Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020490-46.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e2fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) não conhecer dos pedidos de diferenças de adicional noturno, de hora reduzida noturna e de diferenças de aviso prévio, formulados apenas na manifestação de 3 de junho de 2025, na forma do inc. II do art. 329 do CPC; (2) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEX SANDRO DA SILVA RODRIGUES contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para declarar a invalidade do regime de compensação de jornada e do banco de horas praticados durante o contrato e condenar a reclamada ao pagamento de: (a) adicional de insalubridade em grau médio, de vinte por cento do salário mínimo, de 5 de junho de 2019 a 3 de novembro de 2023, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de quarenta por cento, integrando o adicional a base de cálculo das horas extraordinárias; (b) horas extraordinárias correspondentes a uma hora por dia, em três dias por semana, de 5 de junho de 2019 a 3 de novembro de 2023, com adicional de cinquenta por cento, e reflexos em repousos semanais remunerados e, pela majoração destes, em férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de quarenta por cento, observada, quanto a esta última repercussão, a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST; (c) as horas registradas nos controles de frequência de 5 de junho de 2019 a 3 de novembro de 2023 que excederam o módulo semanal de quarenta e quatro horas e foram destinadas à compensação sem quitação, como extraordinárias, com adicional de cinquenta por cento e os mesmos reflexos da alínea anterior; (d) vinte minutos de intervalo intrajornada suprimido, em três dias por semana, de 5 de junho de 2019 a 3 de novembro de 2023, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, em parcela indenizatória e sem reflexos; (e) restituição, de modo simples, dos valores descontados dos salários a título de contribuição assistencial e de contribuição confederativa, de 5 de junho de 2019 a 3 de novembro de 2023; (f) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (4) julgar improcedentes os pedidos de pagamento do descanso de quinze minutos anterior à jornada extraordinária, de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, de participação nos lucros e resultados, de indenização pelo lanche em jornada prorrogada, de diferenças salariais por desvio de função, de diferenças de depósitos de FGTS e da respectiva multa de quarenta por cento, de indenização pelo seguro-desemprego, de anotação do trabalho insalubre na carteira de trabalho e de devolução dos descontos de seguro de vida, plano de saúde, farmácia, refeição e cartão de associado; (5) deferir ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Liquidação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora seguirão o IPCA-E acrescido dos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 desde o vencimento de cada parcela até o ajuizamento, a taxa SELIC do ajuizamento até 29 de agosto de 2024, na forma das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 do Supremo Tribunal Federal, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, na forma da Lei 14.905/2024. A indenização por dano moral atualiza-se a partir desta decisão, na forma da Súmula 439 do TST. Ficam autorizadas, na execução e mediante comprovação documental, as deduções fixadas na fundamentação, observado o mês de competência. Honorários advocatícios. A reclamada pagará ao procurador do reclamante honorários de dez por cento sobre o valor bruto da condenação. O reclamante pagará ao procurador da reclamada honorários de dez por cento sobre os valores em que sucumbente, com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5.766. Honorários periciais. A reclamada pagará honorários periciais de R$ 3.500,00, corrigidos na forma da Lei 6.899/81, conforme a Súmula 10 deste Regional. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 45.000,00. Custas processuais de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO DA SILVA RODRIGUES
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020490-46.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e2fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) não conhecer dos pedidos de diferenças de adicional noturno, de hora reduzida noturna e de diferenças de aviso prévio, formulados apenas na manifestação de 3 de junho de 2025, na forma do inc. II do art. 329 do CPC; (2) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEX SANDRO DA SILVA RODRIGUES contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para declarar a invalidade do regime de compensação de jornada e do banco de horas praticados durante o contrato e condenar a reclamada ao pagamento de: (a) adicional de insalubridade em grau médio, de vinte por cento do salário mínimo, de 5 de junho de 2019 a 3 de novembro de 2023, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de quarenta por cento, integrando o adicional a base de cálculo das horas extraordinárias; (b) horas extraordinárias correspondentes a uma hora por dia, em três dias por semana, de 5 de junho de 2019 a 3 de novembro de 2023, com adicional de cinquenta por cento, e reflexos em repousos semanais remunerados e, pela majoração destes, em férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de quarenta por cento, observada, quanto a esta última repercussão, a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST; (c) as horas registradas nos controles de frequência de 5 de junho de 2019 a 3 de novembro de 2023 que excederam o módulo semanal de quarenta e quatro horas e foram destinadas à compensação sem quitação, como extraordinárias, com adicional de cinquenta por cento e os mesmos reflexos da alínea anterior; (d) vinte minutos de intervalo intrajornada suprimido, em três dias por semana, de 5 de junho de 2019 a 3 de novembro de 2023, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, em parcela indenizatória e sem reflexos; (e) restituição, de modo simples, dos valores descontados dos salários a título de contribuição assistencial e de contribuição confederativa, de 5 de junho de 2019 a 3 de novembro de 2023; (f) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (4) julgar improcedentes os pedidos de pagamento do descanso de quinze minutos anterior à jornada extraordinária, de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, de participação nos lucros e resultados, de indenização pelo lanche em jornada prorrogada, de diferenças salariais por desvio de função, de diferenças de depósitos de FGTS e da respectiva multa de quarenta por cento, de indenização pelo seguro-desemprego, de anotação do trabalho insalubre na carteira de trabalho e de devolução dos descontos de seguro de vida, plano de saúde, farmácia, refeição e cartão de associado; (5) deferir ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Liquidação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora seguirão o IPCA-E acrescido dos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 desde o vencimento de cada parcela até o ajuizamento, a taxa SELIC do ajuizamento até 29 de agosto de 2024, na forma das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 do Supremo Tribunal Federal, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, na forma da Lei 14.905/2024. A indenização por dano moral atualiza-se a partir desta decisão, na forma da Súmula 439 do TST. Ficam autorizadas, na execução e mediante comprovação documental, as deduções fixadas na fundamentação, observado o mês de competência. Honorários advocatícios. A reclamada pagará ao procurador do reclamante honorários de dez por cento sobre o valor bruto da condenação. O reclamante pagará ao procurador da reclamada honorários de dez por cento sobre os valores em que sucumbente, com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5.766. Honorários periciais. A reclamada pagará honorários periciais de R$ 3.500,00, corrigidos na forma da Lei 6.899/81, conforme a Súmula 10 deste Regional. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 45.000,00. Custas processuais de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.