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0020484-05.2025.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020484-05.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: RENAN DANIEL BRUM MACIEL RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6b2762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN DANIEL BRUM MACIEL contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 500,03, calculadas com base no valor dado à causa de R$ 25.001,65 (CLT, art. 789, II), dispensadas pela gratuidade da justiça ora deferida. Advirto as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769 da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. INTIMEM-SE as partes. TRANSITADO EM JULGADO, arquivem-se os autos. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020484-05.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: RENAN DANIEL BRUM MACIEL RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6b2762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN DANIEL BRUM MACIEL contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 500,03, calculadas com base no valor dado à causa de R$ 25.001,65 (CLT, art. 789, II), dispensadas pela gratuidade da justiça ora deferida. Advirto as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769 da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. INTIMEM-SE as partes. TRANSITADO EM JULGADO, arquivem-se os autos. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DANIEL BRUM MACIEL

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