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0020477-15.2022.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 0020477-15.2022.8.26.0506 (processo principal 1030038-51.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Valdenia Aparecida Silva Souza Ribeiro - Camila Aparecida Moisés de Sousa - Cloeh Wichmann Orive Lunardi - Vistos. Trata-se de fase de liquidação em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, em que foi determinada a apuração de haveres por meio de perícia técnica contábil, designada às fls. 23/24. Laudo pericial apresentado às fls. 119/133, instruído com a documentação comprobatória e memória discriminada de receitas, despesas e débitos fiscais, sobre foi dada vista às partes. A parte executada manifestou expressa concordância com o laudo pericial (fls. 141). Por sua vez, a exequente apresentou impugnações (fls. 142/144 e fls. 160/161), alegando, em síntese, a inadequação do marco inicial dos cálculos, sustentando que os direitos e obrigações deveriam ser computados estritamente a partir de agosto de 2017, bem como a indevida inclusão de débitos tributários parcelados junto à PGFN e ao Município, afirmando que abrangeriam período posterior à dissolução e exercícios anteriores. Sobre as impugnações, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados às fls. 153/155, fls. 167/170 e fls. 186/187, ratificando integralmente a apuração originária. Decido. Observo ser caso de acolher integralmente a perícia apresentada, uma vez que coerente com os parâmetros fixados no título executivo e elaborada em observância aos critérios técnicos aplicáveis ao caso. As impugnações suscitadas não trazem elementos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se, em essência, a mero inconformismo com o resultado apurado, sem demonstração de erro apto a justificar a revisão dos cálculos. A controvérsia cinge-se à exatidão metodológica da apuração de haveres elaborada pelo perito judicial às fls. 119/133, especialmente quanto ao termo inicial adotado e à inclusão das dívidas tributárias incidentes sobre o negócio comum. De início, afasta-se a impugnação da exequente tocante ao termo inicial da análise documental e contábil. O título judicial transitado em julgado fixou de maneira categórica que a liquidação contábil deveria proceder ao levantamento dos lucros e prejuízos da empresa "desde a implementação da atividade econômica exercida até a notificação da retirada da autora em 10/06/2019" (fls. 327/331 dos autos principais). Com efeito, os atos preparatórios e os investimentos essenciais para a inauguração e funcionamento do estabelecimento comercial ocorreram antes de agosto de 2017 e viabilizaram a exploração conjunta da atividade pelas partes, integrando o acervo patrimonial comum. Desse modo, o trabalho do perito atendeu com rigor e fidelidade ao comando do título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração de critérios nesta fase de liquidação, em observância ao disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante ao passivo tributário, igualmente, não assiste razão à parte exequente. Conforme demonstrado de forma exaustiva e fundamentada pelo perito do Juízo (fls. 167/170 e fls. 186/187), a integralidade da dívida tributária consolidada (Simples Nacional, débitos previdenciários e ISS) possui fatos geradores vinculados ao período de desenvolvimento da atividade econômica comum. Ademais, os valores de receita informados nos demonstrativos da PGFN concernentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2019 não representam novos débitos criados após o término da sociedade, mas sim declarações de receita exigidas pelo próprio órgão fazendário para a formalização e parametrização da capacidade de pagamento do parcelamento de débitos antigos e pretéritos, constituídos na vigência da exploração societária. Por conseguinte, cuidando-se de obrigações tributárias contraídas e acumuladas no curso da exploração do empreendimento conjunto, a dedução de 50% de tais encargos a cada uma das partes é medida que reflete a estrita repartição proporcional de haveres e deveres societários determinada na sentença exequenda. A metodologia e as conclusões técnicas do laudo pericial de fls. 119/133 encontram-se plenamente fundamentadas, amparadas nos documentos dos autos e esclarecidas de forma satisfatória pelo perito oficial, impondo-se a sua integral homologação. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela exequente e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 119/133, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls. 153/155, fls. 167/170 e fls. 186/187), fixando o resultado da apuração de haveres nos exatos termos delineados pela perícia. Após o trânsito em julgado desta decisão, sejam as partes intimadas para que requeiram o que de direito em termos de efetivo prosseguimento, bem como oficie-se a z. Serventia ao órgão competente para liberação dos honorários periciais ao signatário do laudo. Intimem-se. - ADV: MARINA BARBOSA GARCIA LIPPI (OAB 274148/SP), FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP), HOMERO DE PAULA FREITAS NETO (OAB 301300/SP), CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI (OAB 382540/SP), TACIANA REZENDE PRATA CHAVES (OAB 191075/SP)

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