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0020487-82.2024.5.04.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0020487-82.2024.5.04.0011 RECORRENTE: KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ea02b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020487-82.2024.5.04.0011 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrente: Advogado(s): 2. KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 379da2b; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 28a3198). Representação processual regular (id 83fa8a4). Preparo satisfeito (ids e33b4bd; cec6f62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A perita consignou que o reclamante utilizava EPIs: luva de procedimento e respirador (máscara N95). Em face das atividades realizadas, concluiu que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, pois uma única exposição é suficiente para que a pessoa exposta contraia a doença na sua total e plena gravidade, não sendo necessária exposição permanente durante toda a jornada. Considerou caracterizada a insalubridade em grau máximo até 22/04/2022, data em que publicado decreto finalizando a situação da pandemia. A prova oral não afasta as conclusões do laudo, registrando a magistrada a ausência de divergência fática relevante registrada no laudo pericial acerca da realização de testes de COVID durante todo o contrato de trabalho. Considerando as atividades exercidas pelo trabalhador em loja de farmácia, no atendimento e realização de exames de COVID em pacientes sem diagnóstico definido, considero estar o reclamante exposto ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo inequívoco o risco de adquirir alguma doença pelo contato com o paciente portador. Destaco, tal como mencionado no laudo, que no período da pandemia o reclamante ficava exposto a um número significativo de pessoas exposta a essa patologia. Dessa forma, entendo haver exposição habitual a agentes biológicos prejudiciais à saúde, estando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo pelo enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, na forma como concluiu o perito técnico. O fato de o trabalho não ser desenvolvido permanentemente na realização de testes de COVID não afasta a caracterização de insalubridade em grau máximo no período da pandemia de COVID. Isso porque todo o trabalhador que realiza esses exames está sujeito ao risco genérico de contágio pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A distinção da norma regulamentadora, que impõe contraste tangível entre as situações de contato com portadores de doenças infectocontagiosas, estejam eles ou não em isolamento, não se justifica. Ao manter contato de forma permanente e habitual com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, a elisão dos agentes insalubres é praticamente impossível, afastando-se as violações aos dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais, invocados no recurso. Importante mencionar que o ambiente de farmácia, especialmente no período da pandemia, é local onde pessoas doentes realizam testes de contaminação por vírus, normalmente, com diagnóstico ainda desconhecido e, portanto, potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Pondero que até mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual (por exemplo, luvas e máscara) mostra-se irrelevante ante a possibilidade de transmissão por via aérea e pela mobilidade do agente, contaminando, inclusive, o próprio EPI, que no caso em tela não eram suficientes. Considerando, então, que a exposição do reclamante a agentes biológicos ocorreu de forma qualitativa, nos termos previstos pela normatização vigente, deve ser parcialmente reformada a sentença por serem insalubres em grau máximo as atividades por ele desenvolvidas, nos termos do que determina o Anexo 14 da NR-15, durante o período da pandemia coronavírus. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id b545dc6; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 7f46fda). Representação processual regular (id 37a005b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA –PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No período em que exerceu a função de gestor (após 21/05/2022), a julgadora de origem acolheu a tese da defesa de exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT), e rejeitou o pedido de horas extras. O reclamante recebeu "Gratificação de função Lei 8.966/94" a partir daquela data. Para o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, não basta a simples denominação de cargo de confiança ou, ainda menos, a percepção de gratificação de função (ou mesmo salário superior aos demais empregados). É necessário a constatação de o empregado deter efetivo exercício de poder de gestão ou de representação mediante a prática de atos próprios da esfera do empregador, com total autonomia para a tomada de decisões. Na análise da prova testemunhal, a testemunha Francielle respondeu que: "como gerente não tinha autonomia para admissão e demissão de empregados; que se houvesse algum problema com um empregado, a depoente passava para o coordenador; que o coordenador da depoente era o mesmo do reclamante, Sr. Rafael Kovalski; que como gerente tinha que reportar ao coordenador eventual flexibilização do horário de trabalho; que na filial onde trabalhou com o reclamante, o coordenador comparecia em média uma vez por mês, mas mantinha contato por telefone diariamente; que havia grupo de WhatsApp entre o coordenador e os gestores para troca de informações sobre metas e cobranças; que tiravam fotos para apresentar a organização da loja; que como gestora fazia controle do caixa, depósito de dinheiro, respondia e-mails e pedia autorização para descontos, encaminhava os pontos dos empregados para o setor competente em Passo Fundo; que o coordenador da loja tinha conhecimento dos horários dos gestores por meio das câmeras de segurança, desarme dos alarmes e também pelos logins feitos nos terminais; que havia uma margem para concederem descontos e caso excedessem essa margem, dependiam de autorização do coordenador; que registrava o ponto antes de ser gerente", acrescentando que "recebia as advertências e suspensões por e-mail, encaminhadas pelo coordenador, e as entregava aos empregados para assinatura; que o gestor encaminhava ao coordenador os períodos de férias dos empregados e este enviava para o setor de RH; que era o coordenador quem autorizava a fruição dos períodos de férias; que dentro da loja, fisicamente, a autoridade máxima era do gestor mas este se reportava sempre ao coordenador; que os empregados da loja se reportavam ao gestor e este, conforme a necessidade, repassava ao coordenador; que os empregados solicitavam as alterações de horário ao gestor e este encaminhava ao coordenador para autorização; que o gestor montava a escala de trabalho e enviava ao coordenador; que o coordenador era responsável por aproximadamente 20 lojas; que o gestor fazia a seleção, normalmente juntamente com o coordenador, que era quem decidia sobre a contratação; que o gestor tem uma margem para conceder desconto maior que os demais; que os demais funcionários têm acesso à senha do gerente; que a depoente apenas permitia o trabalho sem registro do horário sob as ordens do coordenador; que acredita que tenha ficado aproximadamente 3 meses auxiliando o reclamante na ausência do outro gestor; que as atribuições do encarregado de loja são de auxílio ao gestor; que não acontecia de a loja ficar apenas com o encarregado, sem o gestor; que na folga do gestor o responsável é o farmacêutico, que conta com o apoio do gestor por telefone". (sublinhei) A testemunha Jonathan refere que "o depoente era gestor, e o reclamante era farmacêutico; que o depoente se reportava ao coordenador regional caso houvesse alguma situação que não conseguisse resolver"; (...) os empregados se reportavam ao gestor para tratar de questões referentes ao horário; que foi o depoente quem contratou o reclamante; que não precisou de autorização do coordenador para fazer a contratação do reclamante, tendo em vista que havia necessidade de que houvesse dois farmacêuticos na loja; que dentro da loja a autoridade máxima é o gestor; que é o gestor quem aplica advertências e suspensões aos empregados; que não precisa pedir autorização do gestor para aplicação dessas penalidades; que como gestor já despediu empregados; que também já promoveu empregados; que cita como exemplo a promoção da Sra. Bianca de caixa para balconista, e do Sr. Alisson de balconista para encarregado de loja; que era o gestor quem montava as escalas de férias dos empregados; que acredita que o coordenador fosse responsável por aproximadamente 20 filiais; que o coordenador comparece na filial em média de uma a duas vezes por mês; que o depoente já trabalhou em cinco filiais como gestor e as atribuições são as mesmas em todas as lojas; que não há controle ou fiscalização da jornada do gestor, porque não registram o horário; que há câmeras nas filiais, com a principal finalidade de evitar furtos; que o gestor pode se ausentar durante a jornada para tratar de assuntos pessoais; que é o gestor quem faz um chamado no sistema para realização de pequenos reparos; que a decisão quanto a quem contratar não cabe ao gestor", (...) "não sabe dizer se recebeu procuração pela empresa; que o gestor não pode alterar o número de vagas da filial; que é o coordenador quem define para qual filial o gestor é encaminhado; que normalmente comunica aos empregados que estão na loja quando vai se ausentar; que quando trabalhou juntamente com o reclamante, o coordenador era o Sr. Rafael Kovalski". (sublinhei) A respeito da prova oral produzida, acolho a análise realizada pela julgadora de origem no sentido de que o reclamante detinha especial fidúcia no exercício do cargo de gestor da unidade. Era o principal responsável pela loja em que trabalhou, estando subordinado apenas ao coordenador, que comparecia na filial apenas duas vezes por mês. O gestor tinha autonomia para escolher os empregados a serem contratados, assim como aplicar advertências e suspensões. Assim fundamentou a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Sinalo, por oportuno, que não é sequer verossímil entender-se que o reclamante, enquanto maior autoridade da unidade, não tivesse maior responsabilidade na coordenação das atividades internas do estabelecimento ou ingerência nas tarefas dos demais empregados, havendo necessidade de que todos os aspectos relevantes tivessem que ser aprovados e/ou repassados pelo coordenador, sendo sua incumbência, ao fim e ao cabo, desempenhar funções comuns aos demais empregados de nível intermediário. Entendimento diverso resulta na conclusão de que, de forma ilógica, a reclamada efetuasse pagamento de remuneração diferenciada ao gestor da unidade, responsável pelo bom andamento dos serviços, a fim de cumprir seu objeto social, mas afetasse as mesmas responsabilidades aos demais empregados do estabelecimento, com patamar salarial inferior. Nesses termos, por caracterizada a exceção prevista no artigo 62, II da CLT, não lhe é aplicável o capítulo II, "Da Duração do Trabalho", da CLT e, por conseguinte, não há falar em direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno no período em análise. Improcedentes todos os pedidos alusivos à jornada de trabalho do reclamante. [...] Nego provimento ao recurso do reclamante. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA - KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0020487-82.2024.5.04.0011 RECORRENTE: KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ea02b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020487-82.2024.5.04.0011 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrente: Advogado(s): 2. KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 379da2b; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 28a3198). Representação processual regular (id 83fa8a4). Preparo satisfeito (ids e33b4bd; cec6f62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A perita consignou que o reclamante utilizava EPIs: luva de procedimento e respirador (máscara N95). Em face das atividades realizadas, concluiu que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, pois uma única exposição é suficiente para que a pessoa exposta contraia a doença na sua total e plena gravidade, não sendo necessária exposição permanente durante toda a jornada. Considerou caracterizada a insalubridade em grau máximo até 22/04/2022, data em que publicado decreto finalizando a situação da pandemia. A prova oral não afasta as conclusões do laudo, registrando a magistrada a ausência de divergência fática relevante registrada no laudo pericial acerca da realização de testes de COVID durante todo o contrato de trabalho. Considerando as atividades exercidas pelo trabalhador em loja de farmácia, no atendimento e realização de exames de COVID em pacientes sem diagnóstico definido, considero estar o reclamante exposto ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo inequívoco o risco de adquirir alguma doença pelo contato com o paciente portador. Destaco, tal como mencionado no laudo, que no período da pandemia o reclamante ficava exposto a um número significativo de pessoas exposta a essa patologia. Dessa forma, entendo haver exposição habitual a agentes biológicos prejudiciais à saúde, estando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo pelo enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, na forma como concluiu o perito técnico. O fato de o trabalho não ser desenvolvido permanentemente na realização de testes de COVID não afasta a caracterização de insalubridade em grau máximo no período da pandemia de COVID. Isso porque todo o trabalhador que realiza esses exames está sujeito ao risco genérico de contágio pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A distinção da norma regulamentadora, que impõe contraste tangível entre as situações de contato com portadores de doenças infectocontagiosas, estejam eles ou não em isolamento, não se justifica. Ao manter contato de forma permanente e habitual com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, a elisão dos agentes insalubres é praticamente impossível, afastando-se as violações aos dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais, invocados no recurso. Importante mencionar que o ambiente de farmácia, especialmente no período da pandemia, é local onde pessoas doentes realizam testes de contaminação por vírus, normalmente, com diagnóstico ainda desconhecido e, portanto, potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Pondero que até mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual (por exemplo, luvas e máscara) mostra-se irrelevante ante a possibilidade de transmissão por via aérea e pela mobilidade do agente, contaminando, inclusive, o próprio EPI, que no caso em tela não eram suficientes. Considerando, então, que a exposição do reclamante a agentes biológicos ocorreu de forma qualitativa, nos termos previstos pela normatização vigente, deve ser parcialmente reformada a sentença por serem insalubres em grau máximo as atividades por ele desenvolvidas, nos termos do que determina o Anexo 14 da NR-15, durante o período da pandemia coronavírus. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id b545dc6; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 7f46fda). Representação processual regular (id 37a005b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA –PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No período em que exerceu a função de gestor (após 21/05/2022), a julgadora de origem acolheu a tese da defesa de exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT), e rejeitou o pedido de horas extras. O reclamante recebeu "Gratificação de função Lei 8.966/94" a partir daquela data. Para o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, não basta a simples denominação de cargo de confiança ou, ainda menos, a percepção de gratificação de função (ou mesmo salário superior aos demais empregados). É necessário a constatação de o empregado deter efetivo exercício de poder de gestão ou de representação mediante a prática de atos próprios da esfera do empregador, com total autonomia para a tomada de decisões. Na análise da prova testemunhal, a testemunha Francielle respondeu que: "como gerente não tinha autonomia para admissão e demissão de empregados; que se houvesse algum problema com um empregado, a depoente passava para o coordenador; que o coordenador da depoente era o mesmo do reclamante, Sr. Rafael Kovalski; que como gerente tinha que reportar ao coordenador eventual flexibilização do horário de trabalho; que na filial onde trabalhou com o reclamante, o coordenador comparecia em média uma vez por mês, mas mantinha contato por telefone diariamente; que havia grupo de WhatsApp entre o coordenador e os gestores para troca de informações sobre metas e cobranças; que tiravam fotos para apresentar a organização da loja; que como gestora fazia controle do caixa, depósito de dinheiro, respondia e-mails e pedia autorização para descontos, encaminhava os pontos dos empregados para o setor competente em Passo Fundo; que o coordenador da loja tinha conhecimento dos horários dos gestores por meio das câmeras de segurança, desarme dos alarmes e também pelos logins feitos nos terminais; que havia uma margem para concederem descontos e caso excedessem essa margem, dependiam de autorização do coordenador; que registrava o ponto antes de ser gerente", acrescentando que "recebia as advertências e suspensões por e-mail, encaminhadas pelo coordenador, e as entregava aos empregados para assinatura; que o gestor encaminhava ao coordenador os períodos de férias dos empregados e este enviava para o setor de RH; que era o coordenador quem autorizava a fruição dos períodos de férias; que dentro da loja, fisicamente, a autoridade máxima era do gestor mas este se reportava sempre ao coordenador; que os empregados da loja se reportavam ao gestor e este, conforme a necessidade, repassava ao coordenador; que os empregados solicitavam as alterações de horário ao gestor e este encaminhava ao coordenador para autorização; que o gestor montava a escala de trabalho e enviava ao coordenador; que o coordenador era responsável por aproximadamente 20 lojas; que o gestor fazia a seleção, normalmente juntamente com o coordenador, que era quem decidia sobre a contratação; que o gestor tem uma margem para conceder desconto maior que os demais; que os demais funcionários têm acesso à senha do gerente; que a depoente apenas permitia o trabalho sem registro do horário sob as ordens do coordenador; que acredita que tenha ficado aproximadamente 3 meses auxiliando o reclamante na ausência do outro gestor; que as atribuições do encarregado de loja são de auxílio ao gestor; que não acontecia de a loja ficar apenas com o encarregado, sem o gestor; que na folga do gestor o responsável é o farmacêutico, que conta com o apoio do gestor por telefone". (sublinhei) A testemunha Jonathan refere que "o depoente era gestor, e o reclamante era farmacêutico; que o depoente se reportava ao coordenador regional caso houvesse alguma situação que não conseguisse resolver"; (...) os empregados se reportavam ao gestor para tratar de questões referentes ao horário; que foi o depoente quem contratou o reclamante; que não precisou de autorização do coordenador para fazer a contratação do reclamante, tendo em vista que havia necessidade de que houvesse dois farmacêuticos na loja; que dentro da loja a autoridade máxima é o gestor; que é o gestor quem aplica advertências e suspensões aos empregados; que não precisa pedir autorização do gestor para aplicação dessas penalidades; que como gestor já despediu empregados; que também já promoveu empregados; que cita como exemplo a promoção da Sra. Bianca de caixa para balconista, e do Sr. Alisson de balconista para encarregado de loja; que era o gestor quem montava as escalas de férias dos empregados; que acredita que o coordenador fosse responsável por aproximadamente 20 filiais; que o coordenador comparece na filial em média de uma a duas vezes por mês; que o depoente já trabalhou em cinco filiais como gestor e as atribuições são as mesmas em todas as lojas; que não há controle ou fiscalização da jornada do gestor, porque não registram o horário; que há câmeras nas filiais, com a principal finalidade de evitar furtos; que o gestor pode se ausentar durante a jornada para tratar de assuntos pessoais; que é o gestor quem faz um chamado no sistema para realização de pequenos reparos; que a decisão quanto a quem contratar não cabe ao gestor", (...) "não sabe dizer se recebeu procuração pela empresa; que o gestor não pode alterar o número de vagas da filial; que é o coordenador quem define para qual filial o gestor é encaminhado; que normalmente comunica aos empregados que estão na loja quando vai se ausentar; que quando trabalhou juntamente com o reclamante, o coordenador era o Sr. Rafael Kovalski". (sublinhei) A respeito da prova oral produzida, acolho a análise realizada pela julgadora de origem no sentido de que o reclamante detinha especial fidúcia no exercício do cargo de gestor da unidade. Era o principal responsável pela loja em que trabalhou, estando subordinado apenas ao coordenador, que comparecia na filial apenas duas vezes por mês. O gestor tinha autonomia para escolher os empregados a serem contratados, assim como aplicar advertências e suspensões. Assim fundamentou a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Sinalo, por oportuno, que não é sequer verossímil entender-se que o reclamante, enquanto maior autoridade da unidade, não tivesse maior responsabilidade na coordenação das atividades internas do estabelecimento ou ingerência nas tarefas dos demais empregados, havendo necessidade de que todos os aspectos relevantes tivessem que ser aprovados e/ou repassados pelo coordenador, sendo sua incumbência, ao fim e ao cabo, desempenhar funções comuns aos demais empregados de nível intermediário. Entendimento diverso resulta na conclusão de que, de forma ilógica, a reclamada efetuasse pagamento de remuneração diferenciada ao gestor da unidade, responsável pelo bom andamento dos serviços, a fim de cumprir seu objeto social, mas afetasse as mesmas responsabilidades aos demais empregados do estabelecimento, com patamar salarial inferior. Nesses termos, por caracterizada a exceção prevista no artigo 62, II da CLT, não lhe é aplicável o capítulo II, "Da Duração do Trabalho", da CLT e, por conseguinte, não há falar em direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno no período em análise. Improcedentes todos os pedidos alusivos à jornada de trabalho do reclamante. [...] Nego provimento ao recurso do reclamante. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA - KAIO RAFAEL DIAS GONCALVES

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