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0020482-82.2025.5.04.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020482-82.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: THAISA FERNANDA PASQUALITO DA SILVA RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d820fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Thaisa Fernanda Pasqualito da Silva em face de SC Distribuição Ltda. para: I – Declarar a invalidade dos regimes de compensação de jornada adotados nos períodos de 19/12/2023 a 19/08/2024, e de 23/09/2024 a 18/11/2024; II – Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os valores atribuídos aos pedidos: a) de 19/12/2023 a 19/08/2024, e de 23/09/2024 a 18/11/2024: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, e apenas o adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%, sendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras deferidas deve refletir nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário; b) diferenças de adicional noturno, considerada a contagem reduzida da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e recolhimento fiscal, na forma da lei. Custas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, e os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente sobre o valor que resultar da liquidação de sentença deverão ser pagos pela Reclamada. Os honorários de sucumbência, no percentual de 10% incidente sobre os pedidos indeferidos, pela Autora e deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistir a situação de recursos que fundamentou a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAISA FERNANDA PASQUALITO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020482-82.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: THAISA FERNANDA PASQUALITO DA SILVA RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d820fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Thaisa Fernanda Pasqualito da Silva em face de SC Distribuição Ltda. para: I – Declarar a invalidade dos regimes de compensação de jornada adotados nos períodos de 19/12/2023 a 19/08/2024, e de 23/09/2024 a 18/11/2024; II – Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os valores atribuídos aos pedidos: a) de 19/12/2023 a 19/08/2024, e de 23/09/2024 a 18/11/2024: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, e apenas o adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%, sendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras deferidas deve refletir nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário; b) diferenças de adicional noturno, considerada a contagem reduzida da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e recolhimento fiscal, na forma da lei. Custas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, e os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente sobre o valor que resultar da liquidação de sentença deverão ser pagos pela Reclamada. Os honorários de sucumbência, no percentual de 10% incidente sobre os pedidos indeferidos, pela Autora e deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistir a situação de recursos que fundamentou a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA

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