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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0020482-37.2026.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Ângela Khury
Órgão Julgador:9ª Câmara Cível
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE COLPOPERINEOPLASTIA E MINI-SLING COM TELA DE MARLEX EM 19/12/2009. CORPO ESTRANHO DESCRITO COMO GAZE CIRÚRGICA, RETIRADO EM NOVA INTERVENÇÃO EM 09/12/2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE NOVO EXAME DE LÂMINA E DE PROVA ORAL. LAUDO PERICIAL E COMPLEMENTAÇÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA TÉCNICA. CONCLUSÃO PERICIAL PELO NEXO CAUSAL ENTRE AS INFECÇÕES URINÁRIAS DE REPETIÇÃO E O ESQUECIMENTO DE GAZE CIRÚRGICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DE QUE O MATERIAL CORRESPONDERIA À TELA DE MARLEX OU A FIO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA MÉDICA EVIDENCIADAS. DANOS MORAIS. SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO POR PERÍODO PROLONGADO, INFECÇÕES RECORRENTES, INTERNAÇÕES E NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. QUANTUM FIXADO EM R$ 20.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO PARA R$ 40.000,00. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. I. Caso em exame.Ação de indenização por danos morais ajuizada por paciente em face de médico e hospital, em razão de alegado erro médico decorrente de corpo estranho deixado após cirurgia de colpoperineoplastia e mini-sling com tela de Marlex, ocorrida em 19/12/2009. A autora sustentou que, após o procedimento, passou a apresentar dores e infecções urinárias de repetição por anos, até que, em nova intervenção cirúrgica, em 09/12/2017, foi retirado material descrito como gaze cirúrgica. A sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A autora recorreu para majorar a indenização. Os réus recorreram, arguindo cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de erro médico, de falha hospitalar e de nexo causal, além de pleitearem, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de novo exame do material retirado da autora e da prova oral, se o conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, culpa médica e nexo causal entre o procedimento cirúrgico e os danos alegados e se o valor da indenização por danos morais comporta manutenção, redução ou majoração.III. Razões de decidir.Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida, complementada após impugnação, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias.O laudo pericial, em conjunto com os documentos médicos constantes dos autos, concluiu pela existência de nexo causal entre as infecções urinárias de repetição apresentadas pela autora nos oito anos subsequentes à cirurgia e o esquecimento de gaze cirúrgica no procedimento.A tese defensiva de que o material retirado corresponderia à tela de Marlex ou a fio cirúrgico não foi comprovada pelos réus, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O dano moral está configurado diante da gravidade da falha, da permanência de corpo estranho no organismo da autora por período prolongado, das dores, infecções recorrentes, atendimentos médicos sucessivos e necessidade de nova intervenção cirúrgica.O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença não se mostra suficiente à compensação do dano, devendo ser majorado para R$ 40.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica da indenização.IV. Dispositivo.Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.