Publicações do processo

0020478-80.2021.5.04.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020478-80.2021.5.04.0123 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: JORGE ALBERTO DO AMARAL SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0df1f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020478-80.2021.5.04.0123 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 2. ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 3. NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 4. FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 5. TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 6. MARILENE FREITAS CARREIRA LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 7. MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 8. ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 9. JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 10. JOSE ROBERTO ALVES FREITAS LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrido: Advogado(s): JORGE ALBERTO DO AMARAL SOARES DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS RECURSO DE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 229febf,a13ff13,7e8b330,13b0171,a3f777b,7f91048,59bbfb8,c827107,4c7887c,59d68d3; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 9341e4b). Representação processual regular (ids d5f03c1; dc9969b; de75001; 2e9c6a6; f97dee1; 068a9ff; 29978e5; e649237). A garantia do juízo é inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00026 - COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a tese jurídica adotada pelo órgão julgador quanto à competência da Justiça do Trabalho. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DO VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Consta da ementa do acórdão proferido em juízo de adequação: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute o redirecionamento da execução contra os sócios, após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a responsabilização dos sócios na ausência de alegação ou exame de abuso da personalidade jurídica ou fraude. 3. O redirecionamento da execução contra os sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. 4. A análise da responsabilidade dos sócios sob fundamento diverso do apresentado na petição inicial do incidente configura supressão de instância. 5. A ausência de alegação de fraude ou abuso da personalidade jurídica impõe a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada a possibilidade de instauração de novo incidente perante o juízo da execução, observada a tese jurídica fixada no Tema 26 do TST. 6. Sentença reformada para excluir os sócios executados do polo passivo da execução. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 8. Jurisprudência relevante citada: Tema 26 do TST; Tema 1.210 do STJ. Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista o acórdão proferido em juízo de adqueação (Id de4e541) fica prejudicada a insurgência veiculada no recurso de revista, uma vez que já atendida a pretensão quanto à exclusão da parte do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE FREITAS CARREIRA - ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO - ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS - FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO - ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO - JOSE ROBERTO ALVES FREITAS - JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS - MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020478-80.2021.5.04.0123 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: JORGE ALBERTO DO AMARAL SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0df1f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020478-80.2021.5.04.0123 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 2. ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 3. NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 4. FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 5. TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 6. MARILENE FREITAS CARREIRA LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 7. MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 8. ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 9. JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrente: Advogado(s): 10. JOSE ROBERTO ALVES FREITAS LARISSA MIRANDA DE PINHO (RS77182) Recorrido: Advogado(s): JORGE ALBERTO DO AMARAL SOARES DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS RECURSO DE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 229febf,a13ff13,7e8b330,13b0171,a3f777b,7f91048,59bbfb8,c827107,4c7887c,59d68d3; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 9341e4b). Representação processual regular (ids d5f03c1; dc9969b; de75001; 2e9c6a6; f97dee1; 068a9ff; 29978e5; e649237). A garantia do juízo é inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00026 - COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a tese jurídica adotada pelo órgão julgador quanto à competência da Justiça do Trabalho. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DO VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Consta da ementa do acórdão proferido em juízo de adequação: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute o redirecionamento da execução contra os sócios, após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a responsabilização dos sócios na ausência de alegação ou exame de abuso da personalidade jurídica ou fraude. 3. O redirecionamento da execução contra os sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. 4. A análise da responsabilidade dos sócios sob fundamento diverso do apresentado na petição inicial do incidente configura supressão de instância. 5. A ausência de alegação de fraude ou abuso da personalidade jurídica impõe a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada a possibilidade de instauração de novo incidente perante o juízo da execução, observada a tese jurídica fixada no Tema 26 do TST. 6. Sentença reformada para excluir os sócios executados do polo passivo da execução. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 8. Jurisprudência relevante citada: Tema 26 do TST; Tema 1.210 do STJ. Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista o acórdão proferido em juízo de adqueação (Id de4e541) fica prejudicada a insurgência veiculada no recurso de revista, uma vez que já atendida a pretensão quanto à exclusão da parte do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JORGE ALBERTO DO AMARAL SOARES - TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.