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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020484-80.2017.5.04.0203 RECLAMANTE: CLAUDIO EDUARDO MENDIVIL SUAREZ RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6bf183 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da instauração do REEF - Regime Especial de Execução Forçada - nº 0020799-63.2021.5.04.0205, como informado pelo Juízo Auxiliar de Execução - JAE, e do que dispõe a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral, suspenda-se a presente execução em face do(s) devedor(es) do referido REEF, consoante art. 154, §5º, da CPCGJT. A Secretaria deverá informar ao JAE o montante da dívida da executada, devendo discriminar a natureza dos créditos, bem como a respectiva atualização e incidência de juros de mora, sendo vedada a inclusão de valores referentes a processos com pendência de homologação (artigo 156, §1º, da CPCGJT). Intimem-se as partes para ciência de que, no curso do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do(s) executado(s) serão realizados nos autos do processo piloto do REEF. Cumpra-se. Ao sobrestamento. CANOAS/RS, 07 de setembro de 2026. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO EDUARDO MENDIVIL SUAREZ
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020484-80.2017.5.04.0203 RECLAMANTE: CLAUDIO EDUARDO MENDIVIL SUAREZ RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6bf183 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da instauração do REEF - Regime Especial de Execução Forçada - nº 0020799-63.2021.5.04.0205, como informado pelo Juízo Auxiliar de Execução - JAE, e do que dispõe a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral, suspenda-se a presente execução em face do(s) devedor(es) do referido REEF, consoante art. 154, §5º, da CPCGJT. A Secretaria deverá informar ao JAE o montante da dívida da executada, devendo discriminar a natureza dos créditos, bem como a respectiva atualização e incidência de juros de mora, sendo vedada a inclusão de valores referentes a processos com pendência de homologação (artigo 156, §1º, da CPCGJT). Intimem-se as partes para ciência de que, no curso do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do(s) executado(s) serão realizados nos autos do processo piloto do REEF. Cumpra-se. Ao sobrestamento. CANOAS/RS, 07 de setembro de 2026. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA
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