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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0020486-14.2022.5.04.0611 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE AGRAVADO: JOEL TAMANHO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f82be45) proferida nos autos do processo 0020486-14.2022.5.04.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020486-14.2022.5.04.0611 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO AGRAVADO: JOEL TAMANHO ADVOGADO: Dr. JANIR BRANDAO DRUM ADVOGADA: Dra. CAROLINE ANVERSA ANTONELLO ADVOGADA: Dra. LUCIANE COSTA TASSI ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES AGRAVADA: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRUZ ALTA ADVOGADO: Dr. VALDAIR PFEIFER DE CAMARGO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO RECORRIDO: JOEL TAMANHO ADVOGADA: Dra. LUCIANE COSTA TASSI ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES ADVOGADO: Dr. JANIR BRANDAO DRUM ADVOGADA: Dra. CAROLINE ANVERSA ANTONELLO RECORRIDA: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRUZ ALTA ADVOGADO: Dr. VALDAIR PFEIFER DE CAMARGO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CMB/aps D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista, pela parte ré. O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso apenas parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. Contraminuta e contrarrazões ausentes. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento normal do feito, à fl. 770. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE CONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista. Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho. Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade – provocar a uniformização da jurisprudência – e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir – repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas, no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. No presente caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, por considerar que a indicação do prequestionamento exigida pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT não foi atendida a contento; e, na parte em que correta a transcrição, não se verificou violação do dispositivo invocado no apelo. Da leitura do agravo de instrumento, infere-se que nenhum fundamento foi tecido sobre os aspectos mencionados. Não consta demonstração que observou o artigo 896, § 1º-A, CLT, tampouco da violação ao artigo de lei mencionado no recurso de revista. Mas, onde estão os requisitos formais indicados como ausentes pelo Juízo de admissibilidade e a demonstração de afronta a artigo de lei? Nada disso consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, verbete que compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT com a realidade dos apelos de natureza especial e extraordinária, que, em razão das formalidades a eles inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. No mesmo sentido, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal. Esclareço, por fim, que eventual nulidade da decisão denegatória, por ausência de fundamentação específica, nos moldes do já citado artigo 489, § 1º, do CPC, deveria ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela parte agravante, o que também não ocorreu. Nego seguimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. aduz que não houve dolo ou culpa de sua parte, mas dificuldades financeiras, o que excluiu o direito à indenização pleiteada, ante o atraso no acerto rescisório. Reforça que tal inadimplência não configura, por si só, dano moral. Rebate o valor arbitrado. Indica violação dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, dentre outros. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A primeira reclamada recorre de sua condenação em indenização por dano moral, fixada em R$ 1.000,00. Aduz que não há prova do dano subjetivo, sendo que eventual atraso no pagamento dos salários decorreu da demora costumeira dos repasses públicos à recorrente, o que invariavelmente afeta as contas da entidade, que depende destes repasses para o seu regular funcionamento e cumprimento de suas obrigações. Assevera que recentes decisões têm entendido pela improcedência do pedido de indenização por danos morais em casos similares, já que o eventual descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não enseja a caracterização de danos à esfera moral do trabalhador, especialmente quando não resta demonstrada a conduta dolosa do agente. O reclamante, por sua vez, postula a majoração do valor fixado, no montante de R$ 1.000,00. Analiso. O juízo de origem deferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: 'No que pertine especificamente ao atraso no pagamento de salários, a Súmula nº 104 do TRT da 4ª Região assim preceitua: 'Súmula nº 104 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.' Reconhecido que a empregadora reiteradamente atrasava o pagamento dos salários mensais, diante do entendimento contido na aludida súmula, que adoto como razão de decidir, é de ser deferido o postulado. No caso dos autos, entendendo que a ofensa a direitos da personalidade do reclamante se enquadra como leve e diante dos critérios para a fixação do montante da reparação, tenho por razoável o valor de R$ 1.000,00 a ser a ela indenizado a título de danos morais decorrentes da prática de atrasos no pagamento de salários. Destarte, defiro ao reclamante indenização correspondente aos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os salários pagos com atraso durante a contratualidade. Defiro ao reclamante, ainda, indenização por danos morais decorrentes de atrasos no pagamento de salários, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00. Os valores serão apurados/atualizados em liquidação. Para tanto, no que pertine ao pagamento de juros moratórios e correção monetária sobre os salários pagos com atraso, após o trânsito em julgado, a empregadora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, mediante intimação, os recibos de pagamento de toda a contratualidade para aferição das datas do efetivo pagamento, sob pena de, em não o fazendo, ser entendido que os pagamentos dos salários ocorriam no 20º dia útil de cada mês'. Pois bem. Tenho defendido, em casos análogos (v.g., proc. 020473-34.2015.5.04.0102 ROT, julgado pela 7ª Turma em 10/09/2018, em que atuei como Relatora), que o atraso reiterado no pagamento de salários (v.g., quando se verifica em três meses seguidos) e/ou atraso relevante (superior a um mês) na satisfação das verbas resultantes da rescisão do contrato de trabalho, constitui ilícito praticado pelo empregador, por culpa ou dolo, importando lesão à esfera da personalidade do trabalhador, ensejando direito à indenização por danos morais, com respaldo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não se trata de mero descumprimento contratual, ou de meras diferenças salariais controvertidas, mas de mora salarial reiterada e incontroverso inadimplemento das verbas rescisórias devidas quando da extinção dos contratos, equivalendo, assim, em gravidade, ao atraso reiterado de salários, também verificado no caso em análise, como a jurisprudência atual e iterativa vem admitindo. Nesse sentido a Súmula 104 deste Regional: 'ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado'. Veja-se que a reclamada reconhece os atrasos quanto aos salários, decorrentes dos repasses dos valores do SUS, sendo ainda de conhecimento do julgador da origem, conforme sentença, que a prática é comum à empresa. Veja-se que os valores rescisórios somente foram pagos no curso da lide. Quanto ao valor da indenização, por se tratar de dano psicológico, de árdua mensuração, que exige do julgador uma atividade intelectiva de caráter subjetivo e a consideração de um feixe de circunstâncias que possa ser extraído da relação jurídica das partes, não há, de fato, critério objetivo positivado para quantificar a compensação do abalo moral. Entretanto, a indenização por dano moral trabalhista deve ser fixada em termos que se mostrem razoáveis e compatíveis com as circunstâncias do caso, não apenas com a extensão do dano material, mas também, com o grau de responsabilidade do empregador, o tempo de serviço, o valor do salário e as peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ter em vista a finalidade pedagógica punitiva, sem excedê-la causando enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, consideradas essas circunstâncias, sopesadas à luz do disposto no art. 944 do Código Civil, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, considerando os valores usualmente praticados por esta Turma julgadora em casos similares. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da parte reclamante para majorar para R$ 3.000,00 a condenação ao pagamento de indenização por dano moral". Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou precedente vinculante desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento no exame do apelo. TEMA REPETITIVO Nº 143. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO Com efeito, a matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte: TEMA REPETITIVO Nº 143. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência direta do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais derivados da ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias. Tendo em vista que houve a condenação em conjunto, em R$ 3.000,00, a título de dano moral (atraso salarial e de verbas rescisórias), excluo 50% do valor condenatório, em R$ 1.500,00, atinentes às verbas rescisórias. Mantém-se a condenação de igual saldo remanescente, pelo “atraso nos salários - dano moral”, pois não foi objeto de recurso. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e CONHEÇO do recurso de revista apenas quanto ao tema DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais derivados da ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias. Excluo 50% do valor condenatório por dano moral, em R$ 1.500,00. Mantém-se a condenação de igual saldo remanescente, pelo “atraso nos salários – dano moral”. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417584376700000202895365. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417584376700000202895365?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JOEL TAMANHO
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0020486-14.2022.5.04.0611 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE AGRAVADO: JOEL TAMANHO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f82be45) proferida nos autos do processo 0020486-14.2022.5.04.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020486-14.2022.5.04.0611 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO AGRAVADO: JOEL TAMANHO ADVOGADO: Dr. JANIR BRANDAO DRUM ADVOGADA: Dra. CAROLINE ANVERSA ANTONELLO ADVOGADA: Dra. LUCIANE COSTA TASSI ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES AGRAVADA: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRUZ ALTA ADVOGADO: Dr. VALDAIR PFEIFER DE CAMARGO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO RECORRIDO: JOEL TAMANHO ADVOGADA: Dra. LUCIANE COSTA TASSI ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES ADVOGADO: Dr. JANIR BRANDAO DRUM ADVOGADA: Dra. CAROLINE ANVERSA ANTONELLO RECORRIDA: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRUZ ALTA ADVOGADO: Dr. VALDAIR PFEIFER DE CAMARGO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CMB/aps D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista, pela parte ré. O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso apenas parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. Contraminuta e contrarrazões ausentes. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento normal do feito, à fl. 770. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE CONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista. Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho. Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade – provocar a uniformização da jurisprudência – e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir – repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas, no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. No presente caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, por considerar que a indicação do prequestionamento exigida pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT não foi atendida a contento; e, na parte em que correta a transcrição, não se verificou violação do dispositivo invocado no apelo. Da leitura do agravo de instrumento, infere-se que nenhum fundamento foi tecido sobre os aspectos mencionados. Não consta demonstração que observou o artigo 896, § 1º-A, CLT, tampouco da violação ao artigo de lei mencionado no recurso de revista. Mas, onde estão os requisitos formais indicados como ausentes pelo Juízo de admissibilidade e a demonstração de afronta a artigo de lei? Nada disso consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, verbete que compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT com a realidade dos apelos de natureza especial e extraordinária, que, em razão das formalidades a eles inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. No mesmo sentido, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal. Esclareço, por fim, que eventual nulidade da decisão denegatória, por ausência de fundamentação específica, nos moldes do já citado artigo 489, § 1º, do CPC, deveria ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela parte agravante, o que também não ocorreu. Nego seguimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. aduz que não houve dolo ou culpa de sua parte, mas dificuldades financeiras, o que excluiu o direito à indenização pleiteada, ante o atraso no acerto rescisório. Reforça que tal inadimplência não configura, por si só, dano moral. Rebate o valor arbitrado. Indica violação dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, dentre outros. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A primeira reclamada recorre de sua condenação em indenização por dano moral, fixada em R$ 1.000,00. Aduz que não há prova do dano subjetivo, sendo que eventual atraso no pagamento dos salários decorreu da demora costumeira dos repasses públicos à recorrente, o que invariavelmente afeta as contas da entidade, que depende destes repasses para o seu regular funcionamento e cumprimento de suas obrigações. Assevera que recentes decisões têm entendido pela improcedência do pedido de indenização por danos morais em casos similares, já que o eventual descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não enseja a caracterização de danos à esfera moral do trabalhador, especialmente quando não resta demonstrada a conduta dolosa do agente. O reclamante, por sua vez, postula a majoração do valor fixado, no montante de R$ 1.000,00. Analiso. O juízo de origem deferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: 'No que pertine especificamente ao atraso no pagamento de salários, a Súmula nº 104 do TRT da 4ª Região assim preceitua: 'Súmula nº 104 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.' Reconhecido que a empregadora reiteradamente atrasava o pagamento dos salários mensais, diante do entendimento contido na aludida súmula, que adoto como razão de decidir, é de ser deferido o postulado. No caso dos autos, entendendo que a ofensa a direitos da personalidade do reclamante se enquadra como leve e diante dos critérios para a fixação do montante da reparação, tenho por razoável o valor de R$ 1.000,00 a ser a ela indenizado a título de danos morais decorrentes da prática de atrasos no pagamento de salários. Destarte, defiro ao reclamante indenização correspondente aos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os salários pagos com atraso durante a contratualidade. Defiro ao reclamante, ainda, indenização por danos morais decorrentes de atrasos no pagamento de salários, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00. Os valores serão apurados/atualizados em liquidação. Para tanto, no que pertine ao pagamento de juros moratórios e correção monetária sobre os salários pagos com atraso, após o trânsito em julgado, a empregadora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, mediante intimação, os recibos de pagamento de toda a contratualidade para aferição das datas do efetivo pagamento, sob pena de, em não o fazendo, ser entendido que os pagamentos dos salários ocorriam no 20º dia útil de cada mês'. Pois bem. Tenho defendido, em casos análogos (v.g., proc. 020473-34.2015.5.04.0102 ROT, julgado pela 7ª Turma em 10/09/2018, em que atuei como Relatora), que o atraso reiterado no pagamento de salários (v.g., quando se verifica em três meses seguidos) e/ou atraso relevante (superior a um mês) na satisfação das verbas resultantes da rescisão do contrato de trabalho, constitui ilícito praticado pelo empregador, por culpa ou dolo, importando lesão à esfera da personalidade do trabalhador, ensejando direito à indenização por danos morais, com respaldo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não se trata de mero descumprimento contratual, ou de meras diferenças salariais controvertidas, mas de mora salarial reiterada e incontroverso inadimplemento das verbas rescisórias devidas quando da extinção dos contratos, equivalendo, assim, em gravidade, ao atraso reiterado de salários, também verificado no caso em análise, como a jurisprudência atual e iterativa vem admitindo. Nesse sentido a Súmula 104 deste Regional: 'ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado'. Veja-se que a reclamada reconhece os atrasos quanto aos salários, decorrentes dos repasses dos valores do SUS, sendo ainda de conhecimento do julgador da origem, conforme sentença, que a prática é comum à empresa. Veja-se que os valores rescisórios somente foram pagos no curso da lide. Quanto ao valor da indenização, por se tratar de dano psicológico, de árdua mensuração, que exige do julgador uma atividade intelectiva de caráter subjetivo e a consideração de um feixe de circunstâncias que possa ser extraído da relação jurídica das partes, não há, de fato, critério objetivo positivado para quantificar a compensação do abalo moral. Entretanto, a indenização por dano moral trabalhista deve ser fixada em termos que se mostrem razoáveis e compatíveis com as circunstâncias do caso, não apenas com a extensão do dano material, mas também, com o grau de responsabilidade do empregador, o tempo de serviço, o valor do salário e as peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ter em vista a finalidade pedagógica punitiva, sem excedê-la causando enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, consideradas essas circunstâncias, sopesadas à luz do disposto no art. 944 do Código Civil, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, considerando os valores usualmente praticados por esta Turma julgadora em casos similares. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da parte reclamante para majorar para R$ 3.000,00 a condenação ao pagamento de indenização por dano moral". Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou precedente vinculante desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento no exame do apelo. TEMA REPETITIVO Nº 143. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO Com efeito, a matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte: TEMA REPETITIVO Nº 143. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência direta do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais derivados da ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias. Tendo em vista que houve a condenação em conjunto, em R$ 3.000,00, a título de dano moral (atraso salarial e de verbas rescisórias), excluo 50% do valor condenatório, em R$ 1.500,00, atinentes às verbas rescisórias. Mantém-se a condenação de igual saldo remanescente, pelo “atraso nos salários - dano moral”, pois não foi objeto de recurso. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e CONHEÇO do recurso de revista apenas quanto ao tema DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais derivados da ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias. Excluo 50% do valor condenatório por dano moral, em R$ 1.500,00. Mantém-se a condenação de igual saldo remanescente, pelo “atraso nos salários – dano moral”. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417584376700000202895365. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417584376700000202895365?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JOEL TAMANHO
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