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TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020492-33.2022.5.04.0025 RECLAMANTE: LUANA LIMA INACIO RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f55fec proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 02 dias, se pretendem apresentar cálculos de liquidação. No mesmo prazo deverá a parte autora, por meio do seu procurador, dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT, ciente de que o silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título, inclusive com eventual desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude ou abuso da personalidade jurídica e na utilização dos convênios disponíveis nesse Regional. Caso manifestem expressamente o interesse, poderão apresentar os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. O índice de atualização monetária utilizado deverá ser claramente identificado pela parte que apresentar o cálculo ou pelo contador ad hoc. No silêncio, fica desde já nomeado(a) o(a) contador(a) Ad Hoc ÂNGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL, para elaboração da conta, com prazo de 5 dias. Os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO deverão observar o comando da decisão que se executa nos seus exatos termos e os seguintes critérios (ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão exequenda) que seguem: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - A CORREÇÃO MONETÁRIA deve estar de acordo com a recente interpretação conferida pela SDI-1 do C. TST ao tema por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADCs n.ºs 58 e 59 e ADIs n.ºs 5867 e 6021, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a partir do ajuizamento da ação, de 1º/4/1995 até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC - Receita Federal, sem a aplicação de juros de 1% ao mês (independentemente da matéria objeto de condenação); e c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal). Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja, TR até 25.03.2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos limitados a 08.12.2021, sendo que, a partir de 09.12.2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa-se a adotar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, onde estão englobados nesta os juros e correção monetária. O uso do IPCA-E e da SELIC deverá observar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E desde o dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do TST), ou data anterior adotada pela empregadora, até o dia anterior ao do ajuizamento da ação; b) na vigência do art. 406 do Código Civil, aplica-se a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento da ação; c) as indenizações de danos de moral, estético, existencial serão atualizadas pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula 439 do TST); d) os honorários de sucumbência e demais despesas processuais serão atualizados na forma definida na ADC 58. Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em quantia certa, os juros da taxa SELIC incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, do CPC). e) os juros de mora equivalentes à taxa SELIC não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). Observar, ainda, a Súmula nº 21 do E. Tribunal Regional:"Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva". 2) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS- a parte reclamada tem assegurado o direito de proceder aos DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS (Súmula nº 25 do E. Tribunal Regional) e devem ser observados os critérios: 2.1. FISCAIS - as parcelas tributáveis devem compor a base de cálculo do IRRF e deverão ser inseridas na rubrica denominada "principal"; os juros não integram a rubrica "principal", não havendo incidência do tributo sobre essa parcela (art. 404 CCB/2002; Súmula nº 53 do E. Tribunal Regional); o "número de meses do IR" é o ano civil de doze meses, com o acréscimo de um mês-calendário quando integrar a condenação o 13º salário (IN RFB nº 1.127, de 07-02-2011, art. 3º, §1º); 2.2. PREVIDENCIÁRIOS - o cálculo da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA rege-se pelas disposições legais aplicáveis, quando do pagamento do crédito trabalhista (Lei nº 8.212/91, arts. 43 e 44; Decreto nº 3.048/99, art. 276; Súmula nº 26 do E. TRT), ou seja: a) observar os critérios fixados na Súmula nº 26 do E. Tribunal Regional, com exclusão dos JUROS e autorizada a dedução do percentual correspondente a contribuição previdenciária devida pela parte autora;b) a atualização da contribuição previdenciária se faz pelos mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhista. Os juros e multa são devidos a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96). Já a multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, é devida a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida trabalhista, após serem apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20%, fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que foi prestado o serviço.; c)o cálculo deve contemplar a alíquota relativa à parcela SAT/RAT, observada a tabela própria, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91;d) relativamente as CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROS não é da competência desta Justiça a sua execução e, portanto, não devem integrar o cálculo (CF, art. 114, VIII, parág. 3º). e) em relação ao trabalho prestado até 04-3-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-3-2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic; f) em relação ao trabalho prestado a partir de 05-3-2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05-3-2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 3) MASSA FALIDA - juros de mora e atualização monetária - devem ser calculados até à data da decretação da FALÊNCIA para emissão da certidão de habilitação. Exigência estabelecida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; a partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar, onde o crédito foi habilitado, definir se são aplicáveis juros e atualização monetária, porquanto necessário a apuração do ATIVO da massa. O objetivo de tal critério visa unicamente a possibilitar ao Juízo Falimentar proceder ao tratamento isonômico dos créditos trabalhistas de todos os ex-empregados, no sentido de que tenham a mesma correção entre a data da quebra e a do efetivo pagamento. Tal condição deverá constar expressamente na certidão do crédito para fins de habilitação; 4) FGTS - atualização monetária e juros - os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 SDI -1 do Colendo TST; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS - atualização monetária e juros - deve ser observada a orientação expressa da Súmula nº 10 do E. Tribunal Regional, verbis: "Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas"; 6) HORAS EXTRAS - integrações deferidas - deve ser observado o critério da média física, na forma da Súmula nº 347 do TST; 7) QUANTO A APRESENTAÇÃO DO RESUMO DE CÁLCULO OBSERVANDO AS PARCELAS DEFERIDAS EM SENTENÇA e no intuito de facilitar a compreensão do cálculo efetuado, as partes e o perito devem utilizar a seguinte apresentação no resumo de cálculo, e na seguinte ordem: IDENTIFICAÇÃO PROCESSO: VARA: 1 Dados do Cálculo RECLAMANTE(s): RECLAMADA(s): Data atualização: Índice atualização: RESUMO DE CÁLCULO 2 Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF..................... R$ Principal (já deduzida contribuição previdenciária1) R$ Juros de Mora............................................................... R$ TOTAL............................................................................. R$ 3 Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF.............. R$ Principal não tributado (já deduzida contribuição previdenciária)........................................................ R$ Juros de Mora............................................................... R$ TOTAL............................................................................. R$ 4 FGTS() FGTS............................................................................... R$ Juros de Mora do FGTS.............................. ................. R$ TOTAL............................................................................. R$ 5 TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE (deduzida contrib. Prev.1) R$ 6 Imposto de Renda Número de meses (IN 1127/11)...................................... Valor do imposto de renda calculado......................... R$ 7 TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE............. R$ 8 Honorários AJ / Advocatícios() Honorários de AJ Principal.......................................... R$ 9 Honorários periciais instrução........................................... R$ 10 INSS e Contribuição Previdenciária Complementar a Recolher INSS reclamante............................................................. R$ INSS reclamada............................................................. Contrib. Prev. Complementar........................................ R$ 11 Custas............................................................................. R$ 12 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 1Deduzir contribuição previdenciária oficial (INSS) e complementar, se houver. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA LIMA INACIO
TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020492-33.2022.5.04.0025 RECLAMANTE: LUANA LIMA INACIO RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f55fec proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 02 dias, se pretendem apresentar cálculos de liquidação. No mesmo prazo deverá a parte autora, por meio do seu procurador, dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT, ciente de que o silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título, inclusive com eventual desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude ou abuso da personalidade jurídica e na utilização dos convênios disponíveis nesse Regional. Caso manifestem expressamente o interesse, poderão apresentar os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. O índice de atualização monetária utilizado deverá ser claramente identificado pela parte que apresentar o cálculo ou pelo contador ad hoc. No silêncio, fica desde já nomeado(a) o(a) contador(a) Ad Hoc ÂNGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL, para elaboração da conta, com prazo de 5 dias. Os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO deverão observar o comando da decisão que se executa nos seus exatos termos e os seguintes critérios (ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão exequenda) que seguem: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - A CORREÇÃO MONETÁRIA deve estar de acordo com a recente interpretação conferida pela SDI-1 do C. TST ao tema por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADCs n.ºs 58 e 59 e ADIs n.ºs 5867 e 6021, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a partir do ajuizamento da ação, de 1º/4/1995 até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC - Receita Federal, sem a aplicação de juros de 1% ao mês (independentemente da matéria objeto de condenação); e c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal). Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja, TR até 25.03.2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos limitados a 08.12.2021, sendo que, a partir de 09.12.2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa-se a adotar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, onde estão englobados nesta os juros e correção monetária. O uso do IPCA-E e da SELIC deverá observar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E desde o dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do TST), ou data anterior adotada pela empregadora, até o dia anterior ao do ajuizamento da ação; b) na vigência do art. 406 do Código Civil, aplica-se a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento da ação; c) as indenizações de danos de moral, estético, existencial serão atualizadas pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula 439 do TST); d) os honorários de sucumbência e demais despesas processuais serão atualizados na forma definida na ADC 58. Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em quantia certa, os juros da taxa SELIC incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, do CPC). e) os juros de mora equivalentes à taxa SELIC não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). Observar, ainda, a Súmula nº 21 do E. Tribunal Regional:"Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva". 2) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS- a parte reclamada tem assegurado o direito de proceder aos DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS (Súmula nº 25 do E. Tribunal Regional) e devem ser observados os critérios: 2.1. FISCAIS - as parcelas tributáveis devem compor a base de cálculo do IRRF e deverão ser inseridas na rubrica denominada "principal"; os juros não integram a rubrica "principal", não havendo incidência do tributo sobre essa parcela (art. 404 CCB/2002; Súmula nº 53 do E. Tribunal Regional); o "número de meses do IR" é o ano civil de doze meses, com o acréscimo de um mês-calendário quando integrar a condenação o 13º salário (IN RFB nº 1.127, de 07-02-2011, art. 3º, §1º); 2.2. PREVIDENCIÁRIOS - o cálculo da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA rege-se pelas disposições legais aplicáveis, quando do pagamento do crédito trabalhista (Lei nº 8.212/91, arts. 43 e 44; Decreto nº 3.048/99, art. 276; Súmula nº 26 do E. TRT), ou seja: a) observar os critérios fixados na Súmula nº 26 do E. Tribunal Regional, com exclusão dos JUROS e autorizada a dedução do percentual correspondente a contribuição previdenciária devida pela parte autora;b) a atualização da contribuição previdenciária se faz pelos mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhista. Os juros e multa são devidos a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96). Já a multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, é devida a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida trabalhista, após serem apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20%, fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que foi prestado o serviço.; c)o cálculo deve contemplar a alíquota relativa à parcela SAT/RAT, observada a tabela própria, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91;d) relativamente as CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROS não é da competência desta Justiça a sua execução e, portanto, não devem integrar o cálculo (CF, art. 114, VIII, parág. 3º). e) em relação ao trabalho prestado até 04-3-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-3-2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic; f) em relação ao trabalho prestado a partir de 05-3-2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05-3-2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 3) MASSA FALIDA - juros de mora e atualização monetária - devem ser calculados até à data da decretação da FALÊNCIA para emissão da certidão de habilitação. Exigência estabelecida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; a partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar, onde o crédito foi habilitado, definir se são aplicáveis juros e atualização monetária, porquanto necessário a apuração do ATIVO da massa. O objetivo de tal critério visa unicamente a possibilitar ao Juízo Falimentar proceder ao tratamento isonômico dos créditos trabalhistas de todos os ex-empregados, no sentido de que tenham a mesma correção entre a data da quebra e a do efetivo pagamento. Tal condição deverá constar expressamente na certidão do crédito para fins de habilitação; 4) FGTS - atualização monetária e juros - os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 SDI -1 do Colendo TST; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS - atualização monetária e juros - deve ser observada a orientação expressa da Súmula nº 10 do E. Tribunal Regional, verbis: "Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas"; 6) HORAS EXTRAS - integrações deferidas - deve ser observado o critério da média física, na forma da Súmula nº 347 do TST; 7) QUANTO A APRESENTAÇÃO DO RESUMO DE CÁLCULO OBSERVANDO AS PARCELAS DEFERIDAS EM SENTENÇA e no intuito de facilitar a compreensão do cálculo efetuado, as partes e o perito devem utilizar a seguinte apresentação no resumo de cálculo, e na seguinte ordem: IDENTIFICAÇÃO PROCESSO: VARA: 1 Dados do Cálculo RECLAMANTE(s): RECLAMADA(s): Data atualização: Índice atualização: RESUMO DE CÁLCULO 2 Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF..................... R$ Principal (já deduzida contribuição previdenciária1) R$ Juros de Mora............................................................... R$ TOTAL............................................................................. R$ 3 Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF.............. R$ Principal não tributado (já deduzida contribuição previdenciária)........................................................ R$ Juros de Mora............................................................... R$ TOTAL............................................................................. R$ 4 FGTS() FGTS............................................................................... R$ Juros de Mora do FGTS.............................. ................. R$ TOTAL............................................................................. R$ 5 TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE (deduzida contrib. Prev.1) R$ 6 Imposto de Renda Número de meses (IN 1127/11)...................................... Valor do imposto de renda calculado......................... R$ 7 TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE............. R$ 8 Honorários AJ / Advocatícios() Honorários de AJ Principal.......................................... R$ 9 Honorários periciais instrução........................................... R$ 10 INSS e Contribuição Previdenciária Complementar a Recolher INSS reclamante............................................................. R$ INSS reclamada............................................................. Contrib. Prev. Complementar........................................ R$ 11 Custas............................................................................. R$ 12 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 1Deduzir contribuição previdenciária oficial (INSS) e complementar, se houver. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
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