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0020485-71.2015.5.04.0741

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, § 1º, da LEI N.º 8.666/1993 E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 3. No presente caso, o Tribunal Regional de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 20485-71.2015.5.04.0741, em que é Agravante DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER - RS e são Agravados CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MÁRCIO BUDEL REISDORFER. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista. Em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado, sob os seguintes fundamentos: "2. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SDI I DO TST. A autarquia estadual não se conforma com a sentença que o condena a responder de forma subsidiária pelos créditos decorrentes da relação de emprego mantida entre o autor e a primeira reclamada. Aponta violação direta e literal ao disposto nos artigos 5º, inciso II, 37, "caput" e inciso XXI, artigo 22 combinado com o art. 48, todos da Constituição Federal; artigos 186, 265, 927 e 942 do Código Civil; e artigos 1º, 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, artigos 9º e 455 da CLT e, ainda, à Súmula Vinculante 10 do STF. Indica, ainda, contrariedade da decisão em relação a OJ 191 da SDI I do TST, visto que no contrato havido com a primeira reclamada figurou como dona da obra. Ao exame. O recorrente celebrou com a primeira reclamada - CONTERRA Construções e Terraplenagens Ltda - o contrato AJ/TP/055/12 para "execução na rodovia ERS- 165, trecho entr. brs-285/ERS-168 (São Luiz Gonzaga) - ENTR. BRS-392 (Cerro Largo) de obra remanescente de terraplenagem, pavimentação, drenagem e obras complementares 'no subtrecho ENTR. BRS-285/ERS-168 (São Luiz Gonzaga) - rolador, segmento km 0+000 ao km 17+200 (l011, 1) e de obra de terraplenagem, pavimentação, drenagem e obras complementares no subtrecho rolador ENTR. BRS-392 (Cerro Largo), segmento km 17+200 ao km 23+820 (lote 2),extensão total de 23,82 km para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS" (Id a734dbd, p. 1), sendo incontroverso que o autor, empregado da primeira reclamada, laborou nas referidas obras desempenhando a função de motorista de caminhão basculante, no período de 03/02/14 a 01/05/15, quando foi despedido sem justa causa sem o recebimento das verbas rescisórias (Carteira Profissional, Id 81b9326, p. 2 e Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, Id fc22da5, p. 1). Na espécie, o disposto no art. 455 da CLT e na OJ 191 da SDI I do TST não respaldam a exclusão da condenação imposta, pois o DAER não pode ser considerado como dono da obra, na medida que a contratação da primeira ré ocorreu para terceirização de atividade-fim, como explicitado na sentença. O recorrente foi criado pela Lei Estadual nº 750/1937, posteriormente reorganizada pela Lei Estadual 11.090/1998, que dispõe em seu art. 1º, in verbis: Art. 1° - São áreas de competência do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, criado pela Lei n° 750, de 11 de agosto de 1937, como autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura e Logística: I - planejamento rodoviário; II - estudos, projetos e desenvolvimento tecnológico rodoviário; III - expedição de normas rodoviárias; IV - construção, operação e conservação rodoviárias; V - concessão, permissão e autorização, gerência e planejamento e fiscalização do transporte coletivo intermunicipal e de rodovias, observado o disposto na Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997; VI - controle e otimização do transporte de carga; VII - administração das faixas de domínio público; IX - assessoramento técnico aos municípios; X - policiamento de trânsito rodoviário; e XI - outras atribuições determinadas pelo Poder Executivo. (grifa-se) Como se vê, a Lei Estadual nº 11.090/1998 prevê expressamente que compete ao DAER a construção, a operação e a conservação das rodovias, atividade que foi objeto do contrato celebrado com a primeira reclamada, como explicitado acima. Assim, não se trata de contratação de obra civil, mas de típica terceirização de atividade-fim. No mesmo sentido a jurisprudência deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DAER. A Lei Estadual nº 11.090/1998 prevê de maneira expressa que compete ao Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem a construção, a operação e a conservação das rodovias, exatamente a atividade contratada perante a Conterra Construções e Terraplanagens Ltda e executada pelo autor. Portanto, não se trata de um contrato que tenha como objeto a construção civil, em que figure o segundo reclamado como dono da obra. Na realidade, há típica terceirização da atividade-fim quando o DAER contrata a execução de serviços de engenharia emergenciais em rodovia estadual, o que acarreta a devida responsabilidade da tomadora dos serviços, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. Assim, não se aplica ao caso dos autos a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, uma vez que o segundo demandando não é mero dono da obra. Recurso do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020407-77.2015.5.04.0741 RO, em 25/04/2016, Desembargador André Reverbel Fernandes) No que tange à responsabilização subsidiária do recorrente, o art. 71, § 1.º da Lei 8666/93 - já declarado Constitucional nos autos da ADC n.º 16/DF - dispõe que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas não se transfere à Administração Pública quando houver inadimplência do contratado. Todavia, é importante esclarecer que, com isso, procurou-se coibir a transferência automática da responsabilidade à Administração Pública, enfatizando-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, a partir da análise do caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo" ou "in vigilando" do Poder Público. Nesse sentido, não se poderia olvidar que detém a Administração meios de evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas: desde o processo licitatório, exigindo o cumprimento das condições de habilitação, até a correta fiscalização durante a execução do contrato. Em reiterados julgamentos da Suprema Corte - a exemplo de Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO e Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - já foi exposto posicionamento no sentido de ser possível a atribuição da responsabilidade subsidiária do ente público na hipótese de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Corrobora os argumentos supra boa parte da doutrina, aqui representada por Helder Santos Amorim, Márcio Túlio Viana e Gabriela Neves Delgado ("Terceirização - Aspectos Gerais: Última Decisão do STF e a Súmula 331 do TST - Novos Enfoques", "in" Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/76-83): "A interpretação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 desafia sua leitura conjunta e contextualizada com vários outros dispositivos legais que imputam à Administração Pública, de forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização, por imperativo de legalidade e moralidade pública (Constituição, art. 37,"caput"), inclusive em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, tendo em vista que se trata de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) cuja promoção e fiscalização incumbe aprioristicamente ao Estado, como razão essencial de sua existência. (...) E estando assim evidentes os extensos limites do dever constitucional e legal da Administração de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, disso decorre naturalmente que a inobservância deste dever de fiscalização implica a responsabilidade da Administração pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser fiscalizados. Esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. A Administração só se desincumbe deste seu dever quando demonstra a promoção eficaz de todos os procedimentos legais de controle, além daqueles que, embora não previstos expressamente na lei, sejam indispensáveis à eficiência da fiscalização na obtenção dos seus resultados, em respeito ao princípio da eficiência administrativa que rege a Administração Pública (Constituição, art. 37).(...) Lado outro, a ausência de fiscalização ou a fiscalização insuficiente, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública." (Grifei) Nessa senda, perfeitamente aplicável o item V da Súmula 331 do TST, in verbis: " V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O recorrente, beneficiário dos serviços prestados, não fiscalizou o cumprimento, pela primeira reclamada, das obrigações legais que lhe incumbem, pois o reclamante não recebeu os salários dos meses de janeiro, março, abril e maio de 2015. Tampouco o FGTS foi recolhido a partir de fevereiro de 2015, conforme extrato analítico que veio aos autos (Id e89a83f) e, ainda, as verbas devidas por ocasião da rescisão contratual não foram pagas ao reclamante, cuja homologação foi realizada exclusivamente para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego, conforme ressalva constante do respectivo termo (Id fc22da5, p. 1). Diga-se que a documentação acostada com a defesa relativa ao contrato de trabalho consiste em comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias, do FGTS e folhas de pagamento, que não abrangem a totalidade do período do contrato de trabalho. Frente a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pela primeira reclamada, das obrigações legais que lhe incumbem, constata-se não ser possível afastar a aplicação do contido nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, que fixam a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços, quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Impõe-se, pois, ao recorrente, a obrigação de responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e, por não traduzir ofensa aos dispositivos legais e súmulas invocados no recurso, os quais se consideram prequestionados para os fins legais. Dessa forma, tem-se por correta a sentença "a quo" ao declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em relação a todo o período contratual da reclamante, motivo pelo qual se mantém a decisão no aspecto. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente no presente acórdão. Recurso a que se nega provimento." Em seu recurso de revista, a parte afirma que a decisão regional que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada merece reforma. Aponta violação dos artigos 5º, II, 37, caput, da Constituição da República, artigo 455 da CLT, artigo 265 do Código Civil, artigos 70, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova. Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, na data de 11.12.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"). Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado. No caso sob exame, o Tribunal de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Ante o exposto, conheço o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Desta forma, não havendo modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Registre-se que se mostra incabível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a presente ação foi protocolada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista do ente público por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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