Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020492-62.2024.5.04.0122 RECORRENTE: SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DIAS VICENTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c5352 proferida nos autos. ROT 0020492-62.2024.5.04.0122 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG Recorrente: Advogado(s): 2. SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DIAS VICENTE BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: Advogado(s): SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 6a9c2b6; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 4bf794f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que o autor prestou serviços em favor da recorrente, no exercício da função de vigilante, por intermédio do Termo de Apostilamento Ao Contrato Administrativo Nº008/2020 (ID. 8bfc46e - Pág. 1), firmado entre as rés. Noque se refere à responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, trata-se de matéria há muito pacificada na jurisprudência desta Especializada. A esse respeito, o item V da súmula 331 do TST, desde sua edição em 2011, estabelece expressamente que: (...) Por sua vez, o E. STF, no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos demais juízos e tribunais (art. 927, III, do CPC): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". É inequívoca, portanto, a compreensão de que a responsabilidade do ente público não é automática, mas condicionada à demonstração de culpa in vigilando, caracterizada pela omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A partir disso, sempre entendi que, embora a Administração Pública não responda automaticamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, recai sobre o ente público o ônus de demonstrar que exerceu de forma efetiva e suficiente seu dever de fiscalização. Desse modo, em que pese a observância das formalidades legais na contratação dos serviços terceirizados, a ausência de prova robusta acerca da regular e contínua fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas caracterizaria culpa in vigilando, tornando legítima a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público. Nesse sentido foi o entendimento firmado pela E. SDI1 do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em que foi decidido que o STF, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246 de repercussão geral), não fixou tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização, em razão do que se concluiu que "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020 - grifou-se). Recentemente, contudo, a questão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços foi especificamente apreciada pelo E. STF. No julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, a Suprema Corte firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: (...) Isso estabelecido, no caso, a ciência da recorrente acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada se dá pelo fato de que mantinha uma coordenadoria de contratos terceirizados especificamente para a fiscalização do contrato, conforme exigência contida no Edital da licitação para a "Contratação de pessoas jurídicas especializadas para prestação de serviços contínuos terceirizados de VIGIA e VIGILÂNCIA ARMADA nos campus da Universidade Federal do Rio Grande" (ID. 40862a4), sendo que era dever da primeira ré: (...) Ademais disso, é obrigação legal do recorrente condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, na forma art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021: (...) Assim, por dever legal e contratual o ente público deve condicionar o pagamento da fatura à apresentação de documentos alusivos à quitação das obrigações trabalhistas, como folha de pagamento, cópia de recibos de pagamento, de vale transporte, dentre outros. Tem-se, nesse contexto, que resta suprida a notificação de que trata o item I do Tema 1118 acima transcrito. Observo dos autos que restou evidenciado que o reclamante não recebeu corretamente o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do contrato; o salário devido aos vigilante, previsto nas normas coletivas da categoria, bem como a integralidade dos valores devidos a título de auxílio alimentação, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, tendo a recorrente permanecido inerte. Nesse contexto, resta comprovado o comportamento negligente da segunda ré, remanescendo a sua responsabilidade subsidiária, tal como decidido, ainda que com fundamentos em parte diversos. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Observo dos autos que restou evidenciado que o reclamante não recebeu corretamente o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do contrato; o salário devido aos vigilante, previsto nas normas coletivas da categoria, bem como a integralidade dos valores devidos a título de auxílio alimentação, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, tendo a recorrente permanecido inerte. Nesse contexto, resta comprovado o comportamento negligente da segunda ré, remanescendo a sua responsabilidade subsidiária, tal como decidido, ainda que com fundamentos em parte diversos. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "6.1IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DA INEFICÁCIA/INSUFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS" e "6.2 DA VIOLAÇÃO LEGAL QUANTO AO ÔNUS DA PROVA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id c9f803d; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 2e55559). Representação processual regular (id 98d6afb). Preparo satisfeito (ids ad54d26; 6dbcbfd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como se vê, a referida modalidade contratual possui requisitos bem específicos, os quais entendo serem essenciais para a validade do contrato. Acerca da convocações, analisando a documentação trazida aos autos - no ID. 3fc99e0 e seguintes - verifico que nem sempre houve o cumprimento do requisito previsto no § 1º do referido dispositivo legal. Tais documentos comprovam que, em algumas oportunidades do período contratual, a convocação para o trabalho não ocorreu com, pelo menos, três dias de antecedência. Cito, como exemplo, o documento de ID. 3fc99e0 - Pág. 10, em que o autor foi convocado no dia 20.01.2024 para trabalhar no dia 22.01.2024; no ID. 3fc99e0 - Pág. 13, em que o autor foi convocado no dia 22.01.2024 para trabalhar no dia 24.01.2024; no ID. 3fc99e0 - Pág. 19, em que o autor foi convocado no dia 30.01.2024 para trabalhar no dia 01.02.2024, e no ID. 3fc99e0 - Pág. 22, em que o autor foi convocado no dia 05.02.2024 para trabalhar no dia 07.02.2024. Neste contexto, em face do reiterado descumprimento do prazo de 3 dias exigido no § 1º do art. 453- A da CLT, compartilho do posicionamento adotado na sentença, quanto à invalidade do contrato intermitente. Neste sentido, assim já decidi no processo 0020979-12.2022.5.04.0701, julgado à unanimidade pela Turma, em 16.07.2025. Cito, ainda, precedentes deste Regional: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que considerou válido o contrato de trabalho intermitente havido entre as partes. 2. A modalidade do contrato intermitente, introduzida pela Lei nº 13.467/17, tem a finalidade de retirar da informalidade as relações de trabalho em que a função exercida pelos empregados é uma necessidade permanente da empregadora, mas em que a demanda de trabalho não é totalmente previsível. O traço distintivo é a existência ou não de continuidade na prestação de serviços. 3. Hipótese em que não foram observadas as formalidades previstas em lei para validade do contrato de trabalho intermitente, porquanto demonstrada a continuidade ininterrupta na prestação de serviços, sem a juntada das convocações prévias para o trabalho, razão pela qual se impõe reconhecer a sua invalidade. 4. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020168-29.2024.5.04.0104 ROT, em 11/06/2025, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora) CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. Caso em que não observados os requisitos previstos em lei para validade do contrato de trabalho intermitente, impondo-se reconhecer a sua nulidade. Recurso da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020119-57.2022.5.04.0233 ROT, em 07/11/2024, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) Diante disso, ainda que por fundamento diverso, nada há a reparar na conclusão da decisão recorrida. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO JULGAMENTO EXTRA PETITA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu trecho do acórdão principal. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como se vê, a referida modalidade contratual possui requisitos bem específicos, os quais entendo serem essenciais para a validade do contrato. Acerca da convocações, analisando a documentação trazida aos autos - no ID. 3fc99e0 e seguintes - verifico que nem sempre houve o cumprimento do requisito previsto no § 1º do referido dispositivo legal. Tais documentos comprovam que, em algumas oportunidades do período contratual, a convocação para o trabalho não ocorreu com, pelo menos, três dias de antecedência. Cito, como exemplo, o documento de ID. 3fc99e0 - Pág. 10, em que o autor foi convocado no dia 20.01.2024 para trabalhar no dia 22.01.2024; no ID. 3fc99e0 - Pág. 13, em que o autor foi convocado no dia 22.01.2024 para trabalhar no dia 24.01.2024; no ID. 3fc99e0 - Pág. 19, em que o autor foi convocado no dia 30.01.2024 para trabalhar no dia 01.02.2024, e no ID. 3fc99e0 - Pág. 22, em que o autor foi convocado no dia 05.02.2024 para trabalhar no dia 07.02.2024. Neste contexto, em face do reiterado descumprimento do prazo de 3 dias exigido no § 1º do art. 453- A da CLT, compartilho do posicionamento adotado na sentença, quanto à invalidade do contrato intermitente. Neste sentido, assim já decidi no processo 0020979-12.2022.5.04.0701, julgado à unanimidade pela Turma, em 16.07.2025. Cito, ainda, precedentes deste Regional: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que considerou válido o contrato de trabalho intermitente havido entre as partes. 2. A modalidade do contrato intermitente, introduzida pela Lei nº 13.467/17, tem a finalidade de retirar da informalidade as relações de trabalho em que a função exercida pelos empregados é uma necessidade permanente da empregadora, mas em que a demanda de trabalho não é totalmente previsível. O traço distintivo é a existência ou não de continuidade na prestação de serviços. 3. Hipótese em que não foram observadas as formalidades previstas em lei para validade do contrato de trabalho intermitente, porquanto demonstrada a continuidade ininterrupta na prestação de serviços, sem a juntada das convocações prévias para o trabalho, razão pela qual se impõe reconhecer a sua invalidade. 4. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020168-29.2024.5.04.0104 ROT, em 11/06/2025, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora) CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. Caso em que não observados os requisitos previstos em lei para validade do contrato de trabalho intermitente, impondo-se reconhecer a sua nulidade. Recurso da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020119-57.2022.5.04.0233 ROT, em 07/11/2024, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) Diante disso, ainda que por fundamento diverso, nada há a reparar na conclusão da decisão recorrida. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020492-62.2024.5.04.0122 RECORRENTE: SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DIAS VICENTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c5352 proferida nos autos. ROT 0020492-62.2024.5.04.0122 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG Recorrente: Advogado(s): 2. SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DIAS VICENTE BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: Advogado(s): SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 6a9c2b6; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 4bf794f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que o autor prestou serviços em favor da recorrente, no exercício da função de vigilante, por intermédio do Termo de Apostilamento Ao Contrato Administrativo Nº008/2020 (ID. 8bfc46e - Pág. 1), firmado entre as rés. Noque se refere à responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, trata-se de matéria há muito pacificada na jurisprudência desta Especializada. A esse respeito, o item V da súmula 331 do TST, desde sua edição em 2011, estabelece expressamente que: (...) Por sua vez, o E. STF, no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos demais juízos e tribunais (art. 927, III, do CPC): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". É inequívoca, portanto, a compreensão de que a responsabilidade do ente público não é automática, mas condicionada à demonstração de culpa in vigilando, caracterizada pela omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A partir disso, sempre entendi que, embora a Administração Pública não responda automaticamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, recai sobre o ente público o ônus de demonstrar que exerceu de forma efetiva e suficiente seu dever de fiscalização. Desse modo, em que pese a observância das formalidades legais na contratação dos serviços terceirizados, a ausência de prova robusta acerca da regular e contínua fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas caracterizaria culpa in vigilando, tornando legítima a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público. Nesse sentido foi o entendimento firmado pela E. SDI1 do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em que foi decidido que o STF, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246 de repercussão geral), não fixou tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização, em razão do que se concluiu que "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020 - grifou-se). Recentemente, contudo, a questão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços foi especificamente apreciada pelo E. STF. No julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, a Suprema Corte firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: (...) Isso estabelecido, no caso, a ciência da recorrente acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada se dá pelo fato de que mantinha uma coordenadoria de contratos terceirizados especificamente para a fiscalização do contrato, conforme exigência contida no Edital da licitação para a "Contratação de pessoas jurídicas especializadas para prestação de serviços contínuos terceirizados de VIGIA e VIGILÂNCIA ARMADA nos campus da Universidade Federal do Rio Grande" (ID. 40862a4), sendo que era dever da primeira ré: (...) Ademais disso, é obrigação legal do recorrente condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, na forma art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021: (...) Assim, por dever legal e contratual o ente público deve condicionar o pagamento da fatura à apresentação de documentos alusivos à quitação das obrigações trabalhistas, como folha de pagamento, cópia de recibos de pagamento, de vale transporte, dentre outros. Tem-se, nesse contexto, que resta suprida a notificação de que trata o item I do Tema 1118 acima transcrito. Observo dos autos que restou evidenciado que o reclamante não recebeu corretamente o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do contrato; o salário devido aos vigilante, previsto nas normas coletivas da categoria, bem como a integralidade dos valores devidos a título de auxílio alimentação, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, tendo a recorrente permanecido inerte. Nesse contexto, resta comprovado o comportamento negligente da segunda ré, remanescendo a sua responsabilidade subsidiária, tal como decidido, ainda que com fundamentos em parte diversos. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Observo dos autos que restou evidenciado que o reclamante não recebeu corretamente o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do contrato; o salário devido aos vigilante, previsto nas normas coletivas da categoria, bem como a integralidade dos valores devidos a título de auxílio alimentação, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, tendo a recorrente permanecido inerte. Nesse contexto, resta comprovado o comportamento negligente da segunda ré, remanescendo a sua responsabilidade subsidiária, tal como decidido, ainda que com fundamentos em parte diversos. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "6.1IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DA INEFICÁCIA/INSUFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS" e "6.2 DA VIOLAÇÃO LEGAL QUANTO AO ÔNUS DA PROVA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id c9f803d; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 2e55559). Representação processual regular (id 98d6afb). Preparo satisfeito (ids ad54d26; 6dbcbfd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como se vê, a referida modalidade contratual possui requisitos bem específicos, os quais entendo serem essenciais para a validade do contrato. Acerca da convocações, analisando a documentação trazida aos autos - no ID. 3fc99e0 e seguintes - verifico que nem sempre houve o cumprimento do requisito previsto no § 1º do referido dispositivo legal. Tais documentos comprovam que, em algumas oportunidades do período contratual, a convocação para o trabalho não ocorreu com, pelo menos, três dias de antecedência. Cito, como exemplo, o documento de ID. 3fc99e0 - Pág. 10, em que o autor foi convocado no dia 20.01.2024 para trabalhar no dia 22.01.2024; no ID. 3fc99e0 - Pág. 13, em que o autor foi convocado no dia 22.01.2024 para trabalhar no dia 24.01.2024; no ID. 3fc99e0 - Pág. 19, em que o autor foi convocado no dia 30.01.2024 para trabalhar no dia 01.02.2024, e no ID. 3fc99e0 - Pág. 22, em que o autor foi convocado no dia 05.02.2024 para trabalhar no dia 07.02.2024. Neste contexto, em face do reiterado descumprimento do prazo de 3 dias exigido no § 1º do art. 453- A da CLT, compartilho do posicionamento adotado na sentença, quanto à invalidade do contrato intermitente. Neste sentido, assim já decidi no processo 0020979-12.2022.5.04.0701, julgado à unanimidade pela Turma, em 16.07.2025. Cito, ainda, precedentes deste Regional: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que considerou válido o contrato de trabalho intermitente havido entre as partes. 2. A modalidade do contrato intermitente, introduzida pela Lei nº 13.467/17, tem a finalidade de retirar da informalidade as relações de trabalho em que a função exercida pelos empregados é uma necessidade permanente da empregadora, mas em que a demanda de trabalho não é totalmente previsível. O traço distintivo é a existência ou não de continuidade na prestação de serviços. 3. Hipótese em que não foram observadas as formalidades previstas em lei para validade do contrato de trabalho intermitente, porquanto demonstrada a continuidade ininterrupta na prestação de serviços, sem a juntada das convocações prévias para o trabalho, razão pela qual se impõe reconhecer a sua invalidade. 4. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020168-29.2024.5.04.0104 ROT, em 11/06/2025, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora) CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. Caso em que não observados os requisitos previstos em lei para validade do contrato de trabalho intermitente, impondo-se reconhecer a sua nulidade. Recurso da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020119-57.2022.5.04.0233 ROT, em 07/11/2024, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) Diante disso, ainda que por fundamento diverso, nada há a reparar na conclusão da decisão recorrida. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO JULGAMENTO EXTRA PETITA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu trecho do acórdão principal. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como se vê, a referida modalidade contratual possui requisitos bem específicos, os quais entendo serem essenciais para a validade do contrato. Acerca da convocações, analisando a documentação trazida aos autos - no ID. 3fc99e0 e seguintes - verifico que nem sempre houve o cumprimento do requisito previsto no § 1º do referido dispositivo legal. Tais documentos comprovam que, em algumas oportunidades do período contratual, a convocação para o trabalho não ocorreu com, pelo menos, três dias de antecedência. Cito, como exemplo, o documento de ID. 3fc99e0 - Pág. 10, em que o autor foi convocado no dia 20.01.2024 para trabalhar no dia 22.01.2024; no ID. 3fc99e0 - Pág. 13, em que o autor foi convocado no dia 22.01.2024 para trabalhar no dia 24.01.2024; no ID. 3fc99e0 - Pág. 19, em que o autor foi convocado no dia 30.01.2024 para trabalhar no dia 01.02.2024, e no ID. 3fc99e0 - Pág. 22, em que o autor foi convocado no dia 05.02.2024 para trabalhar no dia 07.02.2024. Neste contexto, em face do reiterado descumprimento do prazo de 3 dias exigido no § 1º do art. 453- A da CLT, compartilho do posicionamento adotado na sentença, quanto à invalidade do contrato intermitente. Neste sentido, assim já decidi no processo 0020979-12.2022.5.04.0701, julgado à unanimidade pela Turma, em 16.07.2025. Cito, ainda, precedentes deste Regional: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que considerou válido o contrato de trabalho intermitente havido entre as partes. 2. A modalidade do contrato intermitente, introduzida pela Lei nº 13.467/17, tem a finalidade de retirar da informalidade as relações de trabalho em que a função exercida pelos empregados é uma necessidade permanente da empregadora, mas em que a demanda de trabalho não é totalmente previsível. O traço distintivo é a existência ou não de continuidade na prestação de serviços. 3. Hipótese em que não foram observadas as formalidades previstas em lei para validade do contrato de trabalho intermitente, porquanto demonstrada a continuidade ininterrupta na prestação de serviços, sem a juntada das convocações prévias para o trabalho, razão pela qual se impõe reconhecer a sua invalidade. 4. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020168-29.2024.5.04.0104 ROT, em 11/06/2025, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora) CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. Caso em que não observados os requisitos previstos em lei para validade do contrato de trabalho intermitente, impondo-se reconhecer a sua nulidade. Recurso da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020119-57.2022.5.04.0233 ROT, em 07/11/2024, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) Diante disso, ainda que por fundamento diverso, nada há a reparar na conclusão da decisão recorrida. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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