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0020483-67.2017.5.04.0471

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020483-67.2017.5.04.0471 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO BOEIRA DE LIMA RECLAMADO: MSZ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0792c98 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. Em 2 de setembro de 2026. Vera Lucia de Oliveira Diretora de Secretaria Vistos, etc. Registro, inicialmente, que a prescrição é matéria de ordem pública, na forma imposta pela redação do artigo 337, § 5º, do CPC, que se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, traduzindo-se o instituto não em um simples modo de defesa, mas um imperativo de segurança jurídica do Estado de Direito. Com o advento da Lei nº 13.467/17, passou a ser positivado na CLT o instituto da prescrição intercorrente, superando-se o entendimento outrora prevalecente quanto à Súmula nº.114 do C.TST. Nesse sentido, tais normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, transcrevendo-se a disciplina ora vigente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Conforme se observa nos autos, os credores foram intimados sob as penalidades do art. 11-A da CLT e silenciaram. Nesse sentido, determino a extinção da execução em face da prescrição intercorrente, a qual ora aqui declaro de ofício, conforme o §2º do art. 11 -A da CLT. Intimem-se os credores (exequente, perito médico, contador, União-PGF e União-PGFN). Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para extinção da execução e diligências necessárias para o arquivamento definitivo dos autos (retirada do BNDT e Serasajud). LAGOA VERMELHA/RS, 06 de setembro de 2026. PAULA SILVA ROVANI WEILER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO BOEIRA DE LIMA

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