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0020495-19.2025.5.04.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020495-19.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: CAMILLE VICTORIA BUENO DOS SANTOS RECLAMADO: PDV MERCHANDISING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0963163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, DECLARO que a Lei nº 13.467/17 produz seus efeitos jurídicos de forma imediata em relação aos direitos discutidos nesta reclamatória, naquilo em que em harmonia com a Constituição Federal, e rejeito o requerimento formulado na defesa, de que eventual condenação seja limitada “aos valores insertos nos pedidos da petição inicial”. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Custas de R$ 877,82, calculadas sobre R$ 43.891,12, valor atribuído à causa, pela reclamante, que fica dispensada do respectivo pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores. Nada mais. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLE VICTORIA BUENO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020495-19.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: CAMILLE VICTORIA BUENO DOS SANTOS RECLAMADO: PDV MERCHANDISING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0963163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, DECLARO que a Lei nº 13.467/17 produz seus efeitos jurídicos de forma imediata em relação aos direitos discutidos nesta reclamatória, naquilo em que em harmonia com a Constituição Federal, e rejeito o requerimento formulado na defesa, de que eventual condenação seja limitada “aos valores insertos nos pedidos da petição inicial”. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Custas de R$ 877,82, calculadas sobre R$ 43.891,12, valor atribuído à causa, pela reclamante, que fica dispensada do respectivo pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores. Nada mais. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PDV MERCHANDISING LTDA

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