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TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020478-63.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: CLAUDIA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f886f74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária cujos critérios serão definidos na fase preparatória ao processo de execução, segundo os critérios vigentes à época, respeitados os estritos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo: a) indenização por danos morais, nos termos do item 02, supra. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de 5% sobre o valor bruto da condenação (cuja exigibilidade fica suspensa) e ao recolhimento das custas, estas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, para esse fim arbitrado, dispensado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, de 5% sobre o valor bruto dos pedidos improcedentes, cuja exigência fica suspensa. Honorários do perito médico no importe de R$ 1.500,00, a serem satisfeitos mediante requisição própria, nos termos do Provimento conjunto nº 05/20 da Presidência e Corregedoria do TRT4. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DOS SANTOS COSTA
TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020478-63.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: CLAUDIA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f886f74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária cujos critérios serão definidos na fase preparatória ao processo de execução, segundo os critérios vigentes à época, respeitados os estritos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo: a) indenização por danos morais, nos termos do item 02, supra. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de 5% sobre o valor bruto da condenação (cuja exigibilidade fica suspensa) e ao recolhimento das custas, estas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, para esse fim arbitrado, dispensado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, de 5% sobre o valor bruto dos pedidos improcedentes, cuja exigência fica suspensa. Honorários do perito médico no importe de R$ 1.500,00, a serem satisfeitos mediante requisição própria, nos termos do Provimento conjunto nº 05/20 da Presidência e Corregedoria do TRT4. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
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