Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020474-40.2024.5.04.0381 RECLAMANTE: NAIARA SANTOS VIEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328d8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por NAIARA SANTOS VIEIRA contra ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA e MUNICIPIO DE TAQUARA. Custas de R$3.404,75, calculadas sobre o valor de R$ 170.237,52, de responsabilidade da reclamante, dispensada do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento dos de honorários advocatícios de sucumbência, R$51.071,26, cuja exigibilidade fica suspensa. Transitada em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários do perito e arquive-se. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIARA SANTOS VIEIRA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020474-40.2024.5.04.0381 RECLAMANTE: NAIARA SANTOS VIEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328d8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por NAIARA SANTOS VIEIRA contra ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA e MUNICIPIO DE TAQUARA. Custas de R$3.404,75, calculadas sobre o valor de R$ 170.237,52, de responsabilidade da reclamante, dispensada do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento dos de honorários advocatícios de sucumbência, R$51.071,26, cuja exigibilidade fica suspensa. Transitada em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários do perito e arquive-se. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA