comprobatórios da origem dos valores, limitando‑se a exigir prova adicional de prejuízo à subsistência — exigência que não se sustenta, porquanto objetiva a proteção legal invocada.
Ante o exposto:
1 - ACOLHO a arguição de impenhorabilidade (evento 325, IMP_SISB1) e RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor total de R$ 2.432,07 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos), de titularidade do executado GERSON FLOHR, determinando o imediato desbloqueio das quantias;
2 - Intime‑se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à transferência dos valores, porquanto não apresentados na petição de arguição;
3 - Preclusa esta decisão e apresentados os dados bancários, expeça‑se alvará para levantamento do saldo depositado em subconta vinculada ao processo em favor do executado;
4 - Em seguida, intime‑se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias;
5 - Com o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos.