Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação proposta por LUIZ FELIPE TOLEDO RAMADO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, no dia 20/04/2015, que culminou com a debilidade permanente. Relata que protocolou o pedido de pagamento do Seguro DPVAT; todavia, recebeu valor inferior ao devido, qual seja: R$ 2.362,50. Afirma ter sofrido invalidez permanente. Requer seja a ré condenada a completar o pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT). A inicial foi instruída com documentos. Despacho de Id 58 deferindo a gratuidade de justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação. Conciliação infrutíferea, conforme assentada de Id 62. Contestação de Id 80 sustentando que houve o pagamento administrativo no importe de R$ 2.362,50, arguindo a carência da ação. Saneador no Id 97. Decisão de Id 120 homologando os honorários periciais. Decisão de Id 134 determinando a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao exame pericial. Petição da perita no Id 209 informando que o autor não compareceu. Decisão de Id 211 decretando a perda da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, em que o autor pleiteia o recebimento da diferença que sustenta fazer jus tendo em vista a invalidez permanente. Compulsando os autos, tem-se como incontroverso o acidente. Todavia, em que pese o autor alegar que o acidente culminou com a invalidez permanente, não há nos autos documentos comprobatórios. Ademais, o autor faltou, injustificadamente, ao exame pericial designado. Nesse viés, cumpre enfatizar que o autor não se desincumbiu de seu ônus probandi, deixando de acostar aos autos evidências robustas acerca do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do CPC). Registre-se que a parte autora poderia ter produzido prova pericial. Com efeito, os elementos trazidos pelo autor evidentemente não são suficientes para lastrear a pretensão ora deduzida. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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