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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020493-17.2022.5.04.0381 RECLAMANTE: FRANCIELE TORBES MARQUES RECLAMADO: ESTEFANIA FONSECA GODINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ce685 proferida nos autos. Vistos. A executada renova o pedido de liberação da quantia de R$ 940,99 constrita via SISBAJUD, apresentando novos documentos destinados a demonstrar a origem e a natureza do numerário. Aprecio. Reexaminando a matéria à luz da documentação superveniente (ID. 61d7721 - fls. 292-333), verifico que há elementos novos relevantes que recomendam a revisão da decisão anterior. Naquela oportunidade, o desbloqueio foi indeferido porque a informação prestada pela Caixa Econômica Federal demonstrava que, embora tivesse ocorrido anteriormente crédito de R$ 946,00 a título de abono salarial, o valor efetivamente constrito nestes autos decorria de TED proveniente do resgate de depósito judicial realizado em outro processo, não estando, até então, demonstrada a vinculação entre ambos os valores. A documentação agora apresentada, contudo, permite reconstruir a origem do numerário. O extrato bancário confirma o crédito de R$ 946,00 identificado como pagamento de abono salarial, seguido de bloqueio judicial, enquanto as comunicações mantidas com a Defensoria Pública indicam que o valor posteriormente transferido à conta da executada correspondia à liberação de numerário anteriormente bloqueado em processo promovido pelo Município de Lajeado. Assim, diversamente do quadro probatório existente quando proferida a decisão anterior, há agora elementos suficientes para concluir que a passagem da quantia por depósito judicial constituiu mera etapa intermediária decorrente da constrição realizada naquele feito, não sendo razoável considerar rompida, apenas por essa circunstância, a vinculação com o benefício que lhe deu origem. A conclusão é reforçada pelas circunstâncias econômicas demonstradas nos autos. A executada comprova possuir renda mensal reduzida, além de apresentar documentos relativos a despesas ordinárias de subsistência. A quantia constrita, de R$ 940,99, é inferior a um salário mínimo e assume relevância concreta para quem dispõe de renda modesta, circunstância que recomenda especial atenção à preservação do mínimo necessário à subsistência. De outro lado, sob a perspectiva da efetividade da execução, a manutenção da constrição mostra-se pouco significativa. Conforme a última atualização, o débito alcança R$ 52.018,75, de modo que os R$ 940,99 representam menos de 2% do total executado. A reduzida utilidade da medida executiva, confrontada com o impacto que a privação da quantia produz sobre a subsistência da executada, evidencia a desproporcionalidade da manutenção da constrição. É certo que a natureza alimentar de determinado numerário não conduz, no processo do trabalho, à impenhorabilidade absoluta, admitindo-se, em determinadas circunstâncias, a constrição parcial de rendimentos para satisfação de crédito igualmente alimentar. Essa possibilidade, entretanto, não transforma a penhora em providência automática, devendo sua incidência ser examinada concretamente à luz da proporcionalidade, da efetividade da execução e da preservação de recursos mínimos ao sustento do devedor. No caso, a conjugação das circunstâncias demonstradas — origem do numerário agora esclarecida, valor inferior ao salário mínimo, baixa renda da executada, destinação dos recursos à satisfação de despesas ordinárias e expressão econômica ínfima da constrição diante do débito total — evidencia que a manutenção da penhora de R$ 940,99 se mostra desproporcional, impondo-se a reconsideração da decisão anterior. Assim, reconsidero a decisão anterior do ID. 12bdf7f e determino o levantamento da constrição incidente sobre o valor de R$ 940,99. Considerando, contudo, que a presente decisão importa liberação de numerário anteriormente constrito em favor da execução, intime-se a parte exequente, antes da efetivação da medida, assegurando-lhe ciência desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor de R$ 940,99 à executada. Intime-se. Nada mais. TAQUARA/RS, 04 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE TORBES MARQUES