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0020480-83.2025.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020480-83.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: TIAGO ROSA DA CONCEICAO RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5474eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, preliminarmente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido formulado no item “l” da petição inicial, na forma do art. 485, inciso I do CPC/2015; e, no mérito, pronuncio a prescrição parcial (quinquenal), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos direitos cujo fato gerador seja anterior a 11-05-2020, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por TIAGO ROSA DA CONCEICAO em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar a reclamada a pagar à parte-autora, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após 8 horas diárias e 44 horas semanais, com adicional de 50% – desde que tais horas não tenham sido destinadas à compensação, em quaisquer de suas modalidades, declaradas válidas e regulares pelo juízo – a serem apuradas com base nos controles de jornada de ID. 2c18caf e 7598135, acrescidos do quanto arbitrado pelo juízo e, considerada a habitualidade com que prestadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, a contagem minuto a minuto, na forma do art. 58, § 1º da CLT e da Súmula n. 366 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST, e autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extras no curso do contrato de trabalho, na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do TST, desde que devidamente comprovados nos autos ao longo da instrução processual; b) indenização referente ao tempo suprimido dos intervalos intrajornada de uma hora diária, com adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, a ser apurada com base nos controles de jornada de ID. 2c18caf e 7598135, acrescidos do quanto arbitrado pelo juízo, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, a contagem minuto a minuto, na forma do art. 58, § 1º da CLT e da Súmula n. 366 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST; c) diferenças de FGTS da contratualidade (que incide sofre as verbas rescisórias adimplidas, conforme TRCT de ID. 7598135, incluído o aviso prévio, nos termos da Súmula n. 305 do TST), conforme apuradas em liquidação de sentença; d) multa de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS do pacto laboral; e e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. A reclamada deverá realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como informar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando-os nos autos no prazo legal. Condeno as partes a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado da ré, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST, bem como a tese fixada no julgamento do Tema n. 242, pelo TST), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. O FGTS e a multa de 40% sobre ele incidente, deferidos na presente ação, deverão ser depositados na conta vinculada do autor, devendo a parte-ré comprovar o depósito nos autos no prazo legal. Após, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada, referentes ao pacto laboral sob exame. Custas de R$ 1.000,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 50.000,00), pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ROSA DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020480-83.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: TIAGO ROSA DA CONCEICAO RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5474eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, preliminarmente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido formulado no item “l” da petição inicial, na forma do art. 485, inciso I do CPC/2015; e, no mérito, pronuncio a prescrição parcial (quinquenal), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos direitos cujo fato gerador seja anterior a 11-05-2020, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por TIAGO ROSA DA CONCEICAO em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar a reclamada a pagar à parte-autora, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após 8 horas diárias e 44 horas semanais, com adicional de 50% – desde que tais horas não tenham sido destinadas à compensação, em quaisquer de suas modalidades, declaradas válidas e regulares pelo juízo – a serem apuradas com base nos controles de jornada de ID. 2c18caf e 7598135, acrescidos do quanto arbitrado pelo juízo e, considerada a habitualidade com que prestadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, a contagem minuto a minuto, na forma do art. 58, § 1º da CLT e da Súmula n. 366 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST, e autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extras no curso do contrato de trabalho, na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do TST, desde que devidamente comprovados nos autos ao longo da instrução processual; b) indenização referente ao tempo suprimido dos intervalos intrajornada de uma hora diária, com adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, a ser apurada com base nos controles de jornada de ID. 2c18caf e 7598135, acrescidos do quanto arbitrado pelo juízo, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, a contagem minuto a minuto, na forma do art. 58, § 1º da CLT e da Súmula n. 366 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST; c) diferenças de FGTS da contratualidade (que incide sofre as verbas rescisórias adimplidas, conforme TRCT de ID. 7598135, incluído o aviso prévio, nos termos da Súmula n. 305 do TST), conforme apuradas em liquidação de sentença; d) multa de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS do pacto laboral; e e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. A reclamada deverá realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como informar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando-os nos autos no prazo legal. Condeno as partes a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado da ré, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST, bem como a tese fixada no julgamento do Tema n. 242, pelo TST), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. O FGTS e a multa de 40% sobre ele incidente, deferidos na presente ação, deverão ser depositados na conta vinculada do autor, devendo a parte-ré comprovar o depósito nos autos no prazo legal. Após, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada, referentes ao pacto laboral sob exame. Custas de R$ 1.000,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 50.000,00), pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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