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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020473-86.2025.5.04.0812 RECLAMANTE: ALHESTERTOLINO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90a822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, declaro a prescrição e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação às parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 18/07/2020, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ALHESTERTOLINO DOS SANTOS OLIVEIRA contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme fundamentos e critérios supra: diferenças salariais provenientes da promoção prevista na Resolução n. 23/82, devida a contar de julho/2006, observando-se a prescrição declarada, bem como o pagamento de diferenças de avanços trienais, adicional de turno de revezamento e complemento salarial, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, licença-prêmio e aviso prévio;diferenças de horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida pagos no curso do contrato pela inclusão, na sua base de cálculo, das diferenças salariais provenientes da promoção prevista na Resolução n. 23/82, devida a contar de julho/2006, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, licença-prêmio e aviso prévio, e a partir de 20/03/2023, pela majoração do valor do repouso semanal remunerado e dos feriados decorrente da integração das horas extras habituais, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário;diferenças salariais decorrentes do reposicionamento de classe no cargo de Agente em Tratamento do PCES 2001, observando para tanto o valor do salário base efetivamente devido à época, em razão das promoções de classe ora reconhecidas, observando-se a prescrição declarada, bem como o pagamento de diferenças de avanços trienais, adicional de turno de revezamento e complemento salarial, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, licença-prêmio e aviso prévio;diferenças de horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida pagos no curso do contrato pela inclusão, na sua base de cálculo, das diferenças salariais provenientes do reposicionamento de classe no cargo de Agente em Tratamento do PCES 2001, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, licença-prêmio e aviso prévio, e a partir de 20/03/2023, pela majoração do valor do repouso semanal remunerado e dos feriados decorrente da integração das horas extras habituais, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário;diferenças de horas extras, assim consideradas as laboradas além da sexta diária e trigésima sexta semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50%, observada a jornada registrada, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salário, licença-prêmio e aviso prévio, e a partir de 20/03/2023, pela majoração do valor do repouso semanal remunerado e dos feriados decorrente da integração das horas extras habituais, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário;FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nessa sentença com acréscimo de 40%;diferenças da indenização de 40% incidente sobre os valores referentes ao FGTS postulado no processo nº 0114700-09.2004.5.04.0811;diferenças da participação nos lucros e resultados, decorrentes da majoração das parcelas que compõem a sua base de cálculo, reconhecidas neste processo;diferenças da indenização compensatória substitutiva, decorrentes da majoração das parcelas que compõem a sua base de cálculo, reconhecidas neste processo;indenização mensal ao reclamante, a partir de 22/08/2023, correspondente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido pelo reclamante da FUNDAÇÃO CORSAN e o valor que ele receberia caso as parcelas integrantes do salário de participação que lhe foram pagas em razão do processo nº 0114700-09.2004.5.04.0811, bem como as deferidas neste processo, tivessem sido consideradas no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, observadas as parcelas salariais que compõem o salário-de-contribuição do benefício de complementação de aposentadoria, conforme regulamentos próprios da Funcorsan, em parcelas vencidas e vincendas. Condeno ainda a reclamada a: efetuar o recolhimento do FGTS à conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta do importe devido. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica. Após, expeça-se alvará para liberação do saldo existente na conta vinculada ao reclamante. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários advocatícios aos procuradores do reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação (observado o entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST). Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, determinados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada no montante de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 40.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, na forma da Recomendação Conjunta nº 03/2023 deste Regional, considerando o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALHESTERTOLINO DOS SANTOS OLIVEIRA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020473-86.2025.5.04.0812 RECLAMANTE: ALHESTERTOLINO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90a822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, declaro a prescrição e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação às parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 18/07/2020, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ALHESTERTOLINO DOS SANTOS OLIVEIRA contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme fundamentos e critérios supra: diferenças salariais provenientes da promoção prevista na Resolução n. 23/82, devida a contar de julho/2006, observando-se a prescrição declarada, bem como o pagamento de diferenças de avanços trienais, adicional de turno de revezamento e complemento salarial, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, licença-prêmio e aviso prévio;diferenças de horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida pagos no curso do contrato pela inclusão, na sua base de cálculo, das diferenças salariais provenientes da promoção prevista na Resolução n. 23/82, devida a contar de julho/2006, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, licença-prêmio e aviso prévio, e a partir de 20/03/2023, pela majoração do valor do repouso semanal remunerado e dos feriados decorrente da integração das horas extras habituais, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário;diferenças salariais decorrentes do reposicionamento de classe no cargo de Agente em Tratamento do PCES 2001, observando para tanto o valor do salário base efetivamente devido à época, em razão das promoções de classe ora reconhecidas, observando-se a prescrição declarada, bem como o pagamento de diferenças de avanços trienais, adicional de turno de revezamento e complemento salarial, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, licença-prêmio e aviso prévio;diferenças de horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida pagos no curso do contrato pela inclusão, na sua base de cálculo, das diferenças salariais provenientes do reposicionamento de classe no cargo de Agente em Tratamento do PCES 2001, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, licença-prêmio e aviso prévio, e a partir de 20/03/2023, pela majoração do valor do repouso semanal remunerado e dos feriados decorrente da integração das horas extras habituais, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário;diferenças de horas extras, assim consideradas as laboradas além da sexta diária e trigésima sexta semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50%, observada a jornada registrada, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salário, licença-prêmio e aviso prévio, e a partir de 20/03/2023, pela majoração do valor do repouso semanal remunerado e dos feriados decorrente da integração das horas extras habituais, reflexos em férias com 1/3 e 13º salário;FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nessa sentença com acréscimo de 40%;diferenças da indenização de 40% incidente sobre os valores referentes ao FGTS postulado no processo nº 0114700-09.2004.5.04.0811;diferenças da participação nos lucros e resultados, decorrentes da majoração das parcelas que compõem a sua base de cálculo, reconhecidas neste processo;diferenças da indenização compensatória substitutiva, decorrentes da majoração das parcelas que compõem a sua base de cálculo, reconhecidas neste processo;indenização mensal ao reclamante, a partir de 22/08/2023, correspondente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido pelo reclamante da FUNDAÇÃO CORSAN e o valor que ele receberia caso as parcelas integrantes do salário de participação que lhe foram pagas em razão do processo nº 0114700-09.2004.5.04.0811, bem como as deferidas neste processo, tivessem sido consideradas no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, observadas as parcelas salariais que compõem o salário-de-contribuição do benefício de complementação de aposentadoria, conforme regulamentos próprios da Funcorsan, em parcelas vencidas e vincendas. 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