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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020483-48.2024.5.04.0301 RECLAMANTE: KELLY LEIDIANE DA SILVA PIRES RECLAMADO: OBJETIVA SERVICE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8265805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR ESSES FUNDAMENTOS, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), AFASTO a preliminar e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos da exordial para condenar solidariamente as reclamadas OBJETIVA SERVICE LTDA – ME, SERVICE RS MANUTENCAO PREDIAL LTDA. e OBJETIVA IMOVEIS LTDA. ao pagamento de: a) indenização por dano moral. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária conforme fundamentação. Registro que a tese contrária à indicação do valor do pedido na petição inicial trabalhista é apenas um subterfúgio para preservar a litigância sem riscos e resultaria na absoluta e absurda inutilidade da exigência de indicação do valor do pedido, além de transformar a exigência legal em mera formalidade desprovida de qualquer consequência jurídico-processual. Ou seja, tais valores vinculam e limitam, sim, eventual condenação em sentença, uma vez que tal determinação decorre de lei, sendo certo que as disposições legais devem ser aplicadas de modo que não pareça haver palavras inúteis e/ou letra morta na lei. Alerto às partes que embargos declaratórios não servem para reanálise de prova, tese ou alegação. A omissão guarda pertinência com pedido ou requerimento não apreciado, a contradição ocorre entre trechos ou capítulos da sentença, a obscuridade diz respeito a redação confusa da sentença e o erro material significa erro de digitação, portanto, embargos declaratórios com objeto diverso será considerado manifestamente protelatório (arts. 793-B, CLT e 1.026, § 2º do CPC). Custas pela parte ré, no importe de R$ 96,60, calculadas sobre R$ 4.830,00, valor líquido da condenação, conforme valores objeto da condenação, devidamente acrescidos de honorários sucumbenciais (R$ 630,00). Intimem-se as partes e cite-se a parte ré para pagamento da condenação no prazo de 8 dias, pena de execução, porquanto se trata de sentença líquida e os recursos ordinários no processo do trabalho não contam com efeito suspensivo automático. GIANI GABRIEL CARDOZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY LEIDIANE DA SILVA PIRES
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020483-48.2024.5.04.0301 RECLAMANTE: KELLY LEIDIANE DA SILVA PIRES RECLAMADO: OBJETIVA SERVICE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8265805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR ESSES FUNDAMENTOS, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), AFASTO a preliminar e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos da exordial para condenar solidariamente as reclamadas OBJETIVA SERVICE LTDA – ME, SERVICE RS MANUTENCAO PREDIAL LTDA. e OBJETIVA IMOVEIS LTDA. ao pagamento de: a) indenização por dano moral. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária conforme fundamentação. Registro que a tese contrária à indicação do valor do pedido na petição inicial trabalhista é apenas um subterfúgio para preservar a litigância sem riscos e resultaria na absoluta e absurda inutilidade da exigência de indicação do valor do pedido, além de transformar a exigência legal em mera formalidade desprovida de qualquer consequência jurídico-processual. Ou seja, tais valores vinculam e limitam, sim, eventual condenação em sentença, uma vez que tal determinação decorre de lei, sendo certo que as disposições legais devem ser aplicadas de modo que não pareça haver palavras inúteis e/ou letra morta na lei. Alerto às partes que embargos declaratórios não servem para reanálise de prova, tese ou alegação. A omissão guarda pertinência com pedido ou requerimento não apreciado, a contradição ocorre entre trechos ou capítulos da sentença, a obscuridade diz respeito a redação confusa da sentença e o erro material significa erro de digitação, portanto, embargos declaratórios com objeto diverso será considerado manifestamente protelatório (arts. 793-B, CLT e 1.026, § 2º do CPC). Custas pela parte ré, no importe de R$ 96,60, calculadas sobre R$ 4.830,00, valor líquido da condenação, conforme valores objeto da condenação, devidamente acrescidos de honorários sucumbenciais (R$ 630,00). Intimem-se as partes e cite-se a parte ré para pagamento da condenação no prazo de 8 dias, pena de execução, porquanto se trata de sentença líquida e os recursos ordinários no processo do trabalho não contam com efeito suspensivo automático. GIANI GABRIEL CARDOZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA VELAZQUEZ - OBJETIVA IMOVEIS LTDA - OBJETIVA SERVICE LTDA - ME - SERVICE RS MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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