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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020480-49.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: LEONARDO ADRIANO PEREIRA RECLAMADO: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf0419 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por Leonardo Adriano Pereira em face de Consórcio Porto Limp; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por Leonardo Adriano Pereira contra FG Soluções Ambientais Ltda. e Município de Cachoeirinha, para: i. - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Leonardo Adriano Pereira e FG Soluções Ambientais Ltda., nos termos do art. 483, alínea "d", § 3º da CLT, com data de extinção em 13/06/2024; ii. - Determinar que FG Soluções Ambientais Ltda.: ii.1 - Proceda a anotação na Carteira de Trabalho Digital, fazendo constar o encerramento do contrato em 13/06/2024, com aviso-prévio na modalidade indenizada, e forneça ao Autor as guias para o encaminhamento do seguro desemprego, no prazo de 05 dias, sob pena de multa cominatória. Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara, procederá ao registro e expedirá os competentes alvarás para liberação do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. ii.2 - Efetue os depósitos faltantes de FGTS de todo o período contratual em conta vinculada em favor do Autor, bem como da multa de 40% sobre o montante total que deveria estar depositado até a data da rescisão, para posterior liberação através de alvará judicial. iii. - Condenar FG Soluções Ambientais Ltda.: ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (13 dias de junho); 33 dias de aviso prévio indenizado; férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço; férias proporcionais (4/12 avos), acrescidas de um terço; e 13º salário proporcional (7/12 avos); b) diferenças de adicional de insalubridade (grau máximo de 40% menos o grau médio de 20% efetivamente pago), calculado sobre o salário mínimo, desde maio de 2023 até a data da rescisão (13/06/2024), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%; c) a partir de maio de 2023, diferenças de horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, e FGTS com a multa de 40%; e d) um descanso semanal remunerado em dobro por mês, a partir de maio de 2023, nos períodos em que arbitrada a escala de 12 dias consecutivos de trabalho seguidos de duas folgas – sábado e domingo), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, e FGTS com a multa de 40%. iv. - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Cachoeirinha pelo pagamento das parcelas ora deferidas. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Liquidação por cálculos, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, na forma da lei. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 que ora arbitro à condenação, os honorários de sucumbência no percentual de 10%, e os honorários periciais no importe de R$ 1.300,00 deverão ser pagos por FG Soluções Ambientais Ltda., observada a responsabilidade subsidiária do Município de Cachoeirinha e, quanto a este, o disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante dos pedidos rejeitados a cargo do Autor, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade. Deixo de submeter a decisão a reexame necessário com fundamento no § 3º do art. 496 do CPC, na forma da Súmula nº 303, item I, letra “b”, do TST. Ciência às partes e ao perito. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - PORTO LIMP
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020480-49.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: LEONARDO ADRIANO PEREIRA RECLAMADO: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf0419 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por Leonardo Adriano Pereira em face de Consórcio Porto Limp; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por Leonardo Adriano Pereira contra FG Soluções Ambientais Ltda. e Município de Cachoeirinha, para: i. - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Leonardo Adriano Pereira e FG Soluções Ambientais Ltda., nos termos do art. 483, alínea "d", § 3º da CLT, com data de extinção em 13/06/2024; ii. - Determinar que FG Soluções Ambientais Ltda.: ii.1 - Proceda a anotação na Carteira de Trabalho Digital, fazendo constar o encerramento do contrato em 13/06/2024, com aviso-prévio na modalidade indenizada, e forneça ao Autor as guias para o encaminhamento do seguro desemprego, no prazo de 05 dias, sob pena de multa cominatória. Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara, procederá ao registro e expedirá os competentes alvarás para liberação do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. ii.2 - Efetue os depósitos faltantes de FGTS de todo o período contratual em conta vinculada em favor do Autor, bem como da multa de 40% sobre o montante total que deveria estar depositado até a data da rescisão, para posterior liberação através de alvará judicial. iii. - Condenar FG Soluções Ambientais Ltda.: ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (13 dias de junho); 33 dias de aviso prévio indenizado; férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço; férias proporcionais (4/12 avos), acrescidas de um terço; e 13º salário proporcional (7/12 avos); b) diferenças de adicional de insalubridade (grau máximo de 40% menos o grau médio de 20% efetivamente pago), calculado sobre o salário mínimo, desde maio de 2023 até a data da rescisão (13/06/2024), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%; c) a partir de maio de 2023, diferenças de horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, e FGTS com a multa de 40%; e d) um descanso semanal remunerado em dobro por mês, a partir de maio de 2023, nos períodos em que arbitrada a escala de 12 dias consecutivos de trabalho seguidos de duas folgas – sábado e domingo), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, e FGTS com a multa de 40%. iv. - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Cachoeirinha pelo pagamento das parcelas ora deferidas. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Liquidação por cálculos, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, na forma da lei. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 que ora arbitro à condenação, os honorários de sucumbência no percentual de 10%, e os honorários periciais no importe de R$ 1.300,00 deverão ser pagos por FG Soluções Ambientais Ltda., observada a responsabilidade subsidiária do Município de Cachoeirinha e, quanto a este, o disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante dos pedidos rejeitados a cargo do Autor, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade. Deixo de submeter a decisão a reexame necessário com fundamento no § 3º do art. 496 do CPC, na forma da Súmula nº 303, item I, letra “b”, do TST. Ciência às partes e ao perito. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ADRIANO PEREIRA
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