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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020486-06.2024.8.16.0014 Processo: 0020486-06.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.447,52 Autor(s): ALCINO FREITAS BARBOSA SCARELI Réu(s): RAIMUNDO ASSUNÇÃO DA SILVA SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança movida por ALCINO FREITAS BARBOSA SCARELI, em face de RAIMUNDO ASSUNÇÃO DA SILVA. Alegou o autor, em síntese, que o réu teria arrematado, em 28/04/2022, no leilão "Fêmeas Gran Reserva Safra Especial", realizado em Uberaba/MG e organizado pela leiloeira rural Paulo Horto Leilões Ltda. ("Programa Leilões"), o lote n.º 03 (Bezerra Fêmea Nelore PO – HAZA SINO/10m///Reg. SINO 2589), de propriedade do autor, pelo valor de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), em 2 (duas) parcelas. A segunda parcela, no valor de R$ 24.360,00 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reais), com vencimento em 28/04/2023, não foi adimplida. Narra que foram realizadas diligências extrajudiciais para recebimento do crédito, porém todas se quedaram infrutíferas, motivo pelo qual buscou a presente tutela jurisdicional, com o escopo de receber a importância a que lhe faz jus, acrescida dos encargos moratórios previstos nas cláusulas 5 e 5.11 do contrato de compra e venda rural e no item 6.23 do Regulamento do Leilão, perfazendo o total de R$ 32.447,52 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). O réu foi devidamente citado via Carta Precatória, conforme seq. 48.1, p. 5. Todavia, deixou seu prazo para contestar transcorrer in albis (seq. 57.1). Em razão da inércia, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré, vindo o feito a julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Revelia Verifica-se que a citação da parte ré se efetivou por meio de Carta Precatória (seq. 48.1, p. 5), conforme certificação de seq. 57.1, todavia não houve apresentação de resposta tempestiva à luz da legislação processual vigente. A consequência é a revelia (art. 344 do CPC), o que autoriza o julgamento antecipado da lide, mas não importa, contudo, na procedência de todos os pedidos formulados na inicial, dado o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC). Mérito Pelo exame dos documentos acostados aos autos, denota-se que a propositura da presente ação deu-se em razão do inadimplemento, por parte do réu, da obrigação contratual assumida quando da arrematação do lote n.º 03 no leilão rural "Fêmeas Gran Reserva Safra Especial", realizado em 28/04/2022 (seq. 1.3). Demonstra a parte autora, por meio dos documentos acostados à inicial, o débito constituído pela 2ª parcela do preço de arrematação, vencida em 28/04/2023, e os encargos moratórios dali decorrentes, nos termos das cláusulas 5 e 5.11 do contrato de compra e venda rural e do item 6.23 do Regulamento do Leilão (seq. 1.4). De outra parte, não há no processo, dada à revelia, qualquer instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial (art. 319 e 320 do CC/2002), levando à presunção de que o autor não obteve no tempo, modo e local acordados o pagamento devido (art. 308 do CC/2002). Por conseguinte, caracterizado o inadimplemento da dívida, a condenação do réu à satisfação do débito nos termos pactuados é medida que se impõe. III – Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos 0020486-06.2024.8.16.0014, pelo autor ALCINO FREITAS BARBOSA SCARELI, em face de RAIMUNDO ASSUNÇÃO DA SILVA, para os fins de CONDENAR o réu ao pagamento do débito no valor de R$ 32.447,52 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrativo acostado à petição inicial, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice médio IGP/INPC, ambos a contar da data do demonstrativo (31/03/2024), até o efetivo pagamento. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerados o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvidos pelo procurador do autor (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito