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0020492-34.2025.5.04.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020492-34.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: CRISTINA DA SILVA MASSUR RECLAMADO: LIDIANE SUELEN SILVA BARCAROLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974126c proferido nos autos. Vistos etc. Acolho o pedido constante do item 1 da contestação, com a concordância da parte autora, para retificar a autuação para constar a atual denominação da reclamada: VENTO NEGRO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. Observe a Secretaria. Registro o protesto da parte autora no Id 8e4326c. Registro, ademais, que as conclusões periciais serão apreciadas em sentença, juntamente com o restante do conjunto probatório. A pedido das partes, determino a inclusão do feito na pauta do dia 18/03/2027 10:00 para audiência de instrução, de forma TELEPRESENCIAL. A audiência será realizada por meio da ferramenta Zoom, link de acesso https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaviamaojs, ID da reunião ID 810 587 0509 (js). As partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Testemunhas independentemente de intimação. Fica facultado às partes o arrolamento no prazo preclusivo de 05 dias, com indicação de nome completo, CPF, endereço e telefone, nos termos do art. 357, V, § 4º, do CPC. Eventual adiamento do ato por não comparecimento de testemunha arrolada será autorizado apenas caso devidamente comprovado nos autos o convite, realizado pelo menos três dias úteis antes da audiência (art. 455 do CPC). Salienta-se que eventual petição relativa ao arrolamento de testemunhas deverá ser exclusiva para tal fim e poderá, no interesse, ser juntada aos autos em sigilo. Intimem-se os procuradores das partes, os quais ficam cientes por seus constituintes acerca da audiência, inclusive quanto à pena de confissão ficta, e dos termos do presente despacho. VIAMAO/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DA SILVA MASSUR

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020492-34.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: CRISTINA DA SILVA MASSUR RECLAMADO: LIDIANE SUELEN SILVA BARCAROLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974126c proferido nos autos. Vistos etc. Acolho o pedido constante do item 1 da contestação, com a concordância da parte autora, para retificar a autuação para constar a atual denominação da reclamada: VENTO NEGRO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. Observe a Secretaria. Registro o protesto da parte autora no Id 8e4326c. Registro, ademais, que as conclusões periciais serão apreciadas em sentença, juntamente com o restante do conjunto probatório. A pedido das partes, determino a inclusão do feito na pauta do dia 18/03/2027 10:00 para audiência de instrução, de forma TELEPRESENCIAL. A audiência será realizada por meio da ferramenta Zoom, link de acesso https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaviamaojs, ID da reunião ID 810 587 0509 (js). As partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Testemunhas independentemente de intimação. Fica facultado às partes o arrolamento no prazo preclusivo de 05 dias, com indicação de nome completo, CPF, endereço e telefone, nos termos do art. 357, V, § 4º, do CPC. Eventual adiamento do ato por não comparecimento de testemunha arrolada será autorizado apenas caso devidamente comprovado nos autos o convite, realizado pelo menos três dias úteis antes da audiência (art. 455 do CPC). Salienta-se que eventual petição relativa ao arrolamento de testemunhas deverá ser exclusiva para tal fim e poderá, no interesse, ser juntada aos autos em sigilo. Intimem-se os procuradores das partes, os quais ficam cientes por seus constituintes acerca da audiência, inclusive quanto à pena de confissão ficta, e dos termos do presente despacho. VIAMAO/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE SUELEN SILVA BARCAROLO

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