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0020480-93.2024.5.04.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020480-93.2024.5.04.0301 RECORRENTE: CLORDOIR TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLORDOIR TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0897a41 proferida nos autos. ROT 0020480-93.2024.5.04.0301 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA FABIO ADRIANO STURMER KINSEL (RS37925) FRANCISCO COLLES AGUIAR (RS67405) JACIMAR LUCIANO VALAR (RS57721) PAULA ROBERTA LISBOA (RS74240) RAFAEL ARRUDA BROLL (RS66922) Recorrido: Advogado(s): CLORDOIR TAVARES DE SOUZA DANIEL CORAL (RS78176) RECURSO DE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 12b45d6; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 9af528f). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id d320d71). Custas processuais recolhidas (id 669c8d5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a validade do regime compensatório e do banco de horas, argumentando que ambos estão previstos no contrato de trabalho e em convenções coletivas, o que atrai a aplicação do Tema 1046 do STF e do art. 611-A da CLT. Defende que a adoção simultânea de banco de horas e regime compensatório semanal é legítima, inexistindo violação legal, especialmente diante da ausência de prestação habitual de horas extras. Afirma que o art. 60, parágrafo único, da CLT autoriza a prorrogação de jornada em atividades insalubres independentemente de licença prévia, o que afasta a nulidade declarada pelo Tribunal Regional. Aduz que o ônus da prova cabia ao reclamante, conforme arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e que as cláusulas normativas devem ser preservadas em respeito à súmula nº 277 do TST e aos princípios do devido processo legal e da legalidade insculpidos no art. 5º da CF. Busca a absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "é incontroverso que o reclamante desempenhou atividades insalubres durante todo o período imprescrito, tendo exercido a função de "Assistente de Manutenção". (...) Entretanto, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (Id-df845c7 e seguinte), que preveem o regime de compensação, não incluem as atividades insalubres. Prevalece, assim, o disposto no artigo 60, "caput", da CLT, (...) Sendo nulo o regime compensatório adotado, bem assim adotado o regime compensatório na modalidade "banco de horas", correta a condenação da ré ao pagamento de "horas extras para além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal (o que for mais benéfico), com os adicionais legais, e reflexos em aviso prévio, férias com 1 /3, 13º salário, repousos e feriados, e FGTS acrescido de 40%.". (...)" - Grifei. Não se trata, portanto, de nulidade ou negativa de vigência da norma coletiva, mas de sua interpretação, por tal motivo, não há que se falar em violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal ou art. 611-A da CLT ou de contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Sendo hipótese de interpretação de norma coletiva só é possível o cabimento do recurso de revista se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da mesma norma apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art. 896, "b", da CLT. No caso, a parte não apresenta nenhum aresto de outro Tribunal Regional em que se tenha dado, a mesma norma coletiva, interpretação diversa. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, nos termos do o art. 896, "b", da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 147 da SBDI-I do TST. Nesse mesmo sentido, destaco, por oportuno, o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOMENTE POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 147 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula 39 da CCT 2016/2018, concluiu que o Reclamante faz jus à reintegração diante da garantia de emprego prevista em norma coletiva, ao fundamento de que "o autor adquiriu a doença na reclamada. O simples fato de ter sido reconhecida concausa, e não causa direta, não exclui o direito à garantia, pois a cláusula acima transcrita não faz qualquer distinção a esse respeito, basta que o empregado seja portador de doença ocupacional e que tenha sofrido redução parcial de capacidade, o que é o caso". II. Trata-se, portanto, de interpretação de norma coletiva, hipótese na qual só seria possível o cabimento do recurso de revista se demonstrado divergência jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art. 896, "b", da CLT. III. No caso, a empresa Reclamada não apresenta nenhum aresto de outro Tribunal Regional em que se tenha dado, à mesma norma coletiva, interpretação diversa. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos do art. 896, "b", da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 147 da SBDI-I do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11904-75.2019.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023) - Grifei. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES AO REGIME COMPENSATÓRIO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLORDOIR TAVARES DE SOUZA - ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020480-93.2024.5.04.0301 RECORRENTE: CLORDOIR TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLORDOIR TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0897a41 proferida nos autos. ROT 0020480-93.2024.5.04.0301 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA FABIO ADRIANO STURMER KINSEL (RS37925) FRANCISCO COLLES AGUIAR (RS67405) JACIMAR LUCIANO VALAR (RS57721) PAULA ROBERTA LISBOA (RS74240) RAFAEL ARRUDA BROLL (RS66922) Recorrido: Advogado(s): CLORDOIR TAVARES DE SOUZA DANIEL CORAL (RS78176) RECURSO DE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 12b45d6; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 9af528f). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id d320d71). Custas processuais recolhidas (id 669c8d5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a validade do regime compensatório e do banco de horas, argumentando que ambos estão previstos no contrato de trabalho e em convenções coletivas, o que atrai a aplicação do Tema 1046 do STF e do art. 611-A da CLT. Defende que a adoção simultânea de banco de horas e regime compensatório semanal é legítima, inexistindo violação legal, especialmente diante da ausência de prestação habitual de horas extras. Afirma que o art. 60, parágrafo único, da CLT autoriza a prorrogação de jornada em atividades insalubres independentemente de licença prévia, o que afasta a nulidade declarada pelo Tribunal Regional. Aduz que o ônus da prova cabia ao reclamante, conforme arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e que as cláusulas normativas devem ser preservadas em respeito à súmula nº 277 do TST e aos princípios do devido processo legal e da legalidade insculpidos no art. 5º da CF. Busca a absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "é incontroverso que o reclamante desempenhou atividades insalubres durante todo o período imprescrito, tendo exercido a função de "Assistente de Manutenção". (...) Entretanto, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (Id-df845c7 e seguinte), que preveem o regime de compensação, não incluem as atividades insalubres. Prevalece, assim, o disposto no artigo 60, "caput", da CLT, (...) Sendo nulo o regime compensatório adotado, bem assim adotado o regime compensatório na modalidade "banco de horas", correta a condenação da ré ao pagamento de "horas extras para além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal (o que for mais benéfico), com os adicionais legais, e reflexos em aviso prévio, férias com 1 /3, 13º salário, repousos e feriados, e FGTS acrescido de 40%.". (...)" - Grifei. Não se trata, portanto, de nulidade ou negativa de vigência da norma coletiva, mas de sua interpretação, por tal motivo, não há que se falar em violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal ou art. 611-A da CLT ou de contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Sendo hipótese de interpretação de norma coletiva só é possível o cabimento do recurso de revista se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da mesma norma apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art. 896, "b", da CLT. No caso, a parte não apresenta nenhum aresto de outro Tribunal Regional em que se tenha dado, a mesma norma coletiva, interpretação diversa. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, nos termos do o art. 896, "b", da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 147 da SBDI-I do TST. Nesse mesmo sentido, destaco, por oportuno, o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOMENTE POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 147 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula 39 da CCT 2016/2018, concluiu que o Reclamante faz jus à reintegração diante da garantia de emprego prevista em norma coletiva, ao fundamento de que "o autor adquiriu a doença na reclamada. O simples fato de ter sido reconhecida concausa, e não causa direta, não exclui o direito à garantia, pois a cláusula acima transcrita não faz qualquer distinção a esse respeito, basta que o empregado seja portador de doença ocupacional e que tenha sofrido redução parcial de capacidade, o que é o caso". II. Trata-se, portanto, de interpretação de norma coletiva, hipótese na qual só seria possível o cabimento do recurso de revista se demonstrado divergência jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art. 896, "b", da CLT. III. No caso, a empresa Reclamada não apresenta nenhum aresto de outro Tribunal Regional em que se tenha dado, à mesma norma coletiva, interpretação diversa. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos do art. 896, "b", da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 147 da SBDI-I do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11904-75.2019.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023) - Grifei. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES AO REGIME COMPENSATÓRIO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA - CLORDOIR TAVARES DE SOUZA

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