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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020486-05.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: BRUNO CORREA CANTES RECLAMADO: VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78f0d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, decide-se, com relação à reclamatória trabalhista movida por BRUNO CORREA CANTES em face de VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeitar a preliminar elencada no item 1.2., e julgar improcedentes os pedidos em face da reclamada. Honorários da perícia técnica fixados em R$ 1.500,00, pelo reclamante, a serem suportados pela União, considerando a concessão do benefício da justiça. Honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.375,40, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 68.770,00, cujo recolhimento é dispensado ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes e o perito. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020486-05.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: BRUNO CORREA CANTES RECLAMADO: VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78f0d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, decide-se, com relação à reclamatória trabalhista movida por BRUNO CORREA CANTES em face de VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeitar a preliminar elencada no item 1.2., e julgar improcedentes os pedidos em face da reclamada. Honorários da perícia técnica fixados em R$ 1.500,00, pelo reclamante, a serem suportados pela União, considerando a concessão do benefício da justiça. Honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.375,40, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 68.770,00, cujo recolhimento é dispensado ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes e o perito. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CORREA CANTES
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