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0020487-38.2026.5.04.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020487-38.2026.5.04.0003 RECLAMANTE: LISIANE SCHAFFER DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391762e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO: NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR Centro de Reabilitação de Porto Alegre e, subsidiariamente, Município de Porto Alegre a pagar a Lisiane Schaffer de Oliveira, o que for apurado em liquidação, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora relativo a: - verbas rescisórias no valor líquido de R$ 9.521,25; - 3/12 de décimo terceiro salário de 2025; - salário de fevereiro de 2026; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário base da autora, sem adicionais; - multa do art. 467 da CLT, em valor equivalente a 50% das verbas resilitórias stricto sensu, quais sejam, saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - FGTS relativo a todo o período contratual, inclusive do FGTS rescisório, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos ao Fundo, conforme extratos que devem ser trazidos na liquidação de sentença, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Deverá a primeira reclamada recolher as custas processuais, ora fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, complementáveis ao final e comprovar os recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador) e fiscais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e comprovados nos autos, autorizada a liberação. As rés deverão pagar honorários advocatícios aos procuradores da autora, no percentual de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (conforme aplicação analógica da OJ 348, SDI-1 do TST). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% para os procuradores do réu Município de Porto Alegre, apurado sobre o valor resultante dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5766 no dia 20.10.2021. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE REABILITACAO DE PORTO ALEGRE

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020487-38.2026.5.04.0003 RECLAMANTE: LISIANE SCHAFFER DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391762e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO: NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR Centro de Reabilitação de Porto Alegre e, subsidiariamente, Município de Porto Alegre a pagar a Lisiane Schaffer de Oliveira, o que for apurado em liquidação, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora relativo a: - verbas rescisórias no valor líquido de R$ 9.521,25; - 3/12 de décimo terceiro salário de 2025; - salário de fevereiro de 2026; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário base da autora, sem adicionais; - multa do art. 467 da CLT, em valor equivalente a 50% das verbas resilitórias stricto sensu, quais sejam, saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - FGTS relativo a todo o período contratual, inclusive do FGTS rescisório, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos ao Fundo, conforme extratos que devem ser trazidos na liquidação de sentença, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Deverá a primeira reclamada recolher as custas processuais, ora fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, complementáveis ao final e comprovar os recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador) e fiscais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e comprovados nos autos, autorizada a liberação. As rés deverão pagar honorários advocatícios aos procuradores da autora, no percentual de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (conforme aplicação analógica da OJ 348, SDI-1 do TST). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% para os procuradores do réu Município de Porto Alegre, apurado sobre o valor resultante dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5766 no dia 20.10.2021. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LISIANE SCHAFFER DE OLIVEIRA

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