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Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020483-49.2024.5.04.0333 RECORRENTE: FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA RECORRIDO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285ba05 proferida nos autos. ROT 0020483-49.2024.5.04.0333 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) RECURSO DE: TAURUS ARMAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 4f0dc27; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 4b43a21). Representação processual regular (id 805868f). Preparo satisfeito (id b7249b4; ab814da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal; entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na audiência de instrução o autor restou silente e não produziu prova oral ou trouxe testemunhas. (...) (...) determino a validade dos cartões pontos juntados aos autos. (...) Registro, outrossim, que não é possível mesclar o banco de horas com outra modalidade de regime compensatório de horário, pois o banco de horas, por ser mais amplo, absorve qualquer outro sistema que venha a ser implementado conjuntamente. Também, destaco a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do TST, ao regime compensatório do tipo banco de horas, pois destinada a regulamentar regime compensatório semanal. (...) Ato consecutivo, os regimes de compensação adotados no vínculo de emprego em julgamento são nulos pela adoção simultânea de regimes compensatórios e pela execução de atividade insalubre. (...) desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (...) Admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é no sentido de que não há vedação legal à adoção cumulativa dos sistemas de banco de horas e de regime de compensação de jornada semanal. Assim, o simples fato de a empresa adotar simultaneamente a compensação semanal e o banco de horas não implica a invalidade de ambos, a ensejar o direito ao pagamento de horas extras. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao analisar os regimes de compensação semanal e banco de horas, declarou a invalidade do regime de compensação semanal, por entender incompatível com o banco de horas. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não há óbice legal à adoção simultânea de ambos os regimes, desde que observados os requisitos legais de validade. A decisão regional, ao invalidar o regime compensatório unicamente pela concomitância com o banco de horas, sem demonstrar qualquer irregularidade, contrariou a jurisprudência consolidada do TST e violou o art. 7º, XIII, da CF. Provimento para exclusão das horas extras decorrentes da invalidação do regime de compensação de jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-21052-09.2016.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2026) E ainda: RR-20108-58.2018.5.04.0333, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2026; ARR-20976-19.2016.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2025; RR-20020-61.2022.5.04.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025; RRAg-Ag-AIRR-20449-85.2015.5.04.0302, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/06/2026; RR-570-15.2018.5.09.0863, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025; EDCiv-RR-21309-35.2015.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026; RRAg-21182-17.2016.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025; RRAg-21052-09.2016.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2026. Considerando estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST, admito o recurso de revista, com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 349 daquela Corte, havia firmado o entendimento de que a existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre não dispensava a obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos do art 60 da CLT. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, instituindo a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, a inspeção prévia legalmente deixou de ser obrigatória (art. 611-A, XIII), caso o instrumento coletivo assim estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem modificando sua jurisprudência, identificando-se atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime de compensação sob a forma de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (grifou-se; AIRR-1354-73.2017.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a adoção de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS, INCLUSIVE EM ATIVIDADE INSALUBRE -CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO.1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à autorização para adoção de banco de horas, inclusive em atividade insalubre - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na impossibilidade de extrapolação da jornada diária de horas extras, mormente em atividade insalubre, e sem autorização prévia da autoridade competente, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional.Recurso de revista não conhecido" (grifou-se; RR-0020826-98.2020.5.04.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. Dou seguimento ao item 'HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS'. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal; entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, entendo que, em que pese o procedimento comum de lavagem do uniforme, os tipos de peças fornecidas para realização de atividade em local de usinagem, com utilização de óleos, implicam a higienização separada das demais roupas, o que aliado à frequência presume-se aumentarem os custos de lavagem de vestuário, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos gastos tidos com a higienização do uniforme. Neste contexto, fixo em R$ 40,00 (quarenta reais) mensais a indenização, valor que entende-se razoável, considerando as circunstâncias e já aplicado por esta Turma a casos análogos. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, a decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." (E-ED-ARR-11116-05.2014.5.03.0163, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 13/10/2017). Nesse sentido: RR-20272-54.2017.5.04.0334, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026; RRAg-Ag-EDCiv-RRAg-0020928-13.2024.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2026; RRAg-20268-45.2019.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-0010081-49.2025.5.03.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/05/2026; RRAg-Ag-20963-59.2016.5.04.0801, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/08/2025; RRAg-1001457-70.2016.5.02.0402, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 22/06/2026; RR-1175-71.2016.5.09.0655, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/05/2026; RRAg-20870-94.2015.5.04.0231, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/08/2026. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não existiu caracterização de insalubridade em grau máximo em todo o período laboral conforme análises dos anexos da NR-15 e anexo 1 da NR-9 da Portaria Ministerial 3214/78 e suas atualizações, fundamentada na análise técnica apresentada no item 5.2.1 do presente laudo. (...) permitem concluir que as atividades desempenhadas pela parte reclamante são consideradas insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho não prescrito, de acordo com o disposto no Anexo nº13, da Norma Regulamentadora nº15, da Portaria 3.214/78. (...) Deste modo, entendo que os elementos de prova permitem a interpretação de que havia a manipulação e a utilização de produtos contento óleos protetivos minerais; mantendo, por conseguinte, contato direito com os resíduos de lubrificantes. Destaco que a simples exposição do empregado com os produtos químicos (óleos, fluídos lubrificantes e refrigerantes minerais), em uma análise qualitativa, ensejará o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente da frequência ou do tempo de exposição, bastando que sejam as atividades rotineiras, integrantes de parte da jornada, como ocorre no caso do processo de usinagem. (...) Além disso, sua eficácia depende muito do modo de utilização, cuja deficiência na aplicação, tal como bem observado pelo perito, compromete seriamente a suposta proteção. Cito como exemplos a aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas; a não colocação do creme na região entre os dedos; a não reaplicação do creme após o mergulho das mãos em produtos químicos, etc. (...) Desse modo, concluo que o melhor caminho a perseguir na hipótese discutida é no sentido de aplicação do princípio tutelar, tendo como prioridade a proteção máxima à saúde do trabalhador, adotando-se o entendimento no sentido de que cremes de proteção e luvas não são suficientes para elidir a insalubridade pelo contato com os agentes químicos manipulados durante a prestação de serviço. Em conclusão, data venia a sentença de origem, tenho que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período integral não prescrito da relação de emprego, devendo ser quitadas as diferenças quanto ao grau médio recebido durante o vínculo de emprego. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Destarte, o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente. Por fim, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao item 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO'. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, V, X, LIV, e 97, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Uma das formas de causar danos morais ao empregado consiste no descumprimento reiterado das obrigações contratuais por parte do empregador, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado. (...) Ainda, o dano moral pode se dar por ato único, que em razão da sua inapropriedade ao meio de trabalho, ofende a honra ou dignidade do trabalhador. (...) Na presente ação, há comprovação do acúmulo de função, situação que, ao meu ver, é causadora do abalo moral, na forma anteriormente fundamentada. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5, inc. II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) arts. 444, 456, 468 e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 884 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao acúmulo de funções. Alega que, embora contratado como Auxiliar de Almoxarifado, desempenhava funções de líder, abastecia linha e inventário rotativo, organizava estoque, dava baixa em materiais, limpava caixas, esfregava com desengraxantes, substituía colegas em férias e dirigia veículo à bateria sem habilitação. Sustenta que tais atribuições exigem maior complexidade e responsabilidade. Busca o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Assim decidiu o Juízo de origem quanto à matéria: No caso posto em julgamento, depreende-se da petição inicial, que as atividades do autor sempre foram as mesmas, inclusive quanto às alegadas atribuições acumuladas, as quais já foram exercidas um mês após iniciar suas atividades. Além disso, a reclamada nega a realização de atribuições, pelo autor, de atividades não inerentes aos cargos ocupados ao longo do pacto laboral, de modo que era do reclamante o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Entendo que o ""plus"" salarial por acúmulo de funções somente é devido quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do empregado tarefas estranhas e mais complexas do que as contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. Assim, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se observe prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. No presente caso, concluo o reclamante sempre exerceu atividades inerentes aos cargos que ocupou, sendo todas compatíveis com suas condições pessoal e funcional, de forma não houve desvirtuamento do contrato, com o exercício de tarefas estranhas às ajustadas. Logo, ante a ausência de suporte fático, rejeito o pedido ""o"" da petição inicial. Analiso. O acúmulo de funções dá-se quando o empregado, além de exercer suas atividades, recebe do empregador a incumbência de realização de outras tarefas concomitantes, estranhas ao seu contrato de trabalho e sem aumento na remuneração. Não é plausível que o empregador, ao invés de contratar um número maior de mão de obra, passe a distribuir tarefas outras a seus empregados como forma de suprir suas carências em determinada função, sem a devida contraprestação ao autor. Sobre o tema leciona Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 2011, p. 968-969): A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação labora. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Neste quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. [...] É possível, teoricamente, que uma função englobe, é claro, uma única tarefa. Tal situação é pouco comum, entretanto. Em geral, a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas (a tarefa de tirar fotocópias, por exemplo, pode estar presente em distintas funções laborativas). Conforme contrato de trabalho, o reclamante foi contratado para atuar como "Auxiliar Almoxarifado" (ID. 8305e09), CBO 4141-05 conforme CTPS (ID. ebc25b6). O PPP (ID. 6e85d76) indica como atividades do autor "armazenamento de materiais diversos para atendimento dos processos de usinagem e distribuição de uniformes para os funcionários da área fabril" até o final do ano de 2019 e a partir de janeiro de 2020 até o final do contrato adiciona as atividades: coletar produtos, entregar produtos coletados, transporte e movimentação com carrinho elétrico. Durante a perícia técnica realizada (ID. 89725d9) as partes informaram e concordaram quanto a estas atividades: - Atividade na área de Pré-formas, recebendo materiais que chegavam em caixas. - Manusear peças que chegavam nessas caixas, peças as quais possuíam cobertura de óleo protetivo. As peças chegavam de fornecedores e a área de qualidade da reclamada avaliava a necessidade de colocação de mais óleo protetivo na peça. -Em 2022 foi solicitado ao autor e outros funcionários que realizassem a limpeza de caixas plásticas, esse processo de limpeza aconteceu por aproximadamente 4 meses. Esse processo se dava alimentando máquina de lavagem, por onde as caixas passavam e espirravam água contendo desengraxante, a qual atingia braços e rosto do autor. (Grifei) Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao item 'ACÚMULO DE FUNÇÃO'. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: b) Omissão. Limitação do valor da condenação. Adicional de insalubridade. Compensação de horário. Inequívoco que os embargos de declaração, mesmo considerados recursos, não se tratam deste no sentido literal, conforme já dito acima, pois não visam, em princípio, modificar a decisão, mas apenas a sanar os defeitos previstos, de forma exaustiva, no art. 897-A, da CLT. A modificação do julgado pode vir a ocorrer, entrementes, se indispensável corrigir omissão ou contradição. Contudo, ao contrário do defendido pela reclamada, não se vislumbra no acórdão atacado a existência da omissão apontada. As matérias invocadas foram enfrentadas e decididas no "decisum" embargado. Desta forma, pelas razões supra, não se vislumbra no acórdão em análise a existência dos vícios apontados. Muito pelo contrário, o julgado foi claro e coerente nos seus fundamentos, entregando a prestação jurisdicional solicitada. Independentemente do entendimento que se tenha sobre o acerto ou não da decisão proferida neste grau de jurisdição em face do recurso interposto, é certo que o acórdão enfrentou toda a matéria controvertida, nos termos da fundamentação lançada. Dessa forma, em que pese a necessidade de oposição para efeitos de prequestionamento, conforme reza a Súmula nº 297 do TST, os embargos de declaração não constituem remédio processual com características recursais. Ressalta-se que o prequestionamento não se confunde com interpretação literal de dispositivo de lei, não estando o Julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e artigos de lei utilizados pela parte, mas a aplicar as normas do ordenamento jurídico incidente no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, sendo de ressaltar que esta Turma Julgadora adotou tese explícita a respeito das matérias. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297." Ainda, como se sabe, por decisão fundamentada não se entende a necessidade de manifestação do Juízo sobre todos os argumentos e raciocínios lógico-jurídicos adotados pelas partes. Basta que ele torne clara a razão de decidir, explicitando a tese adotada, tal como, "data venia", se fez neste caso. Repita-se, não é obrigação do Juiz responder a simples perguntas sobre ter ou não a decisão violado a lei ou se esta deve prevalecer sobre os entendimentos jurisprudenciais. A função dos Juízos e dos Tribunais, nos embargos de declaração, não é responder aos questionários ou quesitos esclarecedores: a dúvida deixou de ser matéria de embargos de declaração. Acresça-se, a título de esclarecimento, que os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento. Como já dito, servem apenas para provocar a complementação ou aperfeiçoamento formal de uma decisão jurisdicional sob algum aspecto obrigatório, trazido à baila no curso do processo, no momento e pela forma adequada, e que não tenha sido objeto de deliberação explícita do Juízo (omissão ou contradição). É fato que a Súmula nº 297 do TST, que teve a sua redação revisada pela Resolução nº 121/2003 daquela mesma Corte, diz que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", incumbindo "à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão", bem como que se considera "prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Entretanto, é de se interpretar que o TST diz que o prequestionamento é essencial e desafia embargos de declaração quando houver omissão de questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez. Não se pode entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, o que, evidentemente, extrapolaria a competência do Poder Judiciário. Além do mais, os embargos de declaração não são remédio processual destinado à nova decisão de questões abordadas e decididas. Insatisfeitas as partes, restam-lhe outro caminho processual a seguir. Assim, não existindo no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição que justifique o seu uso, nego provimento aos embargos de declaração interposto pela embargante nos itens. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, limitou-se a reproduzir o acórdão dos embargos de declaração atinente ao presente tema. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL". 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXV e LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.6 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais. Alega estar protegido pela Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, em razão de sua condição econômica, já reconhecida pela concessão da Justiça Gratuita. Busca o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, in fine, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, ou, sucessivamente, sua interpretação conforme a CF, especialmente os arts. 5º, XXXV, LIV e LXXIV. Cita decisão do TRT da 4ª Região sobre a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT. Requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, postula a minoração dos honorários e a suspensão da exigibilidade da verba, juntamente com a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em honorários de 20% sobre o valor da condenação. Alternativamente, postula a majoração da condenação da reclamada a honorários sucumbenciais para 15%, com base no art. 791-A da CLT. Analiso. Por primeiro, destaco que, com a reversão da improcedência, a parte reclamante não é mais sucumbente, em razão do que, ainda que se entenda aplicável a norma referente aos honorários sucumbenciais ao processo do trabalho, no caso, impõe-se absolvê-la da condenação, por ter seu pedido - único objeto da ação - provido nesta fase recursal. De toda a sorte entendo que os honorários sucumbenciais, previstos na Lei n. 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador. Segundo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nenhuma lei prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tais disposições expressas no citado artigo são entendidas como direitos fundamentais, pilares do direito material do trabalho e das relações entre empregadores e empregados, estabelecendo as regras que se aplicam diariamente até que se consuma a relação. O acesso à justiça, preconizado e garantido em nossa Constituição Federal (art. 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"), não significa apenas poder ajuizar uma ação, mas, sim, obter uma tutela jurisdicional efetiva. Entraves processuais que não apresentam justificativa outra que não reduzir o número de processos a serem apreciados sequer fazem alcançar a verdadeira função social do direito processual. Só se justificam pela necessidade de conferir maior acesso à Justiça, em especial às partes mais prejudicadas socialmente. Por seu turno, a fixação de honorários de sucumbência traz a premissa de que as partes, no processo do trabalho, atuam em equilíbrio. Tal assertiva não é verdadeira, porquanto empregador e empregado gravitam em condições extraordinariamente opostas, se considerarmos o poder econômico de ambos. É consabido que há conflito entre capital e trabalho e que o primeiro dita as regras a serem seguidas pela sociedade, cabendo ao último a dominação. Além disso, diante da natureza alimentar das verbas em essência postuladas por meio das ações reclamatórias trabalhistas, estabelecer ao empregado que efetue pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é fazer com que se relativize a proteção ao salário que é conferida pelo disposto na Convenção 95 da OIT (arts. 1º e 10), ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto n. 41.721/57. O certo é que a sucumbência no processo do trabalho tem por única finalidade restringir o acesso de judicialização, não importando a análise da necessidade de ocorrência da ação, mas fazendo um pré-julgamento de uma ação indevida ou que litiga de má-fé. Além disso, monetariza o processo, deixando de lado os fatos que ensejaram a sua interposição, as mazelas sociais a ele vinculadas e o ambiente peculiar onde ocorreram. Ao trabalhador não cabe prover-se monetariamente antes de ajuizar a reclamatória, a qual não lhe pode gerar ônus. Cabe prover-se das provas necessárias em relação às parcelas e direitos não adimplidos pelo seu empregador, postulando lhe sejam conferidas em Juízo, mesmo que demande um tempo que muitas vezes não possui. Por fim, cumpre registrar que, ainda que se entenda aplicável a reforma trabalhista e a lógica da sucumbência, o que não é entendimento desta Relatora, destaco que, pelo julgamento da ADI 5766, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de despesas processuais aos beneficiários da justiça gratuita, no que estão inseridos os honorários de advogado. Assim, diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, por qualquer das óticas até aqui expostas, impõe-se a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado. Dessa forma, resta inaplicável nesta Justiça Especializada o instituto da sucumbência, na forma acima exposta. Sempre adotei entendimento de que na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas ns. 219 e 329 do TST, os honorários de advogado são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal, em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Entendo, ainda, aplicável o art. 944 do CC que positivou o princípio da reparação integral do dano, considerando que o prejuízo econômico decorrente do custeio da contratação de advogado para ver cumpridos os direitos contemplados na presente ação deve ser reparado. Dessa maneira, em razão da reversão da improcedência, a parte reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários de advogado. A verba é devida no percentual de 15% eis que já consagrado nesta Justiça Especializada e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, calculado sobre o valor total da condenação. Assim, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, à base de 15%, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, calculado sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula n. 37 deste TRT. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente a 'JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS', sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020483-49.2024.5.04.0333 RECORRENTE: FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA RECORRIDO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285ba05 proferida nos autos. ROT 0020483-49.2024.5.04.0333 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) RECURSO DE: TAURUS ARMAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 4f0dc27; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 4b43a21). Representação processual regular (id 805868f). Preparo satisfeito (id b7249b4; ab814da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal; entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na audiência de instrução o autor restou silente e não produziu prova oral ou trouxe testemunhas. (...) (...) determino a validade dos cartões pontos juntados aos autos. (...) Registro, outrossim, que não é possível mesclar o banco de horas com outra modalidade de regime compensatório de horário, pois o banco de horas, por ser mais amplo, absorve qualquer outro sistema que venha a ser implementado conjuntamente. Também, destaco a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do TST, ao regime compensatório do tipo banco de horas, pois destinada a regulamentar regime compensatório semanal. (...) Ato consecutivo, os regimes de compensação adotados no vínculo de emprego em julgamento são nulos pela adoção simultânea de regimes compensatórios e pela execução de atividade insalubre. (...) desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (...) Admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é no sentido de que não há vedação legal à adoção cumulativa dos sistemas de banco de horas e de regime de compensação de jornada semanal. Assim, o simples fato de a empresa adotar simultaneamente a compensação semanal e o banco de horas não implica a invalidade de ambos, a ensejar o direito ao pagamento de horas extras. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao analisar os regimes de compensação semanal e banco de horas, declarou a invalidade do regime de compensação semanal, por entender incompatível com o banco de horas. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não há óbice legal à adoção simultânea de ambos os regimes, desde que observados os requisitos legais de validade. A decisão regional, ao invalidar o regime compensatório unicamente pela concomitância com o banco de horas, sem demonstrar qualquer irregularidade, contrariou a jurisprudência consolidada do TST e violou o art. 7º, XIII, da CF. Provimento para exclusão das horas extras decorrentes da invalidação do regime de compensação de jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-21052-09.2016.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2026) E ainda: RR-20108-58.2018.5.04.0333, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2026; ARR-20976-19.2016.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2025; RR-20020-61.2022.5.04.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025; RRAg-Ag-AIRR-20449-85.2015.5.04.0302, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/06/2026; RR-570-15.2018.5.09.0863, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025; EDCiv-RR-21309-35.2015.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026; RRAg-21182-17.2016.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025; RRAg-21052-09.2016.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2026. Considerando estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST, admito o recurso de revista, com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 349 daquela Corte, havia firmado o entendimento de que a existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre não dispensava a obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos do art 60 da CLT. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, instituindo a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, a inspeção prévia legalmente deixou de ser obrigatória (art. 611-A, XIII), caso o instrumento coletivo assim estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem modificando sua jurisprudência, identificando-se atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime de compensação sob a forma de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (grifou-se; AIRR-1354-73.2017.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a adoção de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS, INCLUSIVE EM ATIVIDADE INSALUBRE -CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO.1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à autorização para adoção de banco de horas, inclusive em atividade insalubre - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na impossibilidade de extrapolação da jornada diária de horas extras, mormente em atividade insalubre, e sem autorização prévia da autoridade competente, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional.Recurso de revista não conhecido" (grifou-se; RR-0020826-98.2020.5.04.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. Dou seguimento ao item 'HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS'. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal; entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, entendo que, em que pese o procedimento comum de lavagem do uniforme, os tipos de peças fornecidas para realização de atividade em local de usinagem, com utilização de óleos, implicam a higienização separada das demais roupas, o que aliado à frequência presume-se aumentarem os custos de lavagem de vestuário, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos gastos tidos com a higienização do uniforme. Neste contexto, fixo em R$ 40,00 (quarenta reais) mensais a indenização, valor que entende-se razoável, considerando as circunstâncias e já aplicado por esta Turma a casos análogos. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, a decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." (E-ED-ARR-11116-05.2014.5.03.0163, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 13/10/2017). Nesse sentido: RR-20272-54.2017.5.04.0334, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026; RRAg-Ag-EDCiv-RRAg-0020928-13.2024.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2026; RRAg-20268-45.2019.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-0010081-49.2025.5.03.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/05/2026; RRAg-Ag-20963-59.2016.5.04.0801, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/08/2025; RRAg-1001457-70.2016.5.02.0402, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 22/06/2026; RR-1175-71.2016.5.09.0655, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/05/2026; RRAg-20870-94.2015.5.04.0231, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/08/2026. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não existiu caracterização de insalubridade em grau máximo em todo o período laboral conforme análises dos anexos da NR-15 e anexo 1 da NR-9 da Portaria Ministerial 3214/78 e suas atualizações, fundamentada na análise técnica apresentada no item 5.2.1 do presente laudo. (...) permitem concluir que as atividades desempenhadas pela parte reclamante são consideradas insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho não prescrito, de acordo com o disposto no Anexo nº13, da Norma Regulamentadora nº15, da Portaria 3.214/78. (...) Deste modo, entendo que os elementos de prova permitem a interpretação de que havia a manipulação e a utilização de produtos contento óleos protetivos minerais; mantendo, por conseguinte, contato direito com os resíduos de lubrificantes. Destaco que a simples exposição do empregado com os produtos químicos (óleos, fluídos lubrificantes e refrigerantes minerais), em uma análise qualitativa, ensejará o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente da frequência ou do tempo de exposição, bastando que sejam as atividades rotineiras, integrantes de parte da jornada, como ocorre no caso do processo de usinagem. (...) Além disso, sua eficácia depende muito do modo de utilização, cuja deficiência na aplicação, tal como bem observado pelo perito, compromete seriamente a suposta proteção. Cito como exemplos a aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas; a não colocação do creme na região entre os dedos; a não reaplicação do creme após o mergulho das mãos em produtos químicos, etc. (...) Desse modo, concluo que o melhor caminho a perseguir na hipótese discutida é no sentido de aplicação do princípio tutelar, tendo como prioridade a proteção máxima à saúde do trabalhador, adotando-se o entendimento no sentido de que cremes de proteção e luvas não são suficientes para elidir a insalubridade pelo contato com os agentes químicos manipulados durante a prestação de serviço. Em conclusão, data venia a sentença de origem, tenho que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período integral não prescrito da relação de emprego, devendo ser quitadas as diferenças quanto ao grau médio recebido durante o vínculo de emprego. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Destarte, o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente. Por fim, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao item 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO'. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, V, X, LIV, e 97, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Uma das formas de causar danos morais ao empregado consiste no descumprimento reiterado das obrigações contratuais por parte do empregador, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado. (...) Ainda, o dano moral pode se dar por ato único, que em razão da sua inapropriedade ao meio de trabalho, ofende a honra ou dignidade do trabalhador. (...) Na presente ação, há comprovação do acúmulo de função, situação que, ao meu ver, é causadora do abalo moral, na forma anteriormente fundamentada. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5, inc. II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) arts. 444, 456, 468 e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 884 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao acúmulo de funções. Alega que, embora contratado como Auxiliar de Almoxarifado, desempenhava funções de líder, abastecia linha e inventário rotativo, organizava estoque, dava baixa em materiais, limpava caixas, esfregava com desengraxantes, substituía colegas em férias e dirigia veículo à bateria sem habilitação. Sustenta que tais atribuições exigem maior complexidade e responsabilidade. Busca o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Assim decidiu o Juízo de origem quanto à matéria: No caso posto em julgamento, depreende-se da petição inicial, que as atividades do autor sempre foram as mesmas, inclusive quanto às alegadas atribuições acumuladas, as quais já foram exercidas um mês após iniciar suas atividades. Além disso, a reclamada nega a realização de atribuições, pelo autor, de atividades não inerentes aos cargos ocupados ao longo do pacto laboral, de modo que era do reclamante o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Entendo que o ""plus"" salarial por acúmulo de funções somente é devido quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do empregado tarefas estranhas e mais complexas do que as contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. Assim, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se observe prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. No presente caso, concluo o reclamante sempre exerceu atividades inerentes aos cargos que ocupou, sendo todas compatíveis com suas condições pessoal e funcional, de forma não houve desvirtuamento do contrato, com o exercício de tarefas estranhas às ajustadas. Logo, ante a ausência de suporte fático, rejeito o pedido ""o"" da petição inicial. Analiso. O acúmulo de funções dá-se quando o empregado, além de exercer suas atividades, recebe do empregador a incumbência de realização de outras tarefas concomitantes, estranhas ao seu contrato de trabalho e sem aumento na remuneração. Não é plausível que o empregador, ao invés de contratar um número maior de mão de obra, passe a distribuir tarefas outras a seus empregados como forma de suprir suas carências em determinada função, sem a devida contraprestação ao autor. Sobre o tema leciona Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 2011, p. 968-969): A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação labora. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Neste quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. [...] É possível, teoricamente, que uma função englobe, é claro, uma única tarefa. Tal situação é pouco comum, entretanto. Em geral, a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas (a tarefa de tirar fotocópias, por exemplo, pode estar presente em distintas funções laborativas). Conforme contrato de trabalho, o reclamante foi contratado para atuar como "Auxiliar Almoxarifado" (ID. 8305e09), CBO 4141-05 conforme CTPS (ID. ebc25b6). O PPP (ID. 6e85d76) indica como atividades do autor "armazenamento de materiais diversos para atendimento dos processos de usinagem e distribuição de uniformes para os funcionários da área fabril" até o final do ano de 2019 e a partir de janeiro de 2020 até o final do contrato adiciona as atividades: coletar produtos, entregar produtos coletados, transporte e movimentação com carrinho elétrico. Durante a perícia técnica realizada (ID. 89725d9) as partes informaram e concordaram quanto a estas atividades: - Atividade na área de Pré-formas, recebendo materiais que chegavam em caixas. - Manusear peças que chegavam nessas caixas, peças as quais possuíam cobertura de óleo protetivo. As peças chegavam de fornecedores e a área de qualidade da reclamada avaliava a necessidade de colocação de mais óleo protetivo na peça. -Em 2022 foi solicitado ao autor e outros funcionários que realizassem a limpeza de caixas plásticas, esse processo de limpeza aconteceu por aproximadamente 4 meses. Esse processo se dava alimentando máquina de lavagem, por onde as caixas passavam e espirravam água contendo desengraxante, a qual atingia braços e rosto do autor. (Grifei) Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao item 'ACÚMULO DE FUNÇÃO'. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: b) Omissão. Limitação do valor da condenação. Adicional de insalubridade. Compensação de horário. Inequívoco que os embargos de declaração, mesmo considerados recursos, não se tratam deste no sentido literal, conforme já dito acima, pois não visam, em princípio, modificar a decisão, mas apenas a sanar os defeitos previstos, de forma exaustiva, no art. 897-A, da CLT. A modificação do julgado pode vir a ocorrer, entrementes, se indispensável corrigir omissão ou contradição. Contudo, ao contrário do defendido pela reclamada, não se vislumbra no acórdão atacado a existência da omissão apontada. As matérias invocadas foram enfrentadas e decididas no "decisum" embargado. Desta forma, pelas razões supra, não se vislumbra no acórdão em análise a existência dos vícios apontados. Muito pelo contrário, o julgado foi claro e coerente nos seus fundamentos, entregando a prestação jurisdicional solicitada. Independentemente do entendimento que se tenha sobre o acerto ou não da decisão proferida neste grau de jurisdição em face do recurso interposto, é certo que o acórdão enfrentou toda a matéria controvertida, nos termos da fundamentação lançada. Dessa forma, em que pese a necessidade de oposição para efeitos de prequestionamento, conforme reza a Súmula nº 297 do TST, os embargos de declaração não constituem remédio processual com características recursais. Ressalta-se que o prequestionamento não se confunde com interpretação literal de dispositivo de lei, não estando o Julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e artigos de lei utilizados pela parte, mas a aplicar as normas do ordenamento jurídico incidente no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, sendo de ressaltar que esta Turma Julgadora adotou tese explícita a respeito das matérias. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297." Ainda, como se sabe, por decisão fundamentada não se entende a necessidade de manifestação do Juízo sobre todos os argumentos e raciocínios lógico-jurídicos adotados pelas partes. Basta que ele torne clara a razão de decidir, explicitando a tese adotada, tal como, "data venia", se fez neste caso. Repita-se, não é obrigação do Juiz responder a simples perguntas sobre ter ou não a decisão violado a lei ou se esta deve prevalecer sobre os entendimentos jurisprudenciais. A função dos Juízos e dos Tribunais, nos embargos de declaração, não é responder aos questionários ou quesitos esclarecedores: a dúvida deixou de ser matéria de embargos de declaração. Acresça-se, a título de esclarecimento, que os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento. Como já dito, servem apenas para provocar a complementação ou aperfeiçoamento formal de uma decisão jurisdicional sob algum aspecto obrigatório, trazido à baila no curso do processo, no momento e pela forma adequada, e que não tenha sido objeto de deliberação explícita do Juízo (omissão ou contradição). É fato que a Súmula nº 297 do TST, que teve a sua redação revisada pela Resolução nº 121/2003 daquela mesma Corte, diz que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", incumbindo "à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão", bem como que se considera "prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Entretanto, é de se interpretar que o TST diz que o prequestionamento é essencial e desafia embargos de declaração quando houver omissão de questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez. Não se pode entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, o que, evidentemente, extrapolaria a competência do Poder Judiciário. Além do mais, os embargos de declaração não são remédio processual destinado à nova decisão de questões abordadas e decididas. Insatisfeitas as partes, restam-lhe outro caminho processual a seguir. Assim, não existindo no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição que justifique o seu uso, nego provimento aos embargos de declaração interposto pela embargante nos itens. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, limitou-se a reproduzir o acórdão dos embargos de declaração atinente ao presente tema. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL". 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXV e LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.6 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais. Alega estar protegido pela Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, em razão de sua condição econômica, já reconhecida pela concessão da Justiça Gratuita. Busca o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, in fine, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, ou, sucessivamente, sua interpretação conforme a CF, especialmente os arts. 5º, XXXV, LIV e LXXIV. Cita decisão do TRT da 4ª Região sobre a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT. Requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, postula a minoração dos honorários e a suspensão da exigibilidade da verba, juntamente com a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em honorários de 20% sobre o valor da condenação. Alternativamente, postula a majoração da condenação da reclamada a honorários sucumbenciais para 15%, com base no art. 791-A da CLT. Analiso. Por primeiro, destaco que, com a reversão da improcedência, a parte reclamante não é mais sucumbente, em razão do que, ainda que se entenda aplicável a norma referente aos honorários sucumbenciais ao processo do trabalho, no caso, impõe-se absolvê-la da condenação, por ter seu pedido - único objeto da ação - provido nesta fase recursal. De toda a sorte entendo que os honorários sucumbenciais, previstos na Lei n. 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador. Segundo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nenhuma lei prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tais disposições expressas no citado artigo são entendidas como direitos fundamentais, pilares do direito material do trabalho e das relações entre empregadores e empregados, estabelecendo as regras que se aplicam diariamente até que se consuma a relação. O acesso à justiça, preconizado e garantido em nossa Constituição Federal (art. 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"), não significa apenas poder ajuizar uma ação, mas, sim, obter uma tutela jurisdicional efetiva. Entraves processuais que não apresentam justificativa outra que não reduzir o número de processos a serem apreciados sequer fazem alcançar a verdadeira função social do direito processual. Só se justificam pela necessidade de conferir maior acesso à Justiça, em especial às partes mais prejudicadas socialmente. Por seu turno, a fixação de honorários de sucumbência traz a premissa de que as partes, no processo do trabalho, atuam em equilíbrio. Tal assertiva não é verdadeira, porquanto empregador e empregado gravitam em condições extraordinariamente opostas, se considerarmos o poder econômico de ambos. É consabido que há conflito entre capital e trabalho e que o primeiro dita as regras a serem seguidas pela sociedade, cabendo ao último a dominação. Além disso, diante da natureza alimentar das verbas em essência postuladas por meio das ações reclamatórias trabalhistas, estabelecer ao empregado que efetue pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é fazer com que se relativize a proteção ao salário que é conferida pelo disposto na Convenção 95 da OIT (arts. 1º e 10), ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto n. 41.721/57. O certo é que a sucumbência no processo do trabalho tem por única finalidade restringir o acesso de judicialização, não importando a análise da necessidade de ocorrência da ação, mas fazendo um pré-julgamento de uma ação indevida ou que litiga de má-fé. Além disso, monetariza o processo, deixando de lado os fatos que ensejaram a sua interposição, as mazelas sociais a ele vinculadas e o ambiente peculiar onde ocorreram. Ao trabalhador não cabe prover-se monetariamente antes de ajuizar a reclamatória, a qual não lhe pode gerar ônus. Cabe prover-se das provas necessárias em relação às parcelas e direitos não adimplidos pelo seu empregador, postulando lhe sejam conferidas em Juízo, mesmo que demande um tempo que muitas vezes não possui. Por fim, cumpre registrar que, ainda que se entenda aplicável a reforma trabalhista e a lógica da sucumbência, o que não é entendimento desta Relatora, destaco que, pelo julgamento da ADI 5766, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de despesas processuais aos beneficiários da justiça gratuita, no que estão inseridos os honorários de advogado. Assim, diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, por qualquer das óticas até aqui expostas, impõe-se a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado. Dessa forma, resta inaplicável nesta Justiça Especializada o instituto da sucumbência, na forma acima exposta. Sempre adotei entendimento de que na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas ns. 219 e 329 do TST, os honorários de advogado são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal, em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Entendo, ainda, aplicável o art. 944 do CC que positivou o princípio da reparação integral do dano, considerando que o prejuízo econômico decorrente do custeio da contratação de advogado para ver cumpridos os direitos contemplados na presente ação deve ser reparado. Dessa maneira, em razão da reversão da improcedência, a parte reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários de advogado. A verba é devida no percentual de 15% eis que já consagrado nesta Justiça Especializada e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, calculado sobre o valor total da condenação. Assim, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, à base de 15%, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, calculado sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula n. 37 deste TRT. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente a 'JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS', sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAURUS ARMAS S.A.