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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020488-87.2026.5.04.0402 RECLAMANTE: JOICE BEATRIZ DA ROSA MEDEIROS RECLAMADO: MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1191e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a MM. 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, na reclamação trabalhista n. 0020488-87.2026.5.04.0402, proposta por JOICE BEATRIZ DA ROSA MEDEIROS contra MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo (calculado sobre o salário mínimo nacional), com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina e aviso-prévio (autorizado o abatimento mês a mês de valores pagos sob idênticos títulos); b) depositar na conta vinculada da autora o FGTS de 8% e a indenização compensatória de 40% incidentes sobre o principal e reflexos da alínea "a"; c) pagar os honorários periciais da insalubridade, no importe de R$ 2.000,00; d) pagar honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Concede-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no valor de R$ 200,00, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Os valores indicados na petição inicial, desde que expressamente registrados como estimativos, não têm o poder de limitar o montante da condenação, que deve ser apurado na fase de liquidação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Proceda-se aos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas salariais (alínea "a"), exceto reflexos de natureza indenizatória. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente na época do fato gerador. Incidência do IPCA-E e TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Cumpra-se com o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020488-87.2026.5.04.0402 RECLAMANTE: JOICE BEATRIZ DA ROSA MEDEIROS RECLAMADO: MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1191e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a MM. 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, na reclamação trabalhista n. 0020488-87.2026.5.04.0402, proposta por JOICE BEATRIZ DA ROSA MEDEIROS contra MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo (calculado sobre o salário mínimo nacional), com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina e aviso-prévio (autorizado o abatimento mês a mês de valores pagos sob idênticos títulos); b) depositar na conta vinculada da autora o FGTS de 8% e a indenização compensatória de 40% incidentes sobre o principal e reflexos da alínea "a"; c) pagar os honorários periciais da insalubridade, no importe de R$ 2.000,00; d) pagar honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Concede-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no valor de R$ 200,00, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Os valores indicados na petição inicial, desde que expressamente registrados como estimativos, não têm o poder de limitar o montante da condenação, que deve ser apurado na fase de liquidação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Proceda-se aos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas salariais (alínea "a"), exceto reflexos de natureza indenizatória. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente na época do fato gerador. Incidência do IPCA-E e TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Cumpra-se com o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE BEATRIZ DA ROSA MEDEIROS
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