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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020491-66.2023.5.04.0331 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE CABRAL DA SILVA RECLAMADO: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30a94c8 proferido nos autos. Vistos, etc. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, se deseja executar o título executivo quando liquidado e, desde já, informe os dados bancários. No mesmo prazo, nos termos do parágrafo 1º, b, do artigo 879 da CLT, faculto ao credor a apresentação dos cálculos de liquidação. Não havendo a apresentação de cálculos pelo credor, intime-se a parte contrária para apresentação, querendo, no prazo de 10 dias. No silêncio das partes, fica desde já designado a contadora Verônica Teles de Araújo Silva para apresentação dos cálculos de liquidação em 20 dias. Os cálculos elaborados pelas partes deverão ser apresentados em PDF, contendo obrigatoriamente o resumo de cálculo contido no item 6 deste despacho, a fim de possibilitar o seu lançamento como cálculo externo no PJE-Calc. Caso não seja observada a forma de apresentação acima detalhada, o processo será encaminhado ao contador nomeado para apresentação dos cálculos. Ainda, a critério dos interessados, preferencialmente, poderão ser os cálculos acompanhados do arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc. Já quanto aos cálculos elaborados por peritos designados pelo Juízo, estes deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc. Determino que na elaboração dos cálculos de liquidação, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão liquidanda, sejam observados os seguintes parâmetros: 1. Quanto à correção monetária: O STF, no julgamento da ADC 58, fixou critérios de juros e correção monetária na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", e tendo em conta que isso ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil. Assim, impõe-se observar o seguinte, a partir de 60 dias após a data da publicação da referida lei, ou seja, a partir de 01/09/2024: A atualização monetária aplicará a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, enquanto os juros de mora, na fase judicial, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo (artigos 389 e 406 do CC). Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Destarte, caso não haja coisa julgada fixando critérios distintos sobre o índice de correção monetária e taxa de juros de mora, impõe-se observar os critérios de atualização de débitos definidos pelo STF na ADC 58 e na posterior Lei 14.905/2024 Por isso, devem ser aplicados na atualização dos débitos: A) até agosto de 2024: a) na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação): a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): exclusivamente a variação da taxa SELIC (em acumulação simples adotada pela Receita Federal) como juros de mora; c) na observância da Súmula 439 do TST, em não sendo possível separar correção monetária e juros de mora na fase judicial, as indenizações de danos moral, estético, existencial fixadas na vigência do Código Civil serão atualizadas a partir da data do arbitramento da indenização; B) a partir de setembro de 2024: d) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); e) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; 1.2 Quanto à apuração do FGTS: Os débitos referentes ao FGTS, nas hipóteses em que autorizada a movimentação dos valores pelo trabalhador, devem sofrer atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. Nos demais casos, deve ser observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS - JAM. Em qualquer das hipóteses, os valores devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, em vista do precedente vinculante Tema 68 do TST. 1.3 Quanto aos recolhimentos fiscais: Deve ser apurado o montante tributável da condenação (soma de principal tributável, férias e 13º salário, menos o INSS cota reclamante) e o montante não-tributável, ambos com o respectivo cálculo dos juros de mora, que não devem incidir sobre a contribuição previdenciária - cota reclamante. Em item apartado, deve ser apurado o imposto de renda, calculado sobre o montante tributável, com a exclusão dos juros de mora, tendo em vista a interpretação dada no Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade do número de meses objeto do cálculo de liquidação pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito, conforme artigo 12-A, parágrafo 1º, da lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/10, Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014 e OJ 400 da SDI1 do TST, que tratam da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. Os juros de mora equivalentes à taxa SELIC não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). 1.4 Quanto aos recolhimentos previdenciários: Descontos previdenciários a serem apurados mês a mês, sobre o valor histórico sujeito à contribuição, seguindo-se o entendimento da Súmula n. 26 do TRT da 4ª Região. A atualização monetária do crédito devido à Previdência Social deve observar os critérios estabelecidos na Legislação Previdenciária (Taxa SELIC), por força do disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, considerando como fato gerador da contribuição a prestação do trabalho. Contribuições de terceiros: A parcela RAT (antiga SAT), por se destinar ao custeio da Previdência Social (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) é parcela previdenciária típica. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para sua execução, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Deve ser incluída nos cálculos. Já os terceiros referidos pelo art. 94 da Lei n. 8.212/91 não estão incluídos no texto do art. 195 da Constituição Federal, por se tratarem de entidades privadas de serviço social e formação profissional. Assim, a contribuição a Terceiros (sistema S) não deve ser incluída do cálculo. 1.5 Integrações de horas extras: para efeitos de cálculo de reflexos, deverão ser calculadas pela média física (Súmula 347 do TST); 1.6 Atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (Súmula 10 do TRT4); 1.7 Tratando-se de Massa Falida ou de empresa em Recuperação Judicial: os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos eventualmente expedida para habilitação, possibilitando ao Juízo dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa Falida e da empresa em Recuperação Judicial, nos termos do caput do art. 9º e inciso II da Lei 11.101/2005; 1.8 Havendo pluralidade de condenadas: delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. 2. A conta deverá estar acompanhada de quadro resumo, nos termos da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional, conforme segue: RESUMO DE CÁLCULO Conta atualizada até: ________________ Índice de Atualização:________ Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF - atualizadas pelo IPCA-E até a data do ajuizamento R$ Principal - atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento (já deduzida contribuição previdenciária-*) R$ Atualização e juros pela SELIC, a partir do ajuizamento: R$ TOTAL R$ Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF - atualizadas pelo IPCA-E até a data do ajuizamento R$ Principal não tributado (já deduzida cont. previd.) - atualizadas pelo IPCA-E até a data do ajuizamento R$ Atualização e juros pela SELIC, a partir do ajuizamento: R$ TOTAL R$ FGTS (indicar índice utilizado para atualização, se diferente do Principal, e se é para pagamento ou recolhimento à conta vinculada) FGTS - atualizadas pelo IPCA-E até a data do ajuizamento (nos casos de pagamento) ou pelo JAM (depósito em conta vinculada) R$ Atualização e juros pela SELIC, a partir do ajuizamento (nos casos de pagamento): R$ TOTAL R$ TOTAL AO RECLAMANTE(deduza cont.Prev.-*) R$ Imposto de Renda: Número de meses (IN 1127/11) : Valor do imposto de renda calculado, com base no valor principal tributável atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento R$ TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ Honorários AJ / Advocatícios (indicar %) Honorários de AJ Principal R$ INSS e Contrib. Previd. Complementar a Recolher INSS reclamante (valor histórico) R$ Juros SELIC reclamante R$ INSS reclamada (valor histórico) R$ Juros SELIC reclamada R$ Contrib. Prev. Complementar R$ TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ * Deduzir contribuição previdenciária oficial (INSS) e complementar, se houver. 3. Apresentado o cálculo pelas partes, intime-se a parte adversa ou, apresentado pelo contador, vista a ambas partes, pelo prazo de 08 dias, na forma e sob as cominações do art. 879, § 2º da CLT. 4. Sobrevindo impugnação, se for o caso, retornem os autos ao(à) Contador(a) ad hoc ou à parte que elaborou a conta, para se manifestar acerca dos itens questionados, no prazo de 8 dias. Sendo acolhida qualquer impugnação que resulte na retificação da conta, dê-se vista na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. 5. Esgotada a discussão acerca do cálculo, dê-se ciência à União, para os fins do art. 879, § 3º da CLT, observada a exceção prevista Recomendação da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região N.º 03, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). SAO LEOPOLDO/RS, 04 de setembro de 2026. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE CABRAL DA SILVA
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