Publicações do processo

0020491-38.2025.5.04.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020491-38.2025.5.04.0641 RECLAMANTE: ADILSON ANTONIO PRATES HERMEL RECLAMADO: COOPERATIVA TRITICOLA MISTA CAMPO NOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 972c721 proferida nos autos. Vistos. Expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme sentença. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeada ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, a Contadora Rafaela Tranquilo, que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pela Contadora ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pela Contadora, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível e ressalvado o que expressamente contém na sentença de conhecimento transitada em julgado, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC simples, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda; a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC simples, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução, com a seguinte redação: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal."; c) A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo, conforme critério previsto na OJ nº 62 da Seção Especializada em Execução; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido na forma da Súmula 368 do TST; e) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser considerado; f) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto do crédito, excetuado critério diverso expressamente previsto no título exequendo; g) os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT, exceto se houver determinação diferente no título exequendo, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 54 do Eg. TRT da 4ª Região; h) quando omisso o título judicial acerca da forma da dedução das horas extras pagas, deverá o contador observar o critério previsto na Súmula 73 do TRT da 4ª Região e da OJ 415 da SDI-1 do TST; i) Em se tratando de reclamada submetida ao regime da Recuperação Judicial, o Contador deverá observar, para as parcelas cujo fato gerador seja (1) anterior ao pedido de Recuperação Judicial, a atualização e a incidência de juros legais até a data do pedido de recuperação, e, (2) posterior ao pedido da Recuperação Judicial, a apresentação dos valores com incidência de juros e correção monetária na forma estabelecida pelos demais itens antecedentes, sendo, neste caso, para prosseguimento da execução; j) Em se tratando de Massa Falida, o Contador deverá observar que as parcelas, cujo fato gerador seja (1) anterior à decretação da falência, sejam atualizadas e sofram a incidência de juros legais até a data da quebra; (2) posterior à decretação da falência, que os valores apurados sejam apresentados de forma nominal (sem juros ou correção), para fins de habilitação no Juízo Falimentar. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 31 de agosto de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON ANTONIO PRATES HERMEL

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020491-38.2025.5.04.0641 RECLAMANTE: ADILSON ANTONIO PRATES HERMEL RECLAMADO: COOPERATIVA TRITICOLA MISTA CAMPO NOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 972c721 proferida nos autos. Vistos. Expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme sentença. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeada ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, a Contadora Rafaela Tranquilo, que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pela Contadora ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pela Contadora, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível e ressalvado o que expressamente contém na sentença de conhecimento transitada em julgado, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC simples, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda; a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC simples, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução, com a seguinte redação: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal."; c) A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo, conforme critério previsto na OJ nº 62 da Seção Especializada em Execução; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido na forma da Súmula 368 do TST; e) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser considerado; f) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto do crédito, excetuado critério diverso expressamente previsto no título exequendo; g) os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT, exceto se houver determinação diferente no título exequendo, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 54 do Eg. TRT da 4ª Região; h) quando omisso o título judicial acerca da forma da dedução das horas extras pagas, deverá o contador observar o critério previsto na Súmula 73 do TRT da 4ª Região e da OJ 415 da SDI-1 do TST; i) Em se tratando de reclamada submetida ao regime da Recuperação Judicial, o Contador deverá observar, para as parcelas cujo fato gerador seja (1) anterior ao pedido de Recuperação Judicial, a atualização e a incidência de juros legais até a data do pedido de recuperação, e, (2) posterior ao pedido da Recuperação Judicial, a apresentação dos valores com incidência de juros e correção monetária na forma estabelecida pelos demais itens antecedentes, sendo, neste caso, para prosseguimento da execução; j) Em se tratando de Massa Falida, o Contador deverá observar que as parcelas, cujo fato gerador seja (1) anterior à decretação da falência, sejam atualizadas e sofram a incidência de juros legais até a data da quebra; (2) posterior à decretação da falência, que os valores apurados sejam apresentados de forma nominal (sem juros ou correção), para fins de habilitação no Juízo Falimentar. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 31 de agosto de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA TRITICOLA MISTA CAMPO NOVO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.